DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 8972-8973, e-STJ):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame:<br>Trata-se de ação de cobrança proposta por hospital em face de operadora de plano de saúde. A autora alegou que a ré não adimpliu com o contrato de prestação de serviços hospitalares desde 2011, acumulando uma dívida de R$ 7.262.924,99. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da autora, que foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A autora interpôs apelação, sustentando a existência da dívida e a necessidade de apuração do valor em liquidação de sentença.<br>II. Questão em Discussão:<br>A questão em discussão é a comprovação da prestação dos serviços hospitalares pela autora e a consequente existência da dívida. A autora argumenta que a falta de impugnação específica pela ré torna incontroversa a existência da dívida, enquanto a ré contesta a ausência de provas da prestação dos serviços e a liquidez do contrato.<br>III. Razões de Decidir:<br>3.1. Os documentos apresentados pela autora em sede recursa l foram apresentados intempestivamente e sem justificativa idônea, a teor do que dispõe o art. 435, parágrafo único, do CPC.<br>3.2. A autora não comprovou a prestação dos serviços hospitalares, ônus que lhe incumbia, conforme o art. 373, I, do CPC. A planilha de débito apresentada é documento unilateral e insuficiente para comprovar o débito alegado.<br>3.3. A sentença de primeiro grau foi mantida, pois a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.<br>IV. Dispositivo e Tese:<br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Mantida a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com majoração dos honorários recursais em 5%, totalizando 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça.<br>Tese: Para a cobrança de serviços médico-hospitalares, é imprescindível a comprovação da efetiva prestação dos serviços, não sendo suficiente a apresentação de documentos unilaterais e genéricos. A ausência de provas concretas inviabiliza o reconhecimento do direito pleiteado.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 9003-9004, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 11, 434, 435, 489, § 1º, VI, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; 205 e 206, § 5º, I, do Código Civil; e 93, IX, da Constituição Federal (fls. 9011-9032, e-STJ; 9047-9048, e-STJ).<br>Sustenta, em síntese: a) omissão e negativa de prestação jurisdicional, com ausência de fundamentação adequada (arts. 11, 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC), sobretudo quanto à tese de prescrição decenal do art. 205 do CC e à aplicação do art. 435, parágrafo único, do CPC (fls. 9024-9026, e-STJ); b) a aplicação do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) às pretensões decorrentes de responsabilidade contratual, em detrimento do quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC, invocando precedentes do STJ (fls. 9026-9029, e-STJ); c) a possibilidade de juntada de documentos na apelação, à luz do art. 435, parágrafo único, do CPC, desde que observados contraditório e ausência de má-fé, apontando violação ao não conhecimento dos documentos por suposta intempestividade (fls. 9029-9031, e-STJ). A recorrente também afasta a incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de controvérsia estritamente jurídica (fls. 9021-9024, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 9039-9043, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 9047-9048, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. O acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência da ação de cobrança, assentando dois fundamentos autônomos e suficientes: primeiro, que os documentos apresentados pela autora em sede recursal foram juntados intempestivamente e sem justificativa idônea, nos termos do art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil; segundo, e de modo independente, que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a prestação dos serviços hospitalares, conforme determina o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo apresentado apenas planilha unilateral insuficiente para demonstrar o débito alegado.<br>O recurso especial concentra-se em três frentes argumentativas: alega negativa de prestação jurisdicional quanto à tese de prescrição decenal e à aplicação do art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil; sustenta a aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil em detrimento do quinquenal; e defende a possibilidade de juntada dos documentos na fase recursal, com fundamento no art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não obstante a articulação do recurso, verifica-se a incidência de óbices que impedem o seu conhecimento.<br>Quanto à alegada juntada de documentos na fase recursal, embora a jurisprudência desta Corte admita certa flexibilização da regra do art. 434 do Código de Processo Civil, à luz do disposto no art. 435, parágrafo único, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé, a aferição das circunstâncias concretas que envolvem a apresentação tardia de documentos - notadamente a existência de justificativa idônea, a disponibilidade prévia dos documentos, a ausência de má-fé e o efetivo respeito ao contraditório - constitui matéria de natureza eminentemente fático-probatória, cuja revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou expressamente que os documentos foram apresentados intempestivamente e sem comprovação de justificativa idônea. A pretensão de reforma desse entendimento demandaria necessariamente o reexame das provas e das circunstâncias fáticas que envolveram a juntada dos documentos, o que é inviável na via estreita do recurso especial. Nesse sentido, precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE . OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚM. N . 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se evidencia a alegada violação do art . 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, a questão posta a julgamento. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional . 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica em admitir "a juntada de documentos, inclusive na via recursal, desde que observado o princípio do contraditório e ausente a má-fé da parte" (AgInt no AREsp n. 2.217 .585/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). 4. A Corte de origem concluiu que o recorrido apresentou justificativa idônea, que não incorreu em má-fé pela demora e que a manifestação autoral sobre os documentos juntados com a apelação afasta o cerceamento de defesa. Assim, eventual alteração do entendimento firmado pela instância ordinária demandaria a análise de fatos e provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n . 7/STJ.Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2431818 PB 2023/0282969-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024)<br>2. Ademais, ainda que se pudesse superar o óbice da Súmula 7/STJ no tocante à juntada dos documentos, subsiste fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, não impugnado de forma idônea no recurso especial: a ausência de comprovação da prestação dos serviços hospitalares. O Tribunal de origem assentou que a autora não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de comprovar o fato constitutivo de seu direito, tendo apresentado apenas planilha de débito de natureza unilateral e insuficiente. A valoração probatória empreendida pelo acórdão recorrido, no sentido de que as provas apresentadas foram insuficientes para demonstrar a efetiva prestação dos serviços e a existência do débito, também constitui matéria fático-probatória insuscetível de revisão em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A eventual reforma desse entendimento demandaria não apenas a admissão dos documentos apresentados tardiamente, mas também a reavaliação do conjunto probatório quanto à sua aptidão para comprovar os fatos alegados pela autora, o que está vedado nesta instância excepcional. Incide, portanto, a Súmula 283/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido, precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMISSÃO DE PASSAGENS AÉREAS. CONTRATO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O contrato assinado por duas testemunhas é título executivo extrajudicial, de modo que é instrumento hábil a amparar o processo de execução. 2 . O Tribunal estadual assentou que a execução não foi amparada unicamente nas duplicatas, mas também em contrato de prestação de serviços, que, assinado por duas testemunhas, seria título executivo. Ainda, a Corte local asseverou que foi demonstrada de forma suficiente a prestação do serviço, em consonância com a previsão contratual, não tendo sido impugnada a emissão das passagens minuciosamente discriminadas, sendo a dívida líquida, certa e exigível. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas n. 5 e 7 do STJ . 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2697843 PR 2024/0252094-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024)<br>3. Relativamente à discussão sobre o prazo prescricional aplicável - se decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, ou quinquenal, conforme o art. 206, parágrafo quinto, inciso I, do mesmo diploma -, verifica-se que a pretensão recursal, ainda que trate de matéria de direito, não teria o condão de alterar o resultado do julgamento, uma vez que o acórdão recorrido manteve a improcedência da ação com fundamento na ausência de prova, fundamento esse que subsiste de modo autônomo e suficiente. Assim, mesmo que se acolhesse a tese recursal quanto ao prazo prescricional, a improcedência da ação estaria mantida em razão da não demonstração do fato constitutivo do direito alegado, tornando prejudicado o exame da matéria prescricional. A ausência de impugnação específica e apta a infirmar esse fundamento autônomo atrai novamente a incidência da Súmula 283/STF.<br>Do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, parágrafo décimo primeiro, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA