DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por HOSPFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 07/STJ e da Súmula n. 282/STF (1303-1305).<br>O a córdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1171):<br>DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA PERÍCIA JUDICIAL.INTIMAÇÃO REGULAR DAS PARTES. SILÊNCIO. PRECLUSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA DEFESA EXECUTIVA. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/15. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO ÍNFIMO. PARÂMETRO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ARTIGO 85, § 2º DO CPC/15. MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA. TEMPO EXIGIDO DO SERVIÇO DO ADVOGADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Matérias já decididas nos autos e não impugnadas pelas partes não podem ser renovadas nas razões apelatórias, porquanto atingidas pela preclusão. 2. Acolhe-se parte da defesa executiva na hipótese do crédito executado ser subtraído judicialmente. Todavia, o fato não importa em inversão dos ônus sucumbenciais em favor do embargante, de acordo com o disposto no artigo 86, parágrafo único do CPC/15. 3. Nos termos do art. 85, § 2º do CPC/15, o valor da causa é utilizado como parâmetro de fixação quando não couber a verificação do valor da condenação seguido do proveito econômico. 4. Deve ser majorado o valor da verba honorária sucumbencial, caso não tenham sido atendidos os parâmetros dispostos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC/15. 5. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1215-1230).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1236-1241), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 85, §2º, 86, 502 e 503 do CPC, por entender inadequada a distribuição do ônus sucumbencial, eis que teria sido afrontada a decisão prolatada em 20/11/2020, transitada em julgado, que reconheceu que a recorrente teria decaído na parte mínima do pedido e não em sua totalidade.<br>No agravo (fls. 1334-1341), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1345-1349).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Apesar da oposição dos aclaratórios, a tese relativa à violação dos arts. 502 e 503 do CPC não foi debatida pelo Tribunal a quo, visto que não invocada na origem.<br>Assim, ausente o prequestionamento, deve incidir a Súmula n. 211/STJ.<br>No que diz respeito à insurgência do recorrente quanto à fixação dos honorários sucumbenciais em seu desfavor, a Corte local assim se manifestou (fls. 1175-1177):<br> ..  Pois bem, em análise dos autos, verifica-se, da decisão saneadora proferida no evento 84, que apenas o segundo título executivo extrajudicial que embasa a ação principal foi considerado líquido, "uma vez que o primeiro não possui sequer a indicação das porcentagens e produtos sobre os quais incidiriam." Por tal razão, foi afastada a execução das faturas de n. 10.328 e n. 10.795, emitidas anteriormente ao 2º instrumento, assinado em 21/07/2009, e nesse passo, já adianto que houve acolhimento parcial dos embargos à execução, da forma defendida no primeiro recurso.<br>Continuando, naquela decisão restou assentado também que o instrumento contratual não fixou o termo inicial de conversão de moeda estrangeira e nacional, motivo pelo qual foi considerada a data do efetivo pagamento para fins de mister.<br> ..  As partes foram intimadas do decisum e, passo seguinte, foi apresentada a perícia correspondente, apontando um crédito de R$ 156.462,42.<br>No evento 90, o exequente discordou dos cálculos.<br>Instado a se manifestar sobre a impugnação, o perito voltou aos autos (evento 95), confirmando o acerto dos cálculos realizados. Apontou um crédito de R$ 425.777,63.<br>Sobre a complementação, as partes foram instadas a se manifestar, mas quedaram-se inertes, levando à homologação dos cálculos (evento 99).<br>Contra tal decisão, o exequente opôs embargos de declaração (evento 102), aduzindo não ter sido intimado do laudo complementar. Tendo em vista tal argumento, foi determinada a certificação correspondente nos autos (evento 108), seguida de manifestação da devedora, afirmando que também não foi intimada a se pronunciar sobre a complementação da perícia (evento 109).<br> ..  No despacho do evento 124, foi determinada, de ofício, a intimação do perito para "esclarecer quanto ao quesito nº 02 (fl .749) vez que ao final constou a possibilidade de juntada de documentos de quitação das faturas e como foi anexado o documento de fl. 780 (mov. 115), necessário manifestar se refere ao pagamento do débito em discussão. Em caso positivo, deverá apresentar planilha atualizada, com o débito remanescente." Contra tal decisão, foram opostos aclaratórios pelo exequente (evento 125), os quais foram rejeitados no evento 129.<br>O perito voltou aos autos (evento 132), apresentando planilha no valor de R$ 412.537,81.<br>Petição do exequente (evento 135). Resposta da executada (evento 137).<br>Por derradeiro, veio a sentença (evento 139), reforçando-se a homologação dos cálculos apresentados no evento 99.<br>Nessas circunstâncias, percebe-se que os litigantes não foram intimados da nova manifestação do perito, apresentada no evento 135, e solicitada de ofício. Todavia, tal manifestação não foi considerada na sentença que resumiu-se a reforçar a homologação outrora aperfeiçoada (evento 99), a qual, lembro, não foi impugnada pelas partes, seja na instância singular, seja na revisora, por meio de recurso respectivo.<br>Assim, e sem delongas, considerando que a decisão que homologou os cálculos foi atingida pela preclusão, não há razões para seja revista neste momento processual.<br>E sendo assim, reforço a assertiva considerada no início deste julgamento, de que parte dos embargos à execução foi acolhida na decisão saneadora do evento 84. Todavia, registro, o fato não importa em inversão dos ônus sucumbenciais a seu favor, de acordo com o disposto no artigo 86, parágrafo único do CPC/15 e ao contrário da defesa da devedora.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto ao reconhecimento de eventual sucumbência recíproca e readequação do percentual dos honorários sucumbenciais fixados, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11 do CPC/2015, MANTENHO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA