DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por ÁLYA CONSTRUTORA S/A com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TJ/RN, assim ementado (e-STJ, fls. 602-603 ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS FÍSICOS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição da pretensão executória e extinguindo a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. O apelante sustenta que, em se tratando de autos físicos, o termo inicial do prazo prescricional para cumprimento de sentença é a data da intimação do retorno dos autos da instância superior, o que não ocorreu. Pleiteia o afastamento da prescrição e a continuidade do cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se, nos autos físicos, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória é a intimação do retorno dos autos ao juízo de origem; (ii) Analisar se a ausência de intimação do credor sobre o retorno dos autos, arquivamento do processo e digitalização impede o reconhecimento da prescrição.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão executória possui natureza de direito material e é regulada pelos prazos previstos nos arts. 189 e 206 do Código Civil, além da Súmula 150 do STF, que estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 4. Nos termos do art. 4º do Código Civil "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. 5 . Em casos de autos físicos, a jurisprudência, considerada também fonte do direito, admite a relativização da regra geral do termo inicial da prescrição. 6. Precedentes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal admitem que o termo inicial da prescrição para cumprimento de sentença de autos físcos pode ser contado a partir da intimação das partes do retorno dos autos da instância superior, o que garante a ciência inequívoca das partes para adoção das providências cabíveis, em homenagem aos princípios da publicidade, razoabilidade, boa-fé, cooperação, primazia do mérito, efetividade e ampla defesa. 7. Na hipótese, o apelante não foi intimado sobre o retorno dos autos do STJ ao juízo de origem, nem do arquivamento do feito e posterior digitalização para migração ao sistema P Je. A omissão configura cerceamento de defesa e ofensa aos princípios gerais do direito, inviabilizando o reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. admite-se que o termo inicial do prazo prescricional para cumprimento de sentença de autos físicos ocorra da data da intimação do retorno dos autos da superior instância, assegurando ciência às partes para adoção das medidas executórias. 9. A ausência de intimação das partes quanto ao retorno dos autos físicos da superior instância impede o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido ou a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA