DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE ARAUÁ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos da Apelação Cível n. 202400853210 .<br>Na origem, cuida-se de ação monitória visando à cobrança de quantia decorrente de contrato de empreitada, cujo pedido foi julgado procedente, com a rejeição dos embargos monitórios e a constituição de título executivo judicial .<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 174-175):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA HÁBIL À UTILIZAÇÃO DA VIA MONITORIA E, AINDA, DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. CONTRATO DE EMPREITADA ACOMPANHADO DE ADITIVOS, ALÉM DE TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO DE OBRA, NOTA FISCAL E BOLETIM DE MEDIÇÃO. PROVA SUFICIENTE PARA A INSTRUÇÃO DA AÇÃO MONITORIA, NOS TERMOS DO ART. 700 DO CPC. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA ATENDIDO. PARTE REQUERIDA/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, CPC). DEMONSTRAÇÃO, NOS AUTOS, DE QUE A OBRA CONTRATADA FOI DEVIDAMENTE REALIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega que houve, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 58, 61, 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964. Afirma, textualmente, que, "à exceção da cópia do contrato administrativo e das notas fiscais acostadas à proemial, não há prova da efetiva prestação do serviço, elemento essencial para substanciar a regular liquidação da despesa" (fl. 194).<br>Defende que não há incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e que a controvérsia é estritamente legal. Observa, de forma literal, que "o Recurso Especial interposto em nada tenta revolver matéria fática documental" e que "o que se almeja, a bem da verdade, é a revaloração da prova" (fl. 196).<br>Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso por violação direta aos arts. 58, 61, 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964 (fl. 198).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O apelo nobre teve o seguimento negado pelo Tribunal local, o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 203-211)<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 250-255, pugnando pelo "conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial".<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem não apreciou a(s) tese(s) de violação aos arts. 58, 61, 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964 sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nesse sentido:<br> .. <br>5. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 386, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular 282/STF.<br> ..  (AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br> .. <br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto."<br> ..  (AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br> .. <br>3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.<br> ..  (AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>Na mesma linha de entendimento: AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.<br>Ao decidir sobre a suficiência da prova escrita para aparelhar a ação monitória e a comprovação da efetiva prestação do serviço e da existência do débito, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 178-182):<br>Em suas razões recursais, o apelante defende, em síntese, a inexistência de prova escrita hábil ao ajuizamento da ação monitória, argumentando, para tanto, que a falta de assinatura no documento de medição impossibilita a utilização da via monitória, já que não comprova a efetiva realização do serviço.<br>Contudo, entendo que não assiste razão ao apelante, pelos motivos que passo a expor.<br>A respeito da ação monitória, o art. 700 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte:<br> .. <br>No caso trazido a este Colegiado, a exordial foi instruída com prova escrita dos documentos que a embasam, ou seja, o Contrato de Empreitada firmado entre as partes, com os respectivos Aditivos (fls. 13/23 e 26/31), Termo de Recebimento Definitivo de Obra (fls. 33/34), Nota Fiscal (fl. 40) e Boletim de Medição (fls. 44/51), demonstrando a existência e validade do débito.<br>Nesse sentido, cumpre destacar que, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prova escrita hábil a aparelhar a ação monitória deve demonstrar a existência da obrigação, bastando que permita um juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor, sendo dispensável, ainda, que nos documentos conste assinatura do devedor. Senão vejamos:<br> .. <br>In casu, extrai-se do Contrato de nº 21/2018 - PMA, firmado entre o Município de Arauá e a empresa autora/apelada (fls. 13/23), as seguintes disposições:<br> .. <br>De outra banda, consta do 2º Termo Aditivo de Acréscimo e Supressão ao Contrato nº 032/2018 - PMA (fls. 29/31) o seguinte:<br> .. <br>Ainda, verifica-se que foi prestado Termo Definitivo de Recebimento de Obra (fls. 33/34), devidamente assinado, no qual constam as seguintes informações:<br> .. <br>Nesse jaez, tem-se que o requerente se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I do CPC, havendo nos autos prova escrita hábil a aparelhar a ação monitória, consistente no contrato, aditivos e Boletim de Medição, no qual consta o valor devido, sendo ainda demonstrada a prestação do serviço contratado, através do Termo Definitivo de Recebimento da Obra.<br>Por sua vez, o réu não foi minimamente capaz de provar o fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito autoral, consoante preleciona o art. 373, inciso II do CPC, pois não trouxe qualquer documento apto a embasar sua defesa.<br>Assim, o magistrado sentenciante agiu com acerto ao rejeitar os embargos monitórios opostos e, por conseguinte, constituir de pleno direito o título executivo judicial, uma vez que restou demonstrada, pelo autor, a realização da obra contratada, ao passo que o réu não logrou comprovar o pagamento da quantia apontada, tampouco demonstrou a inexigibilidade da dívida.<br>Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que, "à exceção da cópia do contrato administrativo e das notas fiscais acostadas à proemial, não há prova da efetiva prestação do serviço, elemento essencial para substanciar a regular liquidação da despesa" (fl. 194), bem como de que "o Recurso Especial interposto em nada tenta revolver matéria fática documental" e "o que se almeja, a bem da verdade, é a revaloração da prova" (fl. 196) - esbarram na inviabilidade de, na presente via, analisar "o contrato, aditivos e Boletim de Medição, no qual consta o valor devido, sendo ainda demonstrada a prestação do serviço contratado, através do Termo Definitivo de Recebimento da Obra", dadas as previsões contidas nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. 2. REFINANCIAMENTO DO CONTRATO. ART. 485, VI, DO NCPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N.º 284 DO STF. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 518 DO STJ. 5. MULTA CONTRATUAL. LIMITE DE 2%. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO EM CONCRETO. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 284 DO STF. 6. VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO E EXCESSO DE COBRANÇA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de provas pretendidas pela parte, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.<br>2. Quanto ao refinanciamento do contrato, a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei caracterizam deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula n.º 284 do STF.<br>3. A jurisprudência desta Corte firmou-se, em recurso repetitivo, no sentido de que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do consumidor, de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser limitados à média de mercado quando haja, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma espécie (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009).<br>4. A jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de ser inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF, nos termos da Súmula n.º 518 do STJ.<br>5. Se o próprio Tribunal afirmou que os únicos encargos cobrados foram os juros moratórios e a comissão de permanência, por óbvio que a discussão sobre a multa contratual (que nem sequer incidiu no caso em concreto) viola frontamente o princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia.<br>6. Rever as conclusões quanto à validade da cláusula que prevê o vencimento antecipado, bem como sobre o excesso da cobrança demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.082.731/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. TESE DO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2.1. O Colegiado de origem concluiu que: (i) "o processo de fato prescindia de instrução probatória complementar para ser sentenciado, sendo o julgamento antecipado da lide uma medida adequada", (ii) "não faltaram às partes oportunidades de se manifestar", (iii) "a mera alegação da apelante no sentido de que estaria isenta do pagamento das mensalidades em caso de não aprovação do financiamento estudantil não merece guarida, tendo em vista a ausência de estipulação contratual a esse respeito, bem como de documentos aptos a evidenciar que ao menos a apelante requereu o benefício", (iv) "cabia à apelante trazer aos autos o comprovante de inscrição no "SisFies", ônus do qual não se desincumbiu", e (v) "a cláusula 6ª do contrato firmado entre as partes não deixa dúvidas acerca da responsabilidade da apelante pelo pagamento das mensalidades vencidas". Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.591.277/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)<br>Por fim, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 182), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO -COM BASE EM CONTRATO, ADITIVOS, TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, NOTA FISCAL E BOLETIM DE MEDIÇÃO - DA SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA E DA REALIZAÇÃO DA OBRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 58, 61, 62 E 63 DA LEI N. 4.320/1964. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.