DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO FARIA DA COSTA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 1.0301.16.012776-9/002.<br>Consta dos autos que o Juízo das Execuções deferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pelo paciente, decisão revogada pelo Tribunal de origem, que deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público, nos termos da seguinte ementa (fl. 10):<br>"EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRELIMINAR ADUZIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - PRISÃO DOMICILIAR EXCEPCIONAL AO REEDUCANDO EM REGIME SEMIABERTO - RECURSO MINISTERIAL - EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE RELATÓRIOS ATUALIZADOS - CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS FIXADOS NO RE 641.320/RS - REVOGAÇÃO NECESSÁRIA - RECURSO PROVIDO<br>- No presente caso, ainda não houve deliberação do juízo primevo sobre o benefício da progressão de regime, não havendo que se falar em perda superveniente do objeto do recurso.<br>- Nos termos do RE 641.320/RS, o cumprimento da reprimenda em regime semiaberto pode se dar em estabelecimento prisional, desde que respeitada a separação aos reeducandos inseridos no regime fechado e garantida a fruição dos benefícios inerentes ao regime intermediário, tais como trabalho interno ou externo, gozo de saídas temporária.<br>- A concessão da prisão domiciliar excepcional não pode ser deferida de forma automática, devendo ser pautada em informações atualizadas e contemporâneas, bem como adotadas providências preventivas que impeçam a sujeição do reeducando a regime mais gravoso.<br>- Face à ausência de comprovação das situações previstas no precedente RE 641.320/RS, não há que se falar na incidência da Súmula Vinculante 56 do STF, sobretudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>- Não demonstrada qualquer excepcionalidade que justifique a concessão da medida, a prisão domiciliar não será concedida fora das hipóteses do artigo 117 da Lei de Execução Penal (LEP)."<br>Neste writ, a impetrante afirma que "o Juízo da Execução expressamente se manifestou sobre a ausência de estabelecimento adequado na Comarca, diverso daquele destinado aos presos do regime fechado, considerando dados sobre as unidades prisionais de Ribeirão das Neves" (fl. 5).<br>Argumenta que não é lícito impor ao condenado cumprimento de pena em regime mais gravoso por ineficiência estatal em providenciar meios para que suas decisões sejam adequadamente cumpridas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu a prisão domiciliar ao paciente.<br>A liminar foi indeferida (fls. 92/93).<br>Informações prestadas pelo Juízo das Execuções (fls. 199/201).<br>Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 206/211).<br>É o relatório. Decido.<br>O habeas corpus está prejudicado.<br>Como relatado, objetiva o recorrente o restabelecimento da prisão domiciliar, em razão da ausência de estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, o qual se encontra inserido.<br>Em consulta ao andamento processual da execução da pena, disponibilizado no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU (autos n. 0127769-65.2016.8.13.0331), verifica-se que, em 10/11/2025, sobreveio decisão concedendo ao paciente o livramento condicional, após o preenchimento dos requisitos do art. 83, III, do Código Penal, sendo-lhe tal benefício mais vantajoso do que a prisão domiciliar postulada no presente writ.<br>Nesse contexto, a situação determinante da impetração não mais subsiste, estando, desse modo, esvaído o objeto da demanda.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA