DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por MMC CONSULTORIA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de vulneração dos dispositivos apontados e da incidência da súmula 07/STJ (fls. 71-72).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 25):<br>Execução. Descabe o pedido de busca de informações contábeis da empresa executada na sede de outra empresa, visando penhora sobre faturamento, quando inexiste responsabilidade solidária entre elas. Necessidade da instauração do incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica. Alegações de grupo econômico, objeto social comum e intuito de fraude a credores, que reforçam a necessidade do incidente para reconhecimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil. Todavia, cabível a penhora das eventuais cotas que a pessoa natural coexecutada possua na empresa terceira, conforme estabelece o art. 835, inciso IX, do CPC. - RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 33-37).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 39-49), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(I) arts. 11, 489, §1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, por entender que não foram enfrentadas todas as teses suficientes, por si só, para infirmarem o resultado do julgado,<br>(ii) art. 505 do CPC, ao argumento de que houve preclusão pro judicato, uma vez que o juiz havia deferido realização de diligência em endereço de terceiros para possibilitar a penhora de faturamento, não podendo indeferir pedido posterior no mesmo sentido, e<br>(iii) arts. 133, 401 e 797 do CPC e 50 do CC, por entender que a realização de diligências para implementação da penhora de faturamento também no endereço da empresa MEC prescindiria da proposição de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>No agravo (fls. 75-83), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 86-87).<br>É o relatório. Decido.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à impossibilidade de atender ao requerimento para a intimação em endereço diverso, onde funciona a sede de empresa estranha à relação jurídica processual, a Corte local assim se pronunciou (fl. 35):<br>Adequados para eliminar os vícios do art. 1.022, I e II, do CPC, ou corrigir erro material, consoante dispõe o inciso III, com o fim de propiciar a inteligibilidade e exequibilidade do julgado em função integrativa, não se admite a oposição de embargos de declaração como meio de se provocar o reexame da decisão embargada, mediante reiteração de teses e argumentos.<br>Não há que se repetir o que se encontra expresso no julgado, cuja fundamentação é farta e clara, revestindo-se os embargos de caráter infringente, reveladores do inconformismo do embargante com o que ficou decidido, sendo inadequada a via eleita para a reforma do julgado.<br>A próprio embargante reconhece que o seu pleito está ligado ao reconhecimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil. A embargante não possui relação jurídica com a terceira para impor-lhe a obrigação de exibir documentos. A relação é com a executada e não com a terceira.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Na hipótese, o juízo da execução indeferiu o pedido de busca de informações contábeis da empresa executada na sede da empresa MEC Construtora e Desenvolvimento Imobiliário Ltda., visando penhora sobre faturamento, bem como o pedido de penhora das cotas sociais da coexecutada ELAINE CRISTINA GONÇALVES MARIANO junto à empresa MEC Construtora e Desenvolvimento Imobiliário Ltda, por entender que a existência de grupo econômico, por si só, não gera responsabilidade solidária, devendo, na hipótese, ser instaurado o devido incidente de desconsideração de personalidade jurídica, na forma do art. 133 e seguintes do CPC.<br>Como se verifica, o Tribunal a quo proveu em parte o agravo de instrumento interposto para permitir a penhora de cotas da empresa MEC Construtora e Desenvolvimento Imobiliário LTDA que sejam de titularidade de ELAINE CRISTINA GONÇALVES MARIANO, uma vez que esta figura como coexecutada na demanda, na forma do art. 835, IX, do CPC.<br>Quanto à parte não provida do recurso, assiste razão ao Tribunal recorrido.<br>Primeiramente, cumpre seja afastada a alegação de preclusão pro judicato, a tornar nula a decisão do juízo de primeiro grau que afastou o pedido de informações contábeis na sede da empresa MEC Construtora e Desenvolvimento Imobiliário Ltda. Isto porque o deferimento anterior de busca de endereços que eventualmente venham a ser declarados como o estabelecimento da nova sede da empresa executada, o que foi de pronto deferido, não se confunde com requerimento de entrega de informações contábeis por empresa específica, como postula o agravante.<br>Tratando-se, portanto, de pedidos diferentes, as decisões também seguem padrões de fundamentação distintos, não havendo que se falar em preclusão lógica.<br>Outrossim, o entendimento da Corte de origem quanto à necessidade de instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica para proceder à futura penhora de faturamento de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, encontra guarida no posicionamento firme deste Sodalício. Neste sentido:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PATRIMÔNIO. TERCEIRO. GRUPO ECONÔMICO. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. INSTAURAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>1. Para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 28, § 2º, do CDC e 133 a 137 do CPC/2015.<br>2. Recurso especial provido para julgar procedentes os embargos de terceiro, a fim de decretar a nulidade da penhora sobre o patrimônio da recorrente.<br>(REsp n. 1.864.620/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.)<br>Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA