DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MAGNO ESTEVÃO DÂMASO E OUTROS, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 1034-1047, e-STJ):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECONVENÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS VENDEDORES. MULTA CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1) Nos termos do art. 475 do Código Civil de 2002, "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". 2) Se o promissário vendedor descumpre o contrato e inviabiliza a efetivação da compra e venda, deve ressarcir o promissário comprador as perdas e danos decorrentes da rescisão. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.530004-1/001 - COMARCA DE SÃO JOÃO DEL-REI - APELANTE(S): ANA CAROLINA FIGUEIREDO FERNANDES COSTA - APELADO(A)(S): ELTON PALOMO, EULER MATEUS DAMASO, EVELYN APARECIDA DAMASO, EVELYZE RAQUEL DAMASO, MARA DA CONCEICAO DAMASO, MARCELO DAMASO, MARCIO LUIZ DAMASO, MARCIO SIMIONATO JUNIOR, MARCOS JOAQUIM DAMASO, MARIA EUNICE MANSUR ALVES DAMASO, MARIA LUCIA DAMASO SILVA, MAURILIO DOS SANTOS DAMASO, MICHELLE CRISTINA DE MENDONCA CARVALHO DAMASO, RAQUEL RIBEIRO SOARES, REGINA MARIA POSSA DAMASO, SERGIO VICENTE DA SILVA<br>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos parcialmente (fls. 1126-1132, e-STJ), nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ERRO MATERIAL - OCORRÊNCIA - EFEITO MODIFICATIVO -APLICAÇÃO. Se o acordão deixou de apreciar o pedido de reforma da decisão quanto à condenação em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão, com fins modificativos, à ausência de prova concreta da conduta comissiva ou omissa da executada de se opor de modo malicioso à execução.<br>Opostos novos embargos de declaração, foram acolhidos (fls. 1201-1204 e 1229-1232, e-STJ), nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. HONORÁRIOS SUCUMENCIAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. ART. 85, DO NOVO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. Havendo omissão do acórdão em relação aos honorários de sucumbência, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício e majorar a verba honorária.<br>Por fim, terceiros embargos de declaração foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1281-1287, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, I e II; 489, § 1º, I, II, III e IV; 1.025; 1.010, IV; 462; 492 e 85, § 2º, do CPC/2015; 413 do Código Civil; 8º e 9º do Decreto-Lei 22.626/1933; e 105, § 2º, da Constituição Federal.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão e deficiência de fundamentação acerca de abusividade da cláusula penal em vinte por cento e pedido de sua redução, base de cálculo dos honorários sucumbenciais, termo inicial da correção monetária incidente sobre a multa contratual e exclusão, da base dos honorários, do valor de vinte mil reais consignado voluntariamente desde o início da ação; b) inobservância do efeito devolutivo e julgamento extra petita, por ter o Tribunal imposto condenações sem pedido recursal minimamente válido; c) afronta aos arts. oitavo e nono do Decreto-Lei 22.626/1933 e quatrocentos e treze do Código Civil, requerendo redução da multa contratual para dez por cento e, subsidiariamente, a fixação sobre o valor da condenação; d) violação ao art. oitenta e cinco, parágrafo segundo, do CPC, por adoção indevida do valor da causa como base de honorários na ação principal quando mensurável o proveito econômico e por inclusão do valor consignado na base de cálculo; e) prequestionamento explícito e, subsidiariamente, fictício, em razão da oposição de embargos de declaração; f) demonstração de relevância da matéria, nos termos da Emenda Constitucional cento e vinte e cinco de dois mil e vinte e dois.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1351-1352, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que os pontos indicados como omissos pela parte recorrente não foram adequadamente suscitados nos primeiros embargos de declaração opostos perante o Tribunal de origem. Com efeito, o prequestionamento viabilizador do recurso especial exige que a matéria tenha sido efetivamente debatida no acórdão recorrido, o que pressupõe sua provocação tempestiva mediante embargos declaratórios quando houver alegação de omissão.<br>No caso concreto, os embargos de declaração opostos pela parte recorrente tiveram parte de suas questões acolhidas para sanar omissões pontuais relacionadas a ato atentatório à dignidade da justiça e fixação de honorários sucumbenciais. Contudo, quanto às demais teses ora veiculadas no recurso especial - abusividade e redução da cláusula penal, base de cálculo dos honorários considerando o proveito econômico, termo inicial da correção monetária e exclusão do valor consignado da base dos honorários -, não há demonstração de que tenham sido objeto de efetiva discussão no acórdão embargado ou nos acórdãos que julgaram os embargos de declaração.<br>Ademais, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, a negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta os pontos centrais da controvérsia e fixa parâmetros objetivos para a decisão, ainda que sem capítulo autônomo para todas as teses invocadas. No presente caso, o Tribunal de origem enfrentou a questão central relativa ao descumprimento contratual pelos vendedores, com base em elementos probatórios consistentes, aplicou a cláusula penal prevista contratualmente e fundamentou adequadamente sua decisão à luz dos arts. quatrocentos e oito e quatrocentos e dez do Código Civil.<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 211/STJ, segundo a qual inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. Nesse sentido, precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO REVISIONAL E CONDENATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. TEMAS 970 E 971 DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO PELA PRIVAÇÃO DO USO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA/DIFERIMENTO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>1. Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos contra decisões de inadmissibilidade proferidas em ação revisional e condenatória decorrente de atraso na entrega de imóvel, na qual o Tribunal estadual reduziu os lucros cessantes a 0,5% do valor do imóvel até a entrega das chaves, manteve a condenação por dano moral e aplicou multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos embargos de declaração, cuja legitimidade é aqui impugnada.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se é admissível a cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes à luz dos Temas 970 e 971 do STJ;<br>(iii) se é cabível a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, ou se deve ser afastada diante da inexistência de caráter protelatório dos embargos de declaração; (iv) se se justificam danos morais em razão do atraso; e (v) se cabem gratuidade de justiça ou diferimento das custas.<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta os pontos centrais da controvérsia e fixa parâmetros objetivos para a indenização, ainda que sem capítulo autônomo para todas as teses invocadas.<br>4. A discussão sobre cumulação de cláusula penal moratória e lucros cessantes, tal como posta, demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de premissas fáticas, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; ademais, a solução adotada se harmoniza com as diretrizes dos Temas 970 e 971, consideradas as peculiaridades fixadas.<br>5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se presume e somente se justifica diante de demonstração inequívoca de abuso processual ou reiteração de embargos manifestamente infundados. No caso concreto, os embargos de declaração opostos buscaram prequestionar matérias relevantes (Temas 970 e 971/STJ), não se caracterizando intuito protelatório. Reforma-se, portanto, o acórdão recorrido para excluir a penalidade imposta.<br>6. Os danos morais permanecem quando assentados em premissas fáticas que evidenciam a privação concreta do uso do bem e transtornos relevantes, hipótese que não comporta revaloração probatória em recurso especial.<br>7. Os pedidos de gratuidade de justiça ou de diferimento das custas encontram óbice na necessidade de revolvimento fático-probatório e, quando pertinente, de interpretação contratual, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>8. Agravos conhecidos. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente providos para excluir a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>(AREsp n. 2.827.410/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)<br>2. No que toca às teses materiais relativas à culpa pela rescisão contratual e ao alegado excesso ou abusividade da cláusula penal, verifica-se que o acórdão recorrido assentou suas conclusões em amplo conjunto fático-probatório, incluindo ofícios da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e prova pericial que demonstraram erros, ausência de procurações válidas e até manifestação de desistência registrada pela instituição financeira.<br>A pretensão de revisão dessas conclusões, seja para afastar a culpa dos vendedores, seja para reduzir a penalidade contratual sob o fundamento de cumprimento parcial ou excesso manifesto, demandaria necessariamente o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. A instância ordinária examinou detidamente as circunstâncias do inadimplemento e concluiu pela aplicação integral da cláusula penal de vinte por cento prevista no contrato, à luz dos arts. quatrocentos e oito e quatrocentos e dez do Código Civil, não se vislumbrando, na fundamentação apresentada, violação direta aos dispositivos legais invocados que pudesse ser conhecida sem reapreciação das provas.<br>Aplica-se, assim, o entendimento consolidado na Súmula 7/STJ, segundo o qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido, precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. MULTA CONTRATUAL. FIANÇA E HIPOTECA. BEM DE FAMÍLIA.<br>SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO.<br>1. Agravos conhecidos para análise conjunta de recursos especiais, por identidade de partes, fundamentos e dispositivos legais impugnados.<br>2. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Tribunal estadual concluiu pela suficiência das provas constantes dos autos, aplicando o princípio da persuasão racional. Revisão que demanda reexame fático-probatório. Súmula 7/STJ.<br>3. Alegação de culpa da distribuidora e violação aos arts. 396, 421 e 422 do CC afastada.<br>Acórdão reconheceu descumprimento contratual grave e reiterado pelo posto revendedor, anterior à pandemia, configurando inadimplemento exclusivo. Alteração do entendimento exige reavaliação de provas.<br>Súmula 7/STJ.<br>4. Multa contratual (art. 413 do CC). Cumprimento parcial (57,8%) que não autoriza redução equitativa diante das múltiplas infrações e da necessidade de preservar a função coercitiva da cláusula penal. Precedentes do STJ.<br>5. Fiança e hipoteca. Arts. 423, 424 e 819 do CC. Contratos de garantia expressos quanto às obrigações abrangidas. Fiadores que, dez anos após a fiança original, ofereceram voluntariamente hipoteca para os mesmos contratos, ratificando-os. Revisão da conclusão do Tribunal estadual esbarra na Súmula 7/STJ.<br>6. Bem de família. Art. 1º da Lei 8.009/90. Aplicação da exceção do art. 3º, V: imóvel voluntariamente dado em garantia hipotecária, com declaração de que não era residência familiar. Boa-fé objetiva e segurança jurídica impedem alegação posterior de impenhorabilidade.<br>7. Agravos conhecidos.<br>Recursos especiais conhecidos e desprovidos.<br>(AREsp n. 2.506.114/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>3. A discussão acerca da aplicação, alcance e eventual redução da cláusula penal contratual, bem como de sua base de incidência - se sobre o valor total do contrato ou sobre o valor da condenação -, envolve necessariamente a interpretação das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias específicas do negócio jurídico celebrado. O Tribunal de origem, ao examinar a Cláusula Quarta, item quatro ponto dois do contrato, concluiu pela aplicação do percentual de vinte por cento sobre os valores devidos, em consonância com o que fora convencionado pelas partes.<br>Rever tal entendimento em recurso especial implicaria nova análise das estipulações contratuais e do contexto negocial, o que atrai o óbice da Súmula 5/STJ, que veda o reexame de cláusulas contratuais em sede de recurso especial. Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO . REUNIÃO DOS PROCESSOS. MATÉRIA FÁTICA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA Nº 7/STJ. TAXA DE FRUIÇÃO. IMÓVEL. EDIFICAÇÃO . AUSÊNCIA. INVIABILIDADE DA COBRANÇA. RESCISÃO. CULPA DO COMPRADOR . PERCENTUAL. RETENÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. CUMULAÇÃO DAS ARRAS COM A CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA . IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, as conclusões da Corte de origem quanto à alegada existência de conexão entre as demandas decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que impede a revisão do tema em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2 Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe o pagamento de taxa de ocupação/fruição de imóveis não edificados . 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a retenção no percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador. 4. A modificação do percentual fixado na origem demanda a interpretação de cláusula contratual e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ) . 5. Evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio do non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título). 6. Agravo interno não provido .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1942925 PR 2021/0218981-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023)<br>Do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. oitenta e cinco, parágrafo décimo primeiro, do CPC, majoro os honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. noventa e oito, parágrafo terceiro, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA