DECISÃO<br>Trata-se de pedido de distinção formulado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão de fls. 1001-1005, que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar o julgamento de tema afetado à sistemática dos recursos especiais repetitivos pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o que resultou no reconhecimento da prejudicialidade do recurso especial.<br>O requerente alega que: "se não há "recurso de agravo interno remanescente", como afirmado pelo eminente Ministro Relator, há de se distinguir a discussão atualmente travada nos autos - que diz respeito unicamente à preclusão da e. decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial -, daquela versada no Tema 1.369/STJ, ao qual se procedeu à vinculação do presente feito" e "observe-se: como houve a desistência do agravo interno interposto por Engie Brasil Energia S/A e suas filiais - único recurso interposto em face da monocrática que não conheceu do agravo -, o julgamento do Tema 1.369/STJ não tem aptidão para produzir qualquer efeito sobre o presente processo".<br>É o relatório. Decido.<br>Verifica-se que a questão debatida nos autos encontra-se afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 1.369 - vinculado aos Recursos Especiais 2.133.933/DF e 2.025.997/DF, de relatoria do Ministro Afrânio Vilela.<br>A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: "Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais d estinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022".<br>Assim, mostra-se pertinente, pois, a determinação de retorno dos autos à Corte de origem para que realize o juízo de conformação com o supra descrito no Tema 1.369/STJ.<br>Ademais, dispõe o art. 1.037, § 9º, do CPC/2015 que, "demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo".<br>Com efeito, as razões ora apresentadas não guardam relação com a decisão impugnada, muito menos com o disposto no § 9º e seguintes, do art. 1.037 do CPC, fundamento utilizado pelo próprio requerente para a apresentação do presente pedido de distinção, o que inviabiliza o conhecimento do requerimento.<br>No caso, o requerente não demonstrou as diferenças específicas do seu caso em relação ao recurso repetitivo, para que o processo não seja devolvido à origem para eventual juízo de conformação com o Tema 1.369/STJ.<br>Outrossim, houve reconsideração da decisão de fls. 903-904, tornado prejudicado o agravo interno.<br>Por fim, cabe destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido "da irrecorribilidade da decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de se aguardar o julgamento de matéria submetida ao rito dos Recursos Repetitivos. Isso porque tal determinação não possui carga decisória, sendo, portanto, irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente, o que não ocorreu, no caso concreto." (AgInt no AREsp n. 2.247.022/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/6/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de distinção.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA