DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL VIEIRA COUTINHO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Agravo de Execução Penal n.º 0011005-29.2024.8.26.0050, que negou provimento ao recurso da defesa para manter a decisão que afastou a alegação de prescrição, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 19):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Execução das penas restritivas de direitos. Prescrição não configurada. Pretensão à substituição da prestação de serviços à comunidade pela pecuniária. Inviabilidade. Inexistência do direito subjetivo do reeducando em optar pelas penas alternativas que almeja cumprir. Tarefa que não representará óbice para a jornada laborativa do sentenciado. Decisão mantida. Recurso não provido.<br>A defesa alega, em suma, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Sustenta que a suspensão do prazo prescricional, com base no art. 366 do Código de Processo Penal, perdurou por mais de dez anos, em desacordo com o entendimento consolidado na Súmula n.º 415 do Superior Tribunal de Justiça, que limita tal suspensão ao prazo prescricional da pena máxima cominada em abstrato, que no caso seria de oito anos.<br>Argumenta, ainda, que para o cômputo da prescrição pela pena em concreto, devem ser excluídos os acréscimos decorrentes do concurso formal e da continuidade delitiva, nos termos da Súmula n.º 497 do Supremo Tribunal Federal, o que resultaria em um prazo prescricional de quatro anos, já transcorrido.<br>Aduz, por fim, a ocorrência da prescrição retroativa, com base na redação do art. 110, § 2º, do Código Penal, anterior à vigência da Lei n.º 12.234/2010, argumentando que entre a data do primeiro fato delituoso (13/02/2001) e o recebimento da denúncia (08/08/2005) decorreu lapso superior a quatro anos, o que imporia o reconhecimento da extinção da punibilidade, sendo essa matéria de ordem pública e aplicável a lei penal mais benéfica.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada a extinção da punibilidade do paciente, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, em suas modalidades ordinária ou retroativa.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 51-52).<br>Foram prestadas as informações (e-STJ fls. 57-74)<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 76-82):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. EXECUÇÃO. RETROATIVIDADE DA LEI PARA APLICAÇÃO DO ARTIGO 110, § 2º, DO CÓDIGO PENAL (REVOGADO PELA LEI 12.234/2010). MATÉRIA NÃO REQUESTADA AO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRAZO NÃO IMPLEMENTADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>- Parecer pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, quanto ao mérito, que seja denegada a ordem.<br>É o relatório.<br>Examinando as informações, verifica-se que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a defesa suscitou a tese de prescrição perante o Juízo da Execução, a qual foi indeferida. Interpôs, então, o Agravo em Execução Penal n.º 0011005-29.2024.8.26.0050, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento, em acórdão proferido em 11 de novembro de 2024 .<br>Consoante as informações prestadas pela autoridade impetrada, "O acórdão transitou em julgado", tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, em 24 de junho de 2025, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do do art. 621 do Código de Processo Penal. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.<br>Nesse sentido, cito, ainda, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.<br>2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.<br>4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.<br>6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.<br>8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019;<br>STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018.<br>(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).<br>2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.<br>3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024)<br>No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.<br>Ademais, a tese referente à prescrição retroativa, com base na legislação anterior à Lei n. 12.234/2010, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, conforme se depreende do voto condutor do acórdão impugnado, o que impede a sua apreciação por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, conforme bem apontado pelo Ministério Público Federal em seu parecer.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA