DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (fls. 834-851), interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF (fls. 827-833).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 751-752):<br>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO. FUNCIONÁRIO APOSENTADO DA TELEMAR. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE BENEFÍCIOS SISTEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REAJUSTE DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA EM RAZÃO DO SUPERÁVIT NO EXERCÍCIO DO ANO DE 1999. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA ATUARIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. MÉRITO. CONSTATAÇÃO DE SUPERÁVIT DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR OCORRido EM 1999. FATO INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 42, §§ 1º E 2º, E 46 DA LEI Nº 6.435/77, E ARTIGO 34 DO DECRETO Nº 81.240/78. DIREITO AO REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 784-796).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 797-822), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 373, II, e 156, §§ 1º e 3º, do CPC; 6º do Decreto-Lei n. 806/1969; 43 e 44 da Lei n. 6.435/1977; 27 e 28 do Decreto n. 81.240/1978; e 18, 19, 22, 25 e 67 da Lei Complementar n. 109/2001, sustentando a nulidade do acórdão por cerceamento de defesa devido ao indeferimento da perícia atuarial, indispensável para aferir o impacto da revisão do benefício no equilíbrio financeiro e atuarial do plano,<br>(ii) art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB); 3º, parágrafo único, da Lei n. 8.020/1990; 3º do Decreto n. 606/1992; e 6º da Emenda Constitucional n. 20/1998, defendendo a aplicação do princípio da especialidade para que o superávit de 1999 fosse destinado à redução de contribuições das patrocinadoras e participantes, e não ao reajuste dos benefícios,<br>(iii) art. 46 da Lei n. 6.435/1977, sob o argumento de que o reajuste do benefício com base no superávit de um único exercício contraria a legislação aplicável à época (art. 34, parágrafo único, do Decreto n. 81.240/1978), que exigia a ocorrência por três exercícios consecutivos para a revisão obrigatória.<br>No agravo (fls. 834-851), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 854).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto aos arts. 43, 44 e 46 da Lei n. 6.435/1977; 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942; 3º, parágrafo único, da Lei n. 8.020/1990; e 3º do Decreto n. 606/1992, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>A parte recorrente alegou a aplicação do princípio da especialidade (art. 2º, § 2º, da LINDB) para determinar a prevalência da Lei n. 8.020/1990 (que destina o superávit à redução de contribuições) sobre a Lei n. 6.435/1977 (que prevê o reajustamento de benefícios), em razão de a Fundação Sistel ser patrocinada pela Telebrás, sociedade de economia mista. Todavia, o acórdão de origem explicitamente confrontou e resolveu tal aparente antinomia, ao diferenciar os institutos jurídicos do "reajustamento de benefícios" (art. 46 da Lei n. 6.435/77) e da "revisão obrigatória dos planos de benefícios" (art. 34, parágrafo único, do Decreto 81.240/78, e da Lei n. 8.020/90).<br>Para infirmar a conclusão do Tribunal a quo, que considerou os institutos distintos e não conflitantes, a recorrente deveria ter demonstrado, de maneira precisa e devidamente fundamentada, a inviabilidade dessa diferenciação ou a primazia da Lei n. 8.020/1990, mesmo diante da interpretação contextualizada dada pela instância ordinária, que utilizou o art. 46 da Lei 6.435/77 como fundamento autônomo e definitivo para o reajuste. Limitando-se a parte recorrente a reafirmar a ofensa a dispositivos de lei, sem contudo demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação que refutasse o argumento central do acórdão  a distinção entre revisão e reajustamento em face do superávit de um único ano  , é evidente a deficiência na fundamentação do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>No que diz respeito ao cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da perícia atuarial (alegada violação dos arts. 373, II, e 156, §§ 1º e 3º, do CPC; 6º do Decreto-Lei n. 806/1969; 43 e 44 da Lei n. 6.435/1977; 27 e 28 do Decreto n. 81.240/1978; e 18, 19, 22, 25 e 67 da Lei Complementar n. 109/2001), a Corte local assim se manifestou (fls. 754-755):<br>Compulsando os autos, verifica-se que a realização da perícia atuarial não se mostra útil, tendo em vista que a aferição da necessidade ou não do reajustamento dos benefícios da parte autora em razão do superávit apurado pela entidade Ré no ano de 1999, independe de conhecimento da técnica contábil ou atuarial.<br>Desta maneira, o julgador não precisa se ater a todos os argumentos das partes para decidir, e, ainda, não está obrigado a refutá-los, um a um, bastando que fundamente suficientemente as razões de seu convencimento.<br>Portanto, considerando o princípio da livre convicção motivada, o magistrado indeferiu a produção de prova pericial, por entender o fato dos autos deve ser provado por meio de prova documental, prescindindo de outros elementos e julgando a lide no estado em que se encontrava, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, não havendo de se falar, portanto, em cerceamento de defesa.<br>A parte recorrente argumenta que a perícia atuarial seria imprescindível para demonstrar o impacto da revisão do benefício no equilíbrio financeiro e atuarial do plano, configurando cerceamento de defesa. Contudo, o Tribunal de origem, exercendo seu princípio da livre convicção motivada, concluiu que a matéria reside na interpretação da legislação aplicável à distribuição do superávit de 1999, comprovadamente existente, sendo o conjunto probatório documental suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto a ser incontroverso o superávit apurado no ano de 1999 e à suficiência da prova documental para a necessidade do reajustamento, demandaria incursão no campo fático-probatório, para avaliar a utilidade e a imprescindibilidade da prova técnica em relação aos fatos já delineados, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>No que diz respeito ao direito ao reajuste do benefício decorrente de superávit em um único exercício (alegada violação do art. 46 da Lei n. 6.435/1977 e do art. 34 do Decreto n. 81.240/1978), a Corte local assim se manifestou (fls. 756-758):<br>Verifica-se que quando da ocorrência do superávit no orçamento do Plano de Benefício PBS TELEMAR estava em vigor a Lei nº 6.435/77, relativa às entidades fechadas de previdência privada, e não a Lei Complementar nº 109/2001 atual Lei de Previdência Complementar, cujos artigos 42, §§ 1º e 2º, e 46, caput, dispõem:<br> .. <br>Logo, uma vez satisfeitas às exigências legais e regulamentares relacionadas ao benefício, inclusive a de constituição de uma reserva de contingência de benefício, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da reserva matemática, deve ser repassado aos beneficiários do plano de previdência complementar, por meio do reajustamento.<br>Porém, ao regulamentar a Lei nº 6.435/77, o art. 34 do Decreto nº 81.240/78, previu a necessidade de "sobra" por 3 (três) anos consecutivos apenas para a revisão obrigatória dos planos de benefícios, continuando, pois, a possibilidade de reajustamento do benefício, em caso de "sobra" de orçamento da entidade apelada, ainda que por uma única vez.<br> .. <br>Dessa forma, vê-se que o art. 34, alínea "b" do Decreto nº 81.240/78 utilizou o termo "reajustamento de benefícios", enquanto o parágrafo único utilizou "revisão obrigatória dos planos de benefícios", após 3 (três) anos consecutivos, não havendo meios de confundir a definição e a aplicação de cada um desses termos.<br>O Tribunal de origem, ao interpretar o arcabouço normativo aplicável à época (Lei 6.435/77 e Decreto 81.240/78), estabeleceu a distinção entre reajustamento de benefícios (previsto no art. 46 da Lei 6.435/77 após constituição da reserva de contingência) e revisão obrigatória dos planos de benefícios (prevista no art. 34, parágrafo único, do Decreto 81.240/78, exigindo 3 anos consecutivos de superávit). A desconstituição dessa conclusão, que fundamentou o direito ao reajuste com base no superávit de 1999, não depende apenas de uma nova análise jurídica das normas citadas, mas exige a reinterpretação e recontextualização dos termos e condições específicas do Plano de Benefícios SISTEL (PBS), sobre o qual incide a distribuição das reservas e superávit.<br>Portanto, a modificação do entendimento firmado demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório da gestão do plano e suas peculiaridades, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situ ação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).Por fim,<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA