DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EDSON SOUSA NOGUEIRA DE PAULA e LUCIANO FARAM NASCIMENTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado em face do acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.24.511565-4/001 (fls. 209/212).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos seguintes dispositivos de lei federal: art. 995 do Código de Processo Civil; arts. 61 e 581, IX, ambos do Código de Processo Penal; arts. 107, IV; 109, I; 111, I; 116; 117, todos do Código Penal (fls. 263/269).<br>Alega que a prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima em abstrato se operou em 14/1/2022, pois o acórdão da apelação anulou toda a estrutura procedimental, inclusive o recebimento da denúncia, não havendo nova causa interruptiva até o decurso de 20 anos.<br>Sustenta que o recurso especial ministerial não possui efeito suspensivo e não houve decisão do relator que suspendesse a eficácia do acórdão anulatório, de modo que não era possível desconsiderar o lapso já consumado antes do julgamento do recurso em 22/3/2022.<br>Defende que a matéria é de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo e modo, não se submetendo ao princípio da unirrecorribilidade, razão pela qual o recurso em sentido estrito contra a negativa do juízo de origem é cabível (fls. 266/268 e 271/272).<br>Argumenta que o Supremo Tribunal Federal assentou que a arguição de prescrição poderia ser formulada e apreciada na origem, o que foi observado pela defesa ao provocar o primeiro grau e, após o indeferimento, manejar o recurso em sentido estrito.<br>A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base nos seguintes fundamentos: 1) a controvérsia demandaria novo juízo cognitivo sobre bases fático-probatórias, atraindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; 2) as afirmações recursais seriam contraditórias com a conclusão do acórdão sobre os mesmos aspectos; 3) o recurso especial deve se circunscrever à uniformização da lei federal, não comportando revolvimento de fatos (fls. 296/298).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 353/360).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Os agravantes lograram infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.<br>O recurso especial merece ser conhecido e improvido.<br>Inicialmente, não subsistem os argumentos tendentes ao reconhecimento da prescrição.<br>O julgamento em que ocorreu a anulação do processo foi cassado por este Tribunal Superior. Sendo assim, todos os atos do processo continuaram válidos e, por conseguinte, os marcos interruptivos (recebimento da denúncia, sentença de pronúncia e acórdão confirmatório da pronúncia) não superam o lapso temporal de 20 anos necessário ao reconhecimento da prescrição.<br>A denúncia foi recebida em 10/7/2003; a pronúncia foi publicada em 22/11/2005; o acórdão confirmatório da pronúncia foi proferido em 30/11/2006; o segundo julgamento pelo Tribunal do Júri ocorreu em 28/4/2016, e o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação foi proferido na sessão de 7/12/2022.<br>Destaque-se, por oportuno, o teor das contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, que abordam de maneira completa e exauriente as questões suscitadas no presente recurso (fls. 287/291):<br> .. <br>A questão da prescrição já foi analisada exaustivamente diversas vezes inclusive pela própria Segunda Câmara Criminal, que acertadamente justificou para rejeitar mais um recurso defensivo sobre prescrição, afirmando que "impõe-se cotejar o dispositivo legal com o princípio da unirrecorribilidade, que impede que o mesmo órgão jurisdicional analise mais de um recurso sobre a mesma matéria, quando a base fática não tiver se alterado, ressalvadas as hipóteses legais (v. g., juízo de retratação)".<br>No REsp 1825022/MG (2019/0197162-9) a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais e conheceu do agravo interposto por Luciano Farah Nascimento e Edson Sousa Nogueira de Paula para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator em 03/03/2022.<br>Dessa decisão, como demonstrado, a defesa opôs embargos de declaração em 07/03/2022 suscitando que "Assim, uma vez transcorrido o lapso temporal estabelecido no artigo 109, I, do Código Penal, sem a incidência de causa interruptiva da Prescrição - vez que desconstituída toda a estrutura procedimental - impõe-se o reconhecimento da Extinção da Punibilidade, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal.".<br>Os Ministros da Sexta Turma do STJ, por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator em 20/05/2022 e no tocante à prescrição se manifestaram da seguinte forma:<br>(..) Não há falar em prescrição da pretensão punitiva, pois, diante da anulação do acórdão exarado no julgamento da apelação criminal, foi restabelecida a condenação dos embargantes (em primeiro grau), bem como todos os marcos interruptivos verificados desde a data dos fatos (recebimento da denúncia, publicação da sentença de pronúncia e julgamento do recurso em sentido estrito). (..)<br>Não obstante, a defesa peticionou na segunda instância em 22/07/2022 (autos nº 0188912-33.2002.8.13.0079, fls. 3753/3755), pugnando novamente pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima abstratamente cominada.<br>O Ministério Público foi intimado para se manifestar e ressaltou que:<br>(..) 1. Inicialmente, quanto à mencionada matéria de ordem pública a ser analisada, verifica-se a c. Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, cassou o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n.º 1.0079.02.018891-2/017. É o que se extrai do despacho de fl. 3743. Assim, não mais subsiste a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça mineiro que havia anulado o processo, ficando restaurados todos os marcos interruptivos da prescrição previstos no art. 117, I, II, III e IV, do Código Penal, quais sejam: o recebimento da denúncia, a pronúncia e sua decisão confirmatória, bem como a publicação da sentença condenatória em desfavor do acusado. Não há que falar, portanto, em omissão do Superior Tribunal de Justiça quanto à análise de suposta prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima abstratamente cominada ou de matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício, porquanto não há sequer prescrição a ser analisada. Com efeito, não transcorreu o período de 20 (vinte) anos entre tais marcos, interregno necessário para se declarar prescrita a pena prevista pelo crime imputado ao agente: art. 121, § 2º, inciso I, III e IV do CP. (..). (fls. 3759)<br>A Segunda Câmara Criminal, cumprindo a determinação do STJ, ao julgar o recurso 1.0079.02.018891-2/017, em 14/12/2022 se manifestou em relação à prescrição (fls. 3769/3778):<br>(..) Passo ao exame das referidas preliminares, mas antes cumpre examinar a arguição de ocorrência da prescrição. Alega a defesa que, com a anulação do julgamento por esta Turma Julgadora, transcorreu lapso temporal suficiente à decretação da prescrição, já que o crime em apuração foi praticado no ano de 2002. Ocorre que o julgamento em que ocorreu a anulação do processo foi cassado pelo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, todos os atos do processo continuam válidos. E examinando os diversos marcos interruptivos (recebimento da denúncia, sentença de pronúncia e acórdão confirmatório da pronúncia), constata-se não haver transcorrido, ainda, o lapso temporal de 20 anos necessário ao reconhecimento da prescrição. Portanto, não transcorrido, entre os diversos marcos interruptivos, o lapso temporal de 20 anos necessário ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, inviável a declaração da extinção da punibilidade dos réus por este motivo. Afastada a alegação de prescrição, cumpre examinar as demais preliminares suscitadas. (..)<br>Insatisfeita, a defesa opôs embargos de declaração (autos nº 0188912- 33.2002.8.13.0079, fls. 3782/3787) em 16/12/2022 e mais uma vez pugnou pelo reconhecimento da prescrição.<br>A Segunda Câmara Criminal (autos nº 0188912-33.2002.8.13.0079, fls. 3810/3814) ao analisar os embargos defensivos em 10/08/2023 manifestou sobre a prescrição novamente:<br>(..) Em relação à prescrição cumpre ressaltar que o acórdão justificou devidamente o motivo do seu não reconhecimento, destacando que, como o acórdão que havia anulado o processo ab initio foi cassado pelo Superior Tribunal de Justiça, os marcos interruptivos da prescrição, por consectário lógico, foram reestabelecidos. Entretanto, a defesa afirma que não foram indicadas as normas obstativas da prescrição. Nesse ponto, cumpre ressaltar que a decisão indicou os diversos marcos interruptivos da prescrição, mas não destacou os dispositivos legais em que eles eram previstos, por entender desnecessário. Mas, diante da dúvida manifestada pelo embargante, sano a omissão para indicar, mais uma vez, os marcos interruptivos e o dispositivo legal em que se encontram previstos: a) recebimento da denúncia, ocorrido em 10/07/2003 (f. 112/113), conforme artigo 117, inciso I, do Código Penal; b) sentença de pronúncia, publicada em 22/11/2005 (f. 691), conforme artigo 117, inciso II, do mesmo diploma legal; c) acórdão confirmatório da sentença de pronúncia, proferido em 30/11/2006 (f. 813/839), conforme artigo 117, inciso III, do Código Penal; d) segundo julgamento pelo Tribunal do Júri - o primeiro foi anulado e, portanto, não interrompeu a prescrição - ocorrido em 28/04/2016, conforme artigo 117, VI, do Código Penal; e) acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, proferido na sessão de 07/12/2022 (f. 3769/3777), conforme artigo 117, IV, do Código Penal. Portanto, o prazo de 20 anos necessário ao reconhecimento da prescrição ainda não transcorreu. (..)<br>E mais uma vez, na análise do recurso em sentido estrito, a Segunda Câmara em 18/02/2025 nesses autos nº 1.0000.24.511565-4/001 ponderou:<br> ..  Em que pese o esforço argumentativo, olvidam-se os suplicantes que ao apreciar o R Esp nº 1.825.022-MG, o Superior Tribunal de Justiça acolheu o inconformismo do Ministério Público e cassou o acórdão que anulava o processo e determinava o retorno dos autos para novo julgamento. Em razão desse provimento, todos os atos processuais realizados até aquele momento, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, foram novamente considerados válidos. Diante disso, consoante se extrai dos autos, a tese relativa à caracterização da prescrição da pretensão punitiva já foi analisada e refutada por esta Corte em diversas oportunidades, conforme se observa na Apelação Criminal nº 1.0079.02.018891-2/017 e nos Embargos de Declaração-Cr nº 1.0079.02.018891- 2/024.<br>Não ignoro o fato de que a prescrição, enquanto instituto jurídico, é matéria de ordem pública, o que implica a possibilidade de ser reconhecida ex officio pelo julgador, a qualquer tempo (CPP, artigo 61). Entretanto, impõe-se cotejar o dispositivo legal com o princípio da unirrecorribilidade, que impede que o mesmo órgão jurisdicional analise mais de um recurso sobre a mesma matéria, quando a base fática não tiver se alterado, ressalvadas as hipóteses legais (v. g., juízo de retratação). Não fosse o bastante, o próprio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da temática e refutou a contagem do prazo prescricional nos moldes pretendidos pelos ora recorrentes:<br>Não há falar em prescrição da pretensão punitiva, pois, diante da anulação do acórdão exarado no julgamento da apelação criminal, foi restabelecida a condenação dos embargantes (em primeiro grau), bem como todos os marcos interruptivos verificados desde a data dos fatos (recebimento da denúncia, publicação da sentença de pronúncia e julgamento do recurso em sentido estrito). (nº 07)<br>Portanto, se já não bastasse a necessidade de observância à unirrecorribilidade, também não cabe a este Órgão reverter ou modificar decisões proferidas por Órgão Superior, em razão da ausência de competência funcional para tanto, "sob pena de ofensa à sistemática constitucional da repartição de competência dos órgãos do Poder Judiciário" (STF - ADI 2.885, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 18/10/2006, DJ de 23/02/2006).<br>Em suma, como não houve mudanças no contexto fático e como deve prevalecer o entendimento da Instância Superior, está correta a decisão que rejeitou a hipótese de prescrição aventada pelos recorrentes.  .. "<br>Dessa decisão a defesa ainda opôs embargos de declaração, que foram rejeitados em 18/03/2025:<br> ..  Primeiramente, observo que não houve qualquer determinação do Supremo Tribunal Federal para que a questão da prescrição fosse apreciada por esta Turma Julgadora. Na realidade, o Supremo apenas afirmou que o pedido deveria ser dirigido ao Juízo de origem, por entender que não dispunham das condições necessárias para analisar adequadamente a questão, em razão da falta de acesso ao conjunto fático-probatório dos autos. Desse modo, uma vez arguida a prescrição, o acórdão embargado expôs as razões pelas quais a matéria não seria apreciada, fundamentando-se, essencialmente, na impossibilidade de um mesmo órgão jurisdicional reexaminar repetidamente o mesmo tema, sem que haja alteração nos fatos, sobretudo quando o assunto já foi apreciado por instâncias superiores.  .. <br>Destaca-se que o juiz de primeira instância afastou a prescrição em 11/10/2024 nos seguintes termos:<br> ..  Primeiramente, importante registrar que o presente pleito tem por referência o homicídio consumado da vítima Anderson de Carvalho, tratado na ação penal tombada sob a numeração 0188912-33.2002.8.13.0079, na qual figuram como réus os requerentes Luciano Farah Nascimento e Edson Nogueira de Paula. Esses autos processuais, no entanto, não se encontram neste Juízo, uma vez que, na data de 20 de abril de 2022, ascenderam à Superior Instância para julgamento dos recursos apelação interpostos, tendo em vista a condenação dos requerentes nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, à idêntica pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado.<br>Malgrado não esteja em poder dos autos principais, afirmo, de saída, razão não assistir à defesa técnica em seu pleito para o reconhecimento da prescrição e extinção da punibilidade dos requerentes. Explico.<br>Segundo a defesa técnica, como a 2ª Câmara Criminal do TJMG, no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0079.02.018891-2/017, anulou todo o processo desde o recebimento da denúncia, ocorreu, na sua ótica, em 14 de janeiro de 2022, ou seja, depois de 20 (vinte) anos da data do fato criminoso (15 de abril de 2002), a prescrição da pretensão punitiva estatal. Não obstante a anulação do processo, no julgamento do Recurso Especial n. 1825022 - MG (2019/0197162-9), foi dado provimento ao R Esp interposto pelo Ministério Público, a fim de cassar o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0079.02.018891-2/017, sendo determinado o retorno dos autos à Corte de origem, para julgamento das apelações interpostas.<br>Argumenta a defesa, no entanto, que o julgamento do "REsp 1825022-MG pelo STJ se deu somente em 22/03/2022, quando já operada a Prescrição. Com efeito, tal julgamento não tem o condão de "desprescrever", ou seja, de afastar a prescrição que se operou mais de dois meses antes, em 14/01/2022".<br>Entretanto, olvida a defesa que o acórdão concernente à Apelação Criminal nº 1.0079.02.018891- 2/017 não transitou em julgado para as partes, tanto é assim que foi cassado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp interposto pelo Ministério Público. Ao retomar o julgamento das apelações, a 2ª Câmara Criminal do TJMG negou provimento ao recurso defensivo, mas deu provimento ao apelo da acusação, sendo as penas concretizadas em 16 (dezesseis) anos de reclusão (1.0079.02.018891-2/017).<br>A considerar a data da publicação do aludido acórdão (14 de dezembro de 2022), como último marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, obviamente, não decorreu o prazo de 20 (vinte) anos alegado pela defesa, previsto para os crimes com pena máxima superior a 12 (doze) anos, como é o caso do homicídio. Com esses fundamentos, tem-se por não superado o lapso prescricional previsto no art. 109, I, do Código Penal, razão pela qual não reconheço a ocorrência da prescrição pela pena máxima cominada.<br>Ante o exposto, NÃO reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em abstrato e, consequentemente, INDEFIRO o requerimento formulado pela defesa técnica em favor de Luciano Farah Nascimento e Edson Nogueira de Paula  ID 10318440214 .  .. "<br>Destarte, não obstante a defesa suscite, iterativamente, a ocorrência da prescrição, resta evidenciado que tal matéria já foi objeto de exaustiva apreciação perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, o juízo a quo e a Egrégia Segunda Câmara Criminal, tendo sido, em todas as instâncias, rechaçada com fundamentação jurídica irreprochável.<br> .. <br>Por tais fundamentos, não se vislumbra a alegada prescrição.<br>Pelo exposto, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 995 DO CPC; ARTS. 61 E 581, IX, AMBOS DO CPP; 107, IV; 109, I; 111, I; 116; 117, TODOS DO CP. TESE DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.<br>Agravo conhecido para negar provimento a o recurso especial.