DECISÃO<br>Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 1.059):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CEDAE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEMANDA AJUIZADA SOB A ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DO SERVIÇO DE ÁGUA SEM QUE ESTE SEJA PRESTADO. VALOR QUE ERA COBRADO PELO CONDOMÍNIO, SOB A RUBRICA "RATEIO CEDAE". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS (CEDAE E CONDOMÍNIO). PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA QUE DEVEM SER AFASTADAS. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA ASSERÇÃO. AUTORA QUE PAGA E SERIA A DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. COBRANÇA REALIZADA DIRETAMENTE PELO CONDOMÍNIO SOBRE SERVIÇO QUE SERIA PRESTADO PELA CEDAE. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. CONCLUSÃO DO EXPERT DE QUE O LOCAL NÃO ERA ABASTECIDO POR ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS QUE DEVEM SER RESSARCIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.149/1.153).<br>Em suas razões, as partes agravantes requereram o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento dos recursos especiais.<br>A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 1.299/1.307 e 1.309/1.318).<br>É o relatório.<br>Não conheço da irresignação, pois a parte agravante deixou de refutar especificamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 1.245/1.250) porque as razões recursais não indicaram os dispositivos legais tidos por violados nem demonstraram a respectiva contrariedade, configurando deficiência de fundamentação que atrai, por analogia, o enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF); ademais, assentou que a conclusão do órgão colegiado se firmou no conjunto probatório dos autos, cuja revisitação é vedada em recurso excepcional, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, as partes recorrentes alegaram de forma genérica que o caso em análise não demanda revolvimento fático, não sendo o caso de incidência da Súmula 7/STJ.<br>Constato que as partes agravantes alegaram não ser o caso de aplicação da Súmula 7/STJ, mas não impugnaram a incidência da Súmula 284/STF.<br>O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso.<br>Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Na mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial, pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam distintos e independentes entre si.<br>4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA