DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por MARCELO CIRINO DE CAMPOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de sua intempestividade (fls. 330-331).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 231):<br>Apelação cível. Ação de reparação por danos morais por restrição indevida de conta bancária. Avalista. Penhora. Conta bancária. Dano moral. Não caracterizado. Recurso desprovido. Manutenção do decisum.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 259-262).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 267-276), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 489, §1º, IV, do CPC, por entender que não foram enfrentadas todas as teses suficientes, por si só, para infirmarem o resultado do julgado, e<br>(ii) arts. 4º, I, 6º, VI e VIII, e 14 do CDC, por não terem sido respeitados os direitos e regras consumeristas mencionados.<br>No agravo (fls. 336-339), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 344-346).<br>É o relatório. Decido.<br>Segundo consta na decisão de fls. 330-331, o acórdão recorrido foi disponibilizado por meio de intimação eletrônica em 04/12/2023, com registro de ciência no sistema em 06/12/2023, de modo que o prazo recursal teve início em 07/12/2023 e término em 29/01/2024.<br>Neste contexto, o recurso seria intempestivo, porquanto interposto na data de 31/01/2024.<br>Contudo, é possível verificar que o agravante, nas razões do agravo em recurso especial interposto, logrou êxito em demonstrar que foi induzido a erro pelo Tribunal de Segundo grau, cujo sistema apontou o dia 31/01/2024 como data final para a manifestação, como se constata à fl. 337.<br>Neste contexto, demonstrada que a intempestividade foi ocasionada por conduta atribuível ao sistema cartorário, a parte recorrente não pode ficar prejudicada, eis que atuou em conformidade com as informações que lhe foram repassadas, sendo necessário prestar a devida observância ao princípio da boa-fé processual. No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 223 DO CPC. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. INFORMAÇÕES INCORRENTAS CONSTANTES EM CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO. JUSTA CAUSA CARACTERIZADA.<br>1. O art. 223 do CPC estabelece que, esgotado o prazo estipulado para a prática do ato processual, tem-se a preclusão temporal, a qual todavia poderá ser afastada, desde que a parte prove que não o realizou por justa causa.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "Informações equivocadas constantes do sistema eletrônico da corte de origem configuram justa causa para afastar a intempestividade do recurso, em razão da boa-fé objetiva."(AgInt no AREsp n. 2.236.391/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.).<br>3. Considerando o erro na certidão de decurso de prazo e a remessa dos autos físicos à primeira instância impossibilitando a interposição de recurso perante o Tribunal de origem resta caracterizada a justa causa a autorizar a restituição do prazo.<br>Recurso especial provido. (REsp 2095170 / MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/08/2025, DJe em 15/08/2025)<br>Destarte, em observância ao princípio da boa-fé processual, mister se faz seja reconhecida a tempestividade do recurso especial interposto.<br>Noutro giro, observa-se que a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto ao pedido de condenação ao pagamento de dano moral em desfavor da recorrida, a Corte local assim se pronunciou (fls. 260-261):<br>" ..  No caso dos autos, inexiste o vício apontado pelo embargante. O acórdão impugnado foi suficientemente claro e coerente ao decidir a questão acerca do pedido de condenação da embargada ao pagamento de indenização por danos morais. A propósito, menciono trecho do acórdão objurgado:  ..  Nos autos n. 7009586.06.2021.822.0005, em razão da obrigação solidária, o apelante, ora avalista, foi incluído no polo passivo da ação, de modo que, durante a instrução processual foi formalizado um acordo para parcelamento do débito, o qual foi homologado em 09/06/2022. In casu, verifico que, quando da tentativa da compra do veículo na Rondônia Rural Show em 31/05/2022, o apelante tinha pleno conhecimento da ação em que foi gerado o bloqueio, conforme citação realizada em 07/04/2022, quando compareceu na Central de Atendimento do Fórum. Assim, ressalto que, tendo o autor ciência quanto à ação em que foi gerado o bloqueio, caberia saldar a dívida ou adotar alguma medida para evitar a ação constritiva, uma vez que tinha conhecimento acerca da possibilidade da ocorrência da penhora de bens, inclusive de sua conta bancária. Ainda, conforme o termo do acordo constante dos autos da execução extrajudicial, foi estabelecido que a quitação só se daria com o cumprimento integral da obrigação. Dessa forma, como bem pontuado pelo juiz a quo, "o autor reclama indenização de atos que se deram pela sua própria inércia. A perda da chance de comprar um veículo, em razão de bloqueio em ação não embargada, na qual não houve atos de defesa por parte do autor, não causa dor, sofrimento, angústia, afeta a sua honra, imagem ou causa constrangimento passível de reparação pecuniária." Portanto, não há que se falar em condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não há provas nos autos de que o bloqueio realizado na conta bancária do apelante se deu por conduta ilícita da apelada. In casu, observa-se que o embargante claramente objetiva o reexame da matéria e, em rejulgamento, a reversão da decisão no que foi desfavorável."<br>Outrossim, quanto aos arts. 4º, I, 6º, VI e VIII, e 14 do CDC, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>Por fim, para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito da responsabilização civil da recorrida no que diz respeito ao pagamento por danos morais supostamente sofrido s pela recorrente, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Acresça-se que o recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11 do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA