DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUCAS FREIRE SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que não admitiu o recurso especial.<br>Conforme consta da Inicial, o recorrente foi condenado a uma pena de 51 (cinquenta e um anos) e 03 (três) meses de reclusão, pelo crime previsto no art. 121, §2º, I, CP (duas vezes) e art. 121, §2º, I e IV, do CP (uma vez). Informa que a sentença teria sido parcialmente readequada pelo Tribunal de Justiça.<br>Com o trânsito em julgado, ofertou a presente revisão criminal, alegando erro na dosimetria da pena.<br>O Tribunal de origem negou conhecimento ao pedido revisional (fls. 731-752) , destacando que a revisão criminal não se presta à rediscussão do mérito como segunda apelação, destacando, ainda, que o mérito da questão foi devidamente avaliado em sede de apelação, inclusive com redução da pena fixada<br>O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, apontando violação ao art. 621, I do Código de Processo Penal, requerendo que seja provido o recurso para determinar que o Tribunal de Justiça conheça da revisão criminal, julgando o mérito da demanda ou, alternativamente, que seja este julgado nesta Corte Superior (fls. 754-758).<br>O recurso não foi admitido, entendendo o Tribunal de origem pela incidência da Súmula n. 83, STJ no caso (fls. 766-770).<br>No presente agravo em recurso especial, o agravante sustenta a não incidência do referido óbice e, no mérito, requer o conhecimento da revisão criminal e a readequação dosimétrica (fls. 771-775).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 803-807).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico que o agravante rechaçou, em linhas gerais, os fundamentos de inadmissão do apelo especial. Todavia, o agravo não afasta os óbices aplicados na origem para conhecimento do recurso especial.<br>Em primeiro lugar, o acórdão recorrido consignou, como fundamento autônomo suficiente, que a revisão criminal foi manejada como sucedâneo de segunda apelação, sem o enquadramento nas hipóteses legais do art. 621 do Código de Processo Penal, e, ainda, que houve a reanálise dosimétrica requerida, com a readequação da pena, não existindo, portanto, violação ao referido dispositivo legal.<br>Entretanto, o agravante não impugnou especificamente estes fundamentos quando da interposição do recurso especial, o que atrai o óbice das Súmulas n. 283 e 284, STF.<br>No mesmo sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir. 4. A Corte de origem não conheceu da revisão criminal por entender que o pleito revisional não se enquadra nas hipóteses do art. 621 do CPP, pois discute questões fáticas e probatórias já analisadas e refutadas.<br>5. As teses de nulidade já foram afastadas por esta Corte Superior nos autos do HC 765.641/RS, não havendo omissão ou cerceamento de defesa, mas mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.<br>6. A parte recorrente não impugnou adequadamente a fundamentação do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, o que impede a admissão do recurso especial.<br> .. "<br>(AgRg no AREsp n. 2.592.170/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024).<br>Quanto ao manejo da revisão criminal, cumpre ressaltar que o art. 621 do Código de Processo Penal estabelece hipóteses taxativas para a revisão, exigindo, por exemplo, contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, prova falsa ou prova nova descoberta após a sentença.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação destinada ao mero reexame de fatos e provas, sem enquadramento nas hipóteses legais.<br>Cito precedente:<br>"Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Limites legais. Agravo não provido.<br> .. <br>4. A revisão criminal não se presta à substituição do juízo de convencimento regularmente formado, devendo ser manejada apenas em hipóteses excepcionais, nas quais se demonstre, de forma categórica e inequívoca, a manifesta contrariedade da condenação à evidência dos autos.<br>5. O acórdão revisional incorreu em reapreciação das provas, desbordando do propósito legal do art. 621 do CPP, sem identificar prova nova ou demonstrar que a condenação se fundou em provas flagrantemente falsas.<br> .. "<br>(AgRg no REsp n. 2.036.773/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025).<br>Assim, à luz desses parâmetros, reconheço que o agravo não logra afastar os óbices de admissibilidade fixados na origem. A falta de impugnação de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido impõe a aplicação analógica das Súmulas n. 283 e 284, STF; e o pedido de revisão dosimétrica encontra óbice na deficiente fundamentação, que impede de analisar os critérios utilizados pelo Tribunal de Justiça para avaliar a dosimetria empregada.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA