DECISÃO<br>Trata-se de pedido de reconhecimento de prescrição da pretensão executória apresentado por WALFRIDO GOUVEIA DE GUSMÃO (fls. 850/856).<br>A parte agravante sustenta que, à luz do Tema 788 do STF e da modulação de efeitos nele fixada, o marco inicial da prescrição deve ser o trânsito em julgado para a acusação, uma vez que esse trânsito ocorreu em 14/10/2019, portanto antes de 12/11/2020, aplicando-se, assim, o entendimento anterior ao julgamento da tese de repercussão geral.<br>Sustenta ainda que, considerada a pena concreta de 4 anos de reclusão, reduzida pela metade em razão da idade superior a 70 anos à época da sentença, o prazo prescricional é de 4 anos, já superado.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não reconhecimento da prescrição da pretensão executória, considerando a pena em abstrato (fls. 897/903).<br>Às fls. 875/881, sobreveio novo despacho, determinando a remessa dos autos ao MPF especificamente para analisar a prescrição executória com base na pena concreta.<br>O Ministério Público Federal reapreciou a matéria e, em nova manifestação, opinou favoravelmente ao reconhecimento da prescrição executória (fls. 897/903).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do plenário do STF, sedimentou que o dies a quo para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes (AgRg no REsp n. 1.983.259/PR, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe 3/11/2022).<br>A Suprema Corte, ao julgar o Tema 788, reforçou o entendimento e fixou a seguinte tese: o prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena  .. .<br>No entanto, os efeitos da referida decisão foram modulados para que o novo entendimento se aplique apenas aos casos em que: a) a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e b) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020.<br>No caso, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 14/10/2019 (fl. 432) . Assim, como o marco temporal é anterior a 12/11/2020, a prescrição da pretensão executória deverá ser regulada pelo trânsito em julgado para a acusação (e não para ambas as partes). Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp n. 1.991.904/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/9/2024; e AgRg no AREsp n. 2.479.987/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/9/2024.<br>O agravante foi condenado definitivamente a 4 anos de reclusão pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do CP), única pena remanescente após a absolvição em segundo grau pelo art. 339 do CP e o reconhecimento da prescrição retroativa do art. 146 do CP.<br>Nos termos do art. 109, V, CP, a pena de 4 anos prescreve em 8 anos. Contudo, a sentença condenatória reconheceu expressamente que o réu possuía mais de 70 anos na data da sentença (fl. 423), atraindo a regra do art. 115 do CP: O prazo prescricional será reduzido pela metade quando o agente tinha mais de 70 anos na data da sentença.<br>Portanto, o prazo de 8 anos reduz-se a 4 anos.<br>No caso, tendo transcorrido lapso superior a quatro anos desde o trânsito em julgado da condenação para a acusação, ocorrido em 14/10/2019, resta configurada a prescrição da pretensão executória.<br>Consequentemente, ficam prejudicadas todas as discussões relativas ao acordo de não persecução Penal, inclusive as originadas dos despachos de fls. 842/848 e de fls. 858/859, uma vez que a extinção da punibilidade esgota o objeto de eventual proposta.<br>Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de WALFRIDO GOUVEIA DE GUSMÃO, em razão da prescrição da pretensão executória da pena, nos termos do art. 107, IV, c/c o art. 109, V, e art. 112, I, todos do Código Penal.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PETIÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MATÉRIA QUE PODE SER APRECIADA DE OFÍCIO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA.<br>Declarada extinta a punibilidade do agravante, em razão da prescrição da pretensão executória da pena.