DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por POSTO JAGUAPITÃ LTDA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 947-948, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. (1) NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRELIMINAR AFASTADA. (2) CONTRATO ENTRE DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E POSTO REVENDEDOR. CONTRATO FIRMADO POR ADESÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AFASTA A HIGIDEZ E A EXIGIBILIDADE DAS CLÁUSULAS AVENÇADAS. CONTRATO EMPRESARIAL COM PARIDADE E ISONOMIA PRESUMIDOS. ART. 421-A DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO FÁTICA POSTERIOR QUE ALTERE O EQUILÍBRIO CONTRATUAL. VALIDADE E EXIGIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA CLÁUSULAS MANTIDAS. TESE DE ILEGALIDADE DE CLÁUSULA DE AQUISIÇÃO PERIÓDICA DE QUANTIDADE MÍNIMA DE COMBUSTÍVEIS. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA ILEGAL DE FIXAÇÃO UNILATERAL DE PREÇOS DE COMBUSTÍVEIS. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. PRÁTICAS COMUNS EM CONTRATOS DE TAL NATUREZA, QUE VISAM GARANTIR A COMPENSAÇÃO DAS VULTUOSAS DESPESAS INICIAIS DA EMPRESA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, APENAS PARA DECRETAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO. (3) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR QUE DECAIU DE PARTE SIGNIFICATIVA DE SEUS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA NESTA PARTE. (4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA QUE NÃO É IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DA NORMA DO ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PARTICULAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 977-999, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 36, § 3º, IX e X, da Lei 12.529/2011; 3º, III, § 3º, II, da Lei 13.874/2019; 113, § 1º, IV, 122, 397, 421-A, 422, 423, 424, 478 e 489, do Código Civil; 489, § 1º, IV e VI, e 926, do CPC; 4º da LINDB.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1112-1126, e-STJ, pugnando pela inadmissibilidade do recurso por incidência das Súmulas 284/STF, 5/STJ, 7/STJ, 211/STJ e 356/STF.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1129-1130, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Verifica-se, inicialmente, a ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados como violados. O acórdão recorrido fundamentou-se nos arts. 421-A e 422 do Código Civil e no art. 85 do Código de Processo Civil (fls. 957-966, e-STJ), sem examinar de forma explícita as disposições centrais do recurso especial, notadamente os arts. 36, § 3º, incisos IX e X, da Lei 12.529/2011, o art. 3º da Lei 13.874/2019 e o art. 489 do Código Civil. Não houve provocação específica para manifestação sobre os mencionados dispositivos federais relativos à defesa da concorrência e à nulidade por fixação unilateral de preço. A ausência de enfrentamento explícito dessas normas pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial quanto a esses pontos, na medida em que o prequestionamento constitui requisito essencial para a admissibilidade do apelo nobre. Nesse sentido, precedentes:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E USO DE MARCA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. CLÁUSULA PENAL. ART. 413 DO CC. EXCESSO. REDUÇÃO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017).<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos arts. 412 e 413 do Código Civil/2002, é possível a redução da cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo.<br>3. Na espécie, o Tribunal de Justiça considerou a multa contratual excessiva, levando em conta a ocorrência da rescisão contratual em seus estágios iniciais e a condição econômica dos contratantes. A reforma desse entendimento demandaria nova interpretação das cláusulas do contrato e o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.<br>4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ também é óbice para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.547.310/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>2. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. O acórdão recorrido concluiu pela validade das cláusulas contratuais após sopesar elementos concretos da relação negocial, tais como as bonificações recebidas pelo revendedor, as condições específicas de exclusividade, o volume de aquisições, a logística, a forma de pagamento e os custos tributários envolvidos (fls. 958-960, e-STJ). A Corte estadual assentou que tais práticas são comuns no setor de distribuição de combustíveis e visam compensar os investimentos iniciais realizados pela distribuidora. Para reformar esse entendimento e reconhecer infração à ordem econômica ou abusividade contratual, seria imprescindível revalorar o acervo probatório já analisado pelas instâncias ordinárias, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido, precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO EVIDENCIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRECEDENTES. SÚMULA. 83/STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESPROPORCIONALIDADE NA RELAÇÃO CONTRATUAL DECORRENTES DE FATOS IMPREVISÍVEIS NÃO RECONHECIDAS. CONVICÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.<br>1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional ou omissão no julgado.<br>2. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia.<br>3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.<br>4. A reforma das conclusões a que chegou a instância de origem acerca da desnecessidade de produção de prova pericial demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. No presente caso, a pretensão de repactuação ou rescisão contratual em razão de eventual ocorrência de fatos imprevisíveis que ensejaram a onerosidade excessiva ou desproporcionalidade na relação contratual demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório e nas cláusulas contratuais, esbarrando no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Precedentes Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.346.101/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)<br>3. Ademais, a pretensão recursal envolve também a reinterpretação das cláusulas contratuais entabuladas entre as partes. O Tribunal de origem examinou o conteúdo das disposições relativas à cota mínima de aquisição, à exclusividade e à fixação de preços, concluindo pela sua validade e conformidade com as práticas empresariais do setor (fls. 958-961, e-STJ). Conferir novo sentido a essas estipulações contratuais, como pretende a parte recorrente, implicaria invadir a competência das instâncias ordinárias para a interpretação de cláusulas negociais, o que é vedado pela Súmula 5/STJ. Nesse sentido, precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 5/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem consigna que a cláusula de seguro, estipulada em contrato de adesão, merece ser interpretada favoravelmente ao consumidor, posto conter características de abusividade. Salienta que a exigência de rígidas condições de armazenamento do bem praticamente inviabilizam o recebimento da indenização securitária. Além disso, a circunstância de o bem ter permanecido dentro da propriedade cercada e vigiada, mas não entre paredes, não pode ser tida como agravamento de risco ou mesmo causa de exclusão; sendo que a existência de chave de controle codificada afasta a tese de uso de chave falsa e reforça a conclusão de efetiva cobertura do evento, dada a ocorrência de furto qualificado. A reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>2. "A cláusula securitária a qual garante a proteção do patrimônio do segurado apenas contra o furto qualificado, sem esclarecer o significado e o alcance do termo "qualificado", bem como a situação concernente ao furto simples, está eivada de abusividade por falha no dever geral de informação da seguradora e por sonegar ao consumidor o conhecimento suficiente acerca do objeto contratado.<br>Não pode ser exigido do consumidor o conhecimento de termos técnico-jurídicos específicos, ainda mais a diferença entre tipos penais de mesmo gênero."<br>(REsp 1352419/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 08/09/2014). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. O Sodalício Estadual reconhece a nulidade da cláusula que estipula os juros moratórios no percentual mínimo de 6% a.a., em caso de mora da obrigação imposta à seguradora (pagamento da indenização). Salienta que não há proporcionalidade desta penalidade, com a que é imposta ao segurado em caso de mora no cumprimento de sua obrigação (pagamento do prêmio), ou seja, neste caso é prevista a rescisão do contrato. Desta forma, o Tribunal de origem entende ser necessária a fixação de juros moratórios 1% a.m.<br>no caso de mora da seguradora. Destarte, a alteração das premissas estabelecidas na origem, neste tópico, depende de interpretação de cláusula contratual, o que inviabiliza a abertura da via especial, ante o óbice da Súmula 5/STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se aplica a multa por litigância de má-fé quando a parte utiliza recurso previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, como é o caso dos autos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.408.142/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019.)<br>4. Por fim, constata-se deficiência na fundamentação recursal quanto a diversos dispositivos legais invocados. A parte recorrente limitou-se a mencionar os arts. 113, § 1º, IV, 122, 397, 423, 424 e 478 do Código Civil, bem como o art. 926 do Código de Processo Civil e o art. 4º da LINDB, sem desenvolver adequadamente a argumentação acerca de como tais normas teriam sido violadas pelo acórdão recorrido. A mera indicação de dispositivos legais, desacompanhada de fundamentação específica sobre sua aplicação ao caso concreto, não viabiliza o conhecimento do recurso especial por essas razões, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido, precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DPVAT. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85,<br>§§ 8º e 8º-A, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO ÍNFIMO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO<br>ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1.<br>Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em alegada violação ao art. 5º, § 7º, da Lei n. 6.194/71 e aos arts. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, além de divergência jurisprudencial quanto ao índice de correção monetária aplicável ao seguro obrigatório DPVAT e quanto ao arbitramento de honorários advocatícios.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se houve fundamentação suficiente e cotejo analítico válido para caracterizar divergência jurisprudencial sobre o índice de correção monetária previsto no art. 5º, § 7º, da Lei n. 6.194/71;<br>(ii) estabelecer se a fixação de honorários advocatícios por equidade, no valor de R$ 500,00, diante de proveito econômico ínfimo (R$ 2.193,75), violou os §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC.<br>III.<br>Razões de decidir<br>3. O recurso especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação clara e individualizada da forma como o dispositivo legal foi violado, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.<br>4. A mera menção ao art. 5º, § 7º, da Lei n. 6.194/71, sem demonstração objetiva da contrariedade e sem cotejo analítico entre julgados paradigmas e o acórdão recorrido, caracteriza deficiência de fundamentação e inviabiliza o conhecimento do recurso nessa parte.<br>5. Quanto aos honorários advocatícios, o CPC estabelece ordem de preferência: percentuais sobre condenação, proveito econômico ou valor da causa (art. 85, § 2º), admitindo fixação por equidade apenas quando o proveito for ínfimo, inestimável ou quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).<br>6. A jurisprudência desta Corte, inclusive após atualização em 1º/4/2025 (EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EDv no AREsp n. 1.641.557/RS), reafirma que a fixação equitativa deve observar o entendimento do STJ, afastada a aplicação do Tema 1255 do STF às demandas entre particulares.<br>IV.<br>DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negado provimento.<br>(AREsp n. 2.659.244/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>5. Do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA