DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) impossibilidade de dar seguimento ao recurso, à luz do do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, quanto à alegação de ofensa aos arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, 1º, 3º e 4º da Lei n. 9.961/2000 e 421 e 422 do CC/2002, pelo fato de o acórdão recorrido estar em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.069 do STJ e (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ sobre a tese de cerceamento de defesa por falta de prova técnica (fls. 507-509).<br>O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl. 442):<br>APELAÇÃO - Obrigação de fazer c/c indenização por dano moral - Plano de assistência à saúde - Cirurgia reparadora como pós-tratamento de cirurgia bariátrica por obesidade mórbida - Sentença que julgou a ação parcialmente procedente - Insurgência das partes - Descabimento - Parecer favorável do NATJus que corrobora a indicação cirúrgica - Procedimentos necessários, não tendo caráter eminentemente estético - Cobertura devida, consoante entendimento definido pelo Tema 1.069, do STJ - Dano moral não configurado - Negativa de cobertura de tratamento com base em "razoável interpretação contratual" que não configura, por si só, dano moral indenizável - Temática controvertida quanto à obrigatoriedade de custeio dos procedimentos pelas operadoras de saúde, em casos como o presente, que foi apenas recentemente solucionada (Tema 1.069, do STJ) - RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 488-491).<br>No recurso especial (fls. 453-466), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente aduziu violação:<br>(i) dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, defendendo haver negativa de prestação jurisdicional, porque, "em sede de embargos de declaração, a recorrente demonstrou que o acórdão recorrido foi omisso quanto a pontos relevantes do recurso, referente ao enfrentamento das matérias de direito fundadas no artigos artigos 1º, 3º e 4º da Lei n. 9.961/2000, 10 e 20 da Lei n. 9.656/1998, 421 e 422 do Código Civil, e 373, II, do Código de Processo Civil" (fl. 458),<br>(ii) do art. 373, II, do CPC/2015, argumentando que a falta da prova técnica pleiteada implicaria cerceamento de defesa, e<br>(iii) dos arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, 1º, 3º e 4º da Lei n. 9.961/2000 e 421 e 422 do CC/2002, defendendo ser possível limitar a cobertura da cirurgia plástica da contraparte, pois o referido custeio não seria previsto no rol - de natureza taxativa - de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, acrescentando que tal procedimento teria natureza estética.<br>Foram ofertadas contrarrazões (fls. 495-506).<br>No agravo (fls. 512-524), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 542-546).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não assiste razão à parte recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>A Justiça local deixou claros os motivos pelos quais condenou a recorrente ao custeio da cirurgia plástica reparadora, após o emagrecimento da contraparte oriundo da cirurgia bariátrica (cf. fls. 444-449).<br>A Corte de apelação não enfrentou o alegado cerceamento de defesa, assentando existir inovação recursal no ponto. Confira-se (fl. 490):<br>No mais, quanto ao alegado cerceamento de defesa, anoto que a tese não foi objeto das razões recursais, portanto, não há que falar em omissão.<br>Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do CPC/2015), tampouco é o caso de aclaratórios.<br>A Corte estadual concluiu pela existência de inovação recursal sobre a preliminar de cerceamento de defesa advinda da ausência de perícia.<br>Para infirmar tal entendimento, a parte recorrente apontou violação do art. 373, II, do CPC/2015, o qual, todavia, isoladamente, não apresenta o alcance normativo pretendido, porque nada dispõe da referida matéria processual.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Incide também a Súmula n. 283/STF, considerando que a recorrente, nas razões do especial, não rechaçou especificamente o fundamento relativo à mencionada inovação recursal.<br>Ademais, "a sistemática recursal introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a decisão que nega seguimento ao recurso especial em razão da conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo é impugnável apenas por agravo interno no âmbito da própria Corte local, não sendo cabível o ajuizamento da reclamação" (AgInt na Rcl n. 46.329/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024).<br>E ainda, "contra a decisão que nega provimento a agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento a recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça" (REsp n. 2.198.065/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025).<br>Na mesma linha:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. FIADOR. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.030, I, B, CPC. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A decisão de admissibilidade proferida pela Presidência do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, em razão do Tema 1091 do STJ. Incabível a interposição de agravo em recurso especial com a finalidade de rediscussão da referida matéria.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.684.990/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. REEMBOLSO LIMITADO AOS TERMOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDADA EM TEMA REPETITIVO. INVIABILIDADE DE EXAME DE NORMA CONSTITUCIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Recurso Especial interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do TJ/RJ que deu parcial provimento à apelação para anular a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora ao reembolso das despesas com internação psiquiátrica em clínica não credenciada, nos limites contratuais. O acórdão baseou-se na inexistência de comprovação de ausência de rede credenciada apta e na validade da cláusula contratual de coparticipação, à luz da tese firmada no Tema 1032 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o reembolso integral por despesas médicas realizadas fora da rede credenciada quando inexistente urgência ou indisponibilidade de prestadores conveniados; (ii) verificar se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à existência de prequestionamento e à vedação de reexame de fatos e provas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial não é conhecido por ausência de interposição de agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso com base em entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o que configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br> .. <br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.222.160/RJ, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO. ART. 1030, § 2º, DO CPC.EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE NOTIFIFICAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM RURAL. FALTA COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A sistemática processual civil instituída pela Lei nº 13.105/2015 dispõe que contra a decisão que analisa admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral, cabe o agravo interno (artigo 1.030, § 2º, Código de Processo Civil).<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.703.236/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Desse modo, não se admite o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para revisar o capítulo da decisão de admissibilidade de fls. 507-509, que negou seguimento ao recurso especial sobre a tese de respeito aos arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, 1º, 3º e 4º da Lei n. 9.961/2000 e 421 e 422 do CC/2002, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, pelo fato de o acórdão recorrido estar em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.069/STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA