DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual M.LAYER COMPOSTOS DE SEGURANCA LTDA e OUTRO se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 70):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade Lei Estadual nº 16.497/17 que, ao dar nova redação ao art. 96, inciso II, §1º, item 2, da Lei Estadual nº 6.374/89, manteve para a fração de mês taxa de juros de mora que, eventualmente, pode superar a Taxa SELIC, na linha do que ocorreu com a Lei Estadual nº 13.918/09 Impossibilidade Recálculo a ser realizado de acordo com o decidido na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, limitando-se o juros de mora à Taxa SELIC também para a fração de mês Precedentes desta Câmara de Direito Público Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais ante o parcial acolhimento, ao final, da exceção de pré-executividade Decisão reformada Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 84/91).<br>A parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 2º, § 5º, I, da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980); aos arts. 150, § 4º, 156, V, 202 e 203 do CTN; aos arts. 1.022, II, e 783 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Afirma, inicialmente, que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, remanescem no acórdão as omissões identificadas, em manifesta violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Quanto às demais normas, alega, em suma, que elas foram violadas na medida em que o Tribunal de de origem "manteve inalterada a decisão que não acolheu o pedido de nulidade das CDAS exigidas na execução fiscal", pois maculadas por vícios insanáveis.<br>Requer o provimento do recurso a fim de que seja declarada a nulidade das CDAs em cobro, diante da iliquidez e inexigibilidade de que se reveste o título executivo.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 188/192)<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Primeiramente, é deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, impossibilitando a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE A IPTU E TCL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF.<br>1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, o que faz incidir o óbice da Súmula 284/STF.<br> .. <br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.044.940/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 7 DO STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.<br> .. <br>IV. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 1.022 do CPC/2015, a parte agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.229.647/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/06/2018; AgInt no AREsp 1.173.123/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2018.<br>V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.466.877/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 12/5/2020.)<br>Quanto ao mais, ao analisar a constituição da CDA que embasa a execução fiscal, o Tribunal de origem alcançou a conclusão de que "o título executivo permanece formalmente perfeito, porquanto intactos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade .. ".<br>Como se observa, a Corte estadual, após a análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que a CDA atende aos requisitos legais de constituição e validade, de modo que não foi ilidida a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, podendo a Fazenda apresentar ajuste quanto ao excesso sem perda de seus atributos de exigibilidade, certeza e liquidez.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>2. O Tribunal de origem reconheceu que a certidão de dívida ativa (CDA) reunia todos os requisitos de validade. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.717.838/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL.  ..  PRESCRIÇÃO E HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. QUESTÕES EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.  .. <br> .. <br>VII - A higidez do título executivo extrajudicial - CDA e a prescrição foram apreciadas e julgadas pelo Colegiado a quo a partir do exame de matéria fática. Não cabe, em recurso especial, a revisão de julgados dos Tribunais regional e de justiça, quando necessário adentrar o acervo fático/probatório dos autos, a teor do disposto na Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>IX - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.125.174/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Prejudicada a análise do recurso de fls. 226/236, em razão da decisão de fls. 300/301.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA