DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALCINDO ALVES DA ANUNCIAÇÃO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Recurso em Sentido Estrito n.º 5001372-78.2025.8.21.0092/RS (fls. 8/10), assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu liberdade provisória ao recorrido, mediante condições, após prisão em flagrante pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado contra seu sogro.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>A questão em discussão consiste na presença dos requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva do recorrido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>O requisito para o cabimento da prisão preventiva está presente, pois o crime imputado ao recorrido é doloso e punido com pena privativa de liberdade superior a 4 anos, conforme exige o art. 313, I, do CPP.<br>O fumus comissi delicti está demonstrado pelos elementos de prova juntados no inquérito policial, incluindo o registro de ocorrência, auto de apreensão, depoimentos, fotografias e vídeo que registrou o momento dos fatos.<br>O periculum libertatis evidencia-se pela gravidade concreta do delito e pelo modus operandi empregado, pois o recorrido teria atropelado intencionalmente a vítima, seu sogro, sem possibilitar qualquer chance de defesa.<br>A liberdade do recorrido representa risco concreto à instrução criminal, comprovado pelo fato superveniente de que uma testemunha registrou boletim de ocorrência informando ter sido ameaçada pelo recorrido por haver disponibilizado à Autoridade Policial um vídeo de câmera de segurança.<br>Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>Recurso provido para decretar a prisão preventiva do recorrido, para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, caput, do CPP."<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/6/2025, pela suposta prática do delito de homicídio qualificado tentado, perpetrado contra a vítima LEODOCIR MARTINS, seu sogro.<br>Em decisão proferida no dia 21/6/2025, após representação da Autoridade Policial e parecer no mesmo sentido do Ministério Público, o juízo a quo homologou o Auto de Prisão em Flagrante, mas concedeu liberdade provisória ao paciente, mediante condições.<br>Interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para decretar a prisão preventiva.<br>Assim, no presente habeas corpus, alega-se, em síntese, a inexistência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, de modo que as medidas cautelares alternativas seriam suficientes e adequadas ao caso concreto, principalmente em virtude das boas condições pessoais do paciente.<br>Requer-se, pois, em caráter liminar e também no mérito, a revogação da prisão preventiva, "com ou sem imposição de novas medidas cautelares ou, alternativamente, com o uso de tornozeleiras" (fl. 6).<br>Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 115/118).<br>Informações prestadas pelo Tribunal de origem (fl. 127) e pelo Juízo de primeiro grau (150/151).<br>Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 155/157).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção. Para tanto, há necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal, o que, todavia, não é a hipótese dos autos.<br>No presente writ, a impetrante aponta suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, por ter a sua prisão preventiva decretada sem a existência de fundamentação concreta ou presença dos requisitos autorizadores elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Objetiva a revogação da prisão preventiva.<br>No caso, o Tribunal de origem decretou a prisão preventiva do paciente sob a seguinte fundamentação (fls. 51/52):<br> ..  O requisito para o cabimento da prisão preventiva encontra-se adimplido, uma vez que o crime imputado ao paciente é doloso e punido com pena privativa de liberdade que supera os 04 (quatro) anos de reclusão, conforme exige o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Também presente o fumus comissi delicti, porquanto há provas da materialidade e indícios suficientes da autoria da infração penal, consubstanciados nos elementos de provas juntados no Inquérito Policial, mormente no registro de ocorrência n.º 4671 /2025, no auto de apreensão, nos depoimentos do condutor, das testemunhas e nas fotos da vítima (evento 1, OUT1), além do vídeo do evento 1, VÍDEO11.<br>Quanto ao periculum libertatis, entendo que a gravidade concreta do fato, evidenciada pelo modus operandi empregado, impõe a decretação da prisão preventiva do recorrido.<br>No ponto, depreende-se dos documentos acostados no inquérito policial que, após uma briga ocorrida em um bar da cidade, o recorrido teria atropelado de forma intencional a vítima, que é seu sogro, sem possibilitar qualquer chance de defesa.<br>Nesse sentido, pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "o destacado modo de execução e a gravidade concreta do delito constituem fundamentos idôneos à determinação da custódia cautelar para resguardar a ordem pública." (HC 210039 AgR, Relator(a): ALEXANDREDE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-042 DIVULG 04-03-2022 PUBLIC 07- 03-2022).<br>Ademais, não bastasse a gravidade concreta do delito supostamente imputado ao recorrido, constam nos autos elementos que demonstram, de forma concreta, que a sua liberdade representa risco à instrução criminal. Isso porque, após sua soltura, uma testemunha registrou boletim de ocorrência, informando ter sido ameaçada pelo recorrido por haver disponibilizado à Autoridade Policial um vídeo de câmera de segurança que teria registrado o momento dos fatos (evento 61, OFIC2).<br>Ressalto que o registro de ocorrência realizado pela testemunha constitui fato novo e superveniente à decisão que concedeu a liberdade provisória, o que, a meu ver, autoriza a reavaliação da necessidade da prisão preventiva. A intimidação da testemunha reforça que o recorrido, em liberdade, representa risco concreto à instrução criminal e à ordem pública.<br>Nessa linha, já entendeu o STJ: "O acervo probatório aponta para indícios de autoria, reforçados por relatos de intimidação a testemunhas, inclusive com necessidade de proteção especial, o que justifica a necessidade de preservar a instrução criminal." (AgRg no HC n. 981.359 /SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.);<br>E no mesmo viés: "A jurisprudência do STJ reconhece que a prisão preventiva é cabível quando há ameaças dirigidas às testemunhas ou às vítimas, e que a aplicação de medidas cautelares alternativas é insuficiente para resguardar a ordem pública." (AgRg no RHC n. 204.911/PA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025. )<br>Por fim, ressalto que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, não há falar em desnecessidade da prisão, já que evidenciada a presença dos pressupostos autorizadores da medida, merecendo reforma a decisão recorrida.<br>Em face do exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, para decretar a prisão preventiva do recorrido ALCINDO ALVES DA ANUNCIAÇÃO, para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, caput, do CPP, expedindo-se o competente mandado de prisão.  .. ."<br>Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada na gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi empregado, pois, depreende-se do acórdão que, após uma briga ocorrida em um bar da cidade, o paciente teria atropelado de forma intencional a vítima, que é seu sogro, sem possibilitar qualquer chance de defesa. Ademais, mencionou-se que, após a soltura, o paciente teria ameaçado uma testemunha que havia disponibilizado à Autoridade Policial um vídeo de câmera de segurança que teria registrado o momento dos fatos.<br>A autoridade apontada como coatora indicou precisamente os fundamentos aptos para justificar a imposição da medida cautelar, não pautando sua decisão na gravidade em abstrato do crime praticado, mas conforme as circunstâncias fáticas em que fora praticado, considerando-se a presença de prova de materialidade e suficiente indício de autoria, bem como levando em conta a gravidade e violência das ameaças feitas e o risco de reiteração delitiva.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e, principalmente, na salvaguarda da instrução processual, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>De fato, " a  gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo" (AgRg no RHC n. 161.527/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.).<br>Além do mais, a intimidação da testemunha reforça que o paciente, em liberdade, representa risco concreto à instrução criminal e à ordem pública. Nessa linha, já entendeu o STJ: "O acervo probatório aponta para indícios de autoria, reforçados por relatos de intimidação a testemunhas, inclusive com necessidade de proteção especial, o que justifica a necessidade de preservar a instrução criminal." (AgRg no HC n. 981.359/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>Cumpre registrar, ainda, que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, tendo sido demonstradas pela instância precedente, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, porquanto, motivado por ciúmes, deu socos e puxões de cabelo na vítima, causando-lhe grave hematoma e logo após, deu golpes de faca no seio direito e na região do abdômen da ofendida, na tentativa de ceifar sua vida. Ademais, a custódia também se justifica para resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, bem como para evitar reiteração delitiva, pois a vítima, dias antes da data dos fatos, já tinha registrado ocorrência contra o acusado pela prática dos delitos de injúria, ameaça e lesão corporal praticada com arma branca, o que demonstra o escalonamento crescente da violência doméstica contra a ofendida.<br>3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 901.504/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>Outrossim, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública, (AgRg no HC n. 823.342/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.).<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA