DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da deficiência de fundamentação e da incidência das súmulas 05 e 07 do STJ e 735 do STF (556-559).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 403):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - AFASTAMENTO - LIMINAR - REQUISITOS PRESENTES - CONTINUIDADE DE CONTRADO DE DISTRIBUIÇÃO. O foro de eleição previsto em contrato de adesão não se sobrepõe quando há inequívoco prejuízo da outra parte que não teve como discutir a referida cláusula. Demonstrada, pela parte autora, a probabilidade do direito que visa acautelar e o risco de demora, mantém-se a decisão que, nos autos de tutela cautelar antecedente, deferiu a liminar para determinar a manutenção do Contrato de Distribuição firmado entre as partes, inclusive para que a requerida se abstenha de promover qualquer ato atentatório à viabilidade do cumprimento contratual, e que continue fornecendo os produtos do seu portfólio, mediante pagamento na forma ordinariamente ocorrida entre as partes até ulterior decisão, sob pena de fixação de multa diária.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 496-501).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 504-530), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais<br>(i) arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, por entender que não foram enfrentadas todas as teses suficientes, por si só, para infirmarem o resultado do julgado,<br>(ii) art. 63 do CPC, ao argumento de que deveria prevalecer a competência do foro contratual para o processamento e julgamento da demanda, em especial porque entende que a relação firmada com a empresa agravada tem cunho civil e não consumerista,<br>(iii) art. 300 do CPC, por entender estarem ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, e<br>(iv) arts. 473, caput e 421, parágrafo único, do CC, uma vez que entende que deva prevalecer a previsão de cláusula resolutiva expressa, eis que firmada no âmbito de pacto bilateral sem vícios de vontade.<br>No agravo (fls. 564-582), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 605).<br>É o relatório. Decido.<br>No que se refere à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente se ateve a formular alegações genéricas de violação desse dispositivo, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício perpetrado pelo Tribunal de origem.<br>Com efeito, diante da deficiente fundamentação recursal que impede a exata compreensão da controvérsia, é inafastável a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Além disso, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à presença dos requisitos para a concessão da tutela cautelar, a Corte local assim se pronunciou (fls. 498-500):<br> ..  O acórdão embargado foi claro ao apontar as razões pelas quais firmado entendimento no sentido de estarem presentes os requisitos para concessão da tutela cautelar liminarmente, conforme se extrai do seguinte trecho:<br>"A recorrente visa, por meio do presente recurso, a reforma da decisão que, nos autos da tutela cautelar antecedente em caráter de urgência, ajuizada pela ora agravada, deferiu o pedido liminar, para determinar a manutenção do Contrato de Distribuição firmado entre autor e requerida, inclusive para que esta se abstenha de promover qualquer ato atentatório a viabilidade do cumprimento contratual, e que continue fornecendo os produtos do portfólio Coca-Cola/Heineken, mediante pagamento na forma ordinariamente ocorrida entre as partes até ulterior decisão, sob pena de fixação de multa diária. A tutela cautelar pode ser concedida liminarmente, ou seja, antes da citação do réu (art. 300, §2º, do CPC). Para tanto, faz-se necessária a comprovação da probabilidade do direito que se busca acautelar e o perigo da demora (art. 305 do CPC). A recorrida visa, com a liminar pleiteada, a continuidade da relação negocial entre as partes, a despeito da notificação da parte agravante manifestando interesse no encerramento de avença, realizada dentro do prazo previsto no instrumento, diante da aproximação da data de vencimento pactuada. Data esta que já havia sido alvo de prorrogação anterior, conforme contratualmente previsto. A própria recorrente, apesar de alegar no presente recurso, a sua não intenção de continuidade do contrato, enviou e-mail com ações a serem adotadas para o mês de outubro de 2020. Disso se extrai a criação de expectativa, na parte recorrida, de que haveria continuidade no vínculo entre elas existente, apesar da proximidade do encerramento do prazo ajustado no contrato, o qual, ressalta-se, poderia ser alvo de nova prorrogação. Apesar de ser permitida à parte recorrente a resilição unilateral do contrato, nos termos do art. 473, caput, do CPC, a parte adversa pode pugnar pela continuidade dos seus efeitos, amparada no parágrafo único do mencionado dispositivo, que prevê: "Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos". Sopesada a amplitude do pleito inicial, a controvérsia não abarca tão somente discussão quanto à regularidade do encerramento do contrato litigioso, mas os efeitos daí decorrentes e os supostos prejuízos provocados à agravada. A boa-fé da recorrente, o direito da parte recorrida ao ressarcimento, o montante por ela investido e a suficiência do prazo contratual para obtenção de retorno financeiro são questões afetas ao mérito da tutela definitiva satisfativa. Nesse contexto, a produção dos efeitos atinentes ao encerramento do contrato de distribuição mantido ao longo vários anos entre as partes ou até mesmo a alteração de suas cláusulas segundo parâmetros que, segundo a recorrida, seriam abusivas, mostra-se por demais gravoso e precipitado. Ademais, ao que tudo indica, a agravada mantém a contento a prestação do serviço de distribuição, inclusive porque a recorrente não buscou o encerramento do contrato de distribuição por motivo de inadimplemento da recorrida, fato que reforça a compreensão de que não haverá prejuízo reverso com a manutenção da liminar concedida. Demonstrado, pela parte autora, ora recorrida, a probabilidade do direito que se busca acautelar e o perigo da demora, a manutenção da decisão que concedeu a medida liminar postulada é medida que se impõe.<br>Adotado no acórdão o entendimento de que, apesar da proximidade do prazo de término da prorrogação do contrato e da notificação do desinteresse de sua continuidade, pela ré, ora embargante, esta causou legítima expectativa na parte autora de sua intenção de continuidade do instrumento ao enviar e-mail com ações a serem adotadas em outubro de 2020. Oportuno mencionar, demais disso, que a cláusula dez do contrato firmado entre as partes não traz limitação de prorrogações do prazo contratual<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Noutro giro, observa-se que, apesar da oposição dos aclaratórios, a tese referente à natureza da relação jurídica contratual pactuada entre as partes, isto é, se consumerista ou civil, não foi debatida pelo Tribunal a quo, visto que as instâncias ordinárias entenderam tratar-se de matéria a ser decidida após cognição exauriente. Assim, ausente o prequestionamento, deve incidir a Súmula n. 211/STJ.<br>No que diz respeito ao afastamento da cláusula de eleição de foro prevista, a Corte local assim se manifestou (fls. 408-411)<br>Verifica-se que o contrato de distribuição firmado entre os litigantes contém cláusula de eleição de foro. Em referida cláusula, está estatuído que o foro de eleição para dirimir dúvidas provenientes do pacto é o da Comarca de Belo Horizonte.<br>A possibilidade de estipulação da cláusula de eleição de foro está prevista no art. 63, in fine, do Código de Processo civil.<br>Em regra, tratando-se de livre pactuação, deve ser considerada válida a cláusula de eleição de foro prevista no contrato celebrado. Entretanto, há que se ter em mente que tal preceito não é absoluto, comportando exceções a depender do caso concreto, podendo ser a competência modificada quando referida cláusula, contida em contrato de adesão ou oriunda de relação de consumo, apresentar-se manifestamente abusiva em relação a uma das partes.<br> ..  Conquanto a regra contemple, em um primeiro momento, a tutela dos interesses da parte ré, à luz da isonomia e da igualdade de tratamento das partes em juízo (art. 139, inciso I, do Código de Processo Civil), há de se aplicá-lo em favor da parte autora, se a prevalência da eleição de foro resultar inviabilidade ou especial dificuldade de seu acesso ao Poder Judiciário<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à abusividade ou não da cláusula de eleição de foro prevista no contrato discutido, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO VERIFICAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NULIDADE DA CLÁUSULA ELETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz sempre que ficarem caracterizados, concretamente, a liberdade para contratar da parte aderente (assim compreendida como a capacidade técnica, jurídica e financeira) e o resguardo de seu acesso ao Poder Judiciário.<br>2. A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão somente poderá ser afastada se demonstradas a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário mediante dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma delas.<br>3. A mera condição de aderente, por si só, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada 4. A mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro.<br>5. Rever as conclusões do tribunal a quo acerca da demonstração da hipossuficiência da parte recorrente, da configuração do contrato como de adesão e da correta decisão acerca do foro competente para julgar a ação demanda reexame de provas e fatos dos autos, o que atrai a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.585.950/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Por fim, convém ressaltar que a jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que aprecia tutela provisória, por não se tratar de decisão proferida em caráter de definitividade. Aplica-se a Súmula n. 735/STF.<br>Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de conferir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula n. 7/STJ. A tal respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE, DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. BLOQUEIO DE VALORES. SÚMULA 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. "Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).  ..  3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.538.063/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA