DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 710-711).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 730-732).<br>Em suas razões (fls. 736-743), a parte agravante alega que houve completa e adequada impugnação dos fundamentos da inadmissibilidade.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apre ciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 746-750).<br>É o relatório.<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 525):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.<br>RECURSO DO AUTOR.<br>PRELIMINAR.<br>DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DA EMPRESA CESSIONÁRIA. IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ADEMAIS, MATÉRIA REFERENTE À (IN)OPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AO CESSIONÁRIO QUE FOI DEVIDAMENTE TRATADA NAS ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. PRELIMINAR AFASTADA.<br>MÉRITO.<br>PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DE ACEITE TÁCITO AOS TÍTULOS DE CRÉDITO. NÃO ACOLHIMENTO. DUPLICATAS SEM ACEITE E SEM COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. NOTAS FISCAIS, ADEMAIS, RELANÇADAS COMO DEVOLVIDAS. PROVAS NOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE O APELADO E A EMPRESA CEDENTE (ART. 373, II, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.<br>RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 553-555).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 568-595), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais: arts. 7º, 8º, 15, II, "b", e 25 da Lei n. 5.474/68 e art. 17 da Lei Uniforme de Genebra e art. 294 do CC, alegando a inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé.<br>No que diz respeito à validade dos títulos exequendos e à oponibilidade das exceções, a Corte local assim se manifestou (fls. 522-524):<br>No caso em exame, o apelado negou o recebimento das mercadorias, de modo que o ônus de desconstituir a alegação passou a ser da parte adversa, sob pena de imputar a produção de prova negativa ao réu.<br>Desse modo, cabia à apelante demonstrar a regularidade da cobrança, assim como a entrega dos produtos e demais requisitos previstos na Lei n. 5.474/1968, ônus do qual não se desincumbiu.<br>A parte apelada, por seu turno, demonstrou extreme de dúvida que no dia 27/4/2016, doze dias após ter sido emitida a nota fiscal 52.557, a empresa Marko e Cia. lançou outra, na qual consta como natureza da operação a "devolução venda mercadoria adq. terc. p/subst. tribut" (evento 22, NFISCAL3), o que empresta verossimilhança às afirmações do recorrido, no sentido de que não recebeu as mercadorias.<br>O mesmo se deu em relação às notas fiscais 53889 e 53890 (evento 22, NFISCAL3).<br>Não obstante tenha emitido as notas de devolução, cancelando as operações inicialmente por ele lançadas, Marcos Kujavski cedeu referidos títulos à recorrente.<br> .. <br>Cabe ressaltar que a mera comunicação da cessão enviada pela cessionária ao recorrido não supre a ausência de comprovação da entrega da mercadoria.<br> .. <br>Aponta-se, por oportuno, que tampouco o e-mail supostamente enviados pelo recorrido, confirmando a ciência da cessão e a regularidade das cobranças, é hábil a comprovar a lisura dos negócios subjacentes, pois, além de haver suspeita de ter sido fraudado (autos 5000268- 65.2021.8.24.0041), foi utilizado por diversas empresas cessionárias, em outras ações envolvendo contratos de cessão firmados com Marco A. Kujavski, de modo que não há falar em aceite tácito como sustenta a recorrente, pois não se presta minimamente a comprovar a efetiva entrega das mercadorias, tal qual consignou-se nos autos da apelação n. 0301057-64.2017.8.24.0058.<br>De igual modo, as ligações telefônicas não são aptas a confirmar a entrega das mercadorias, notadamente quando confrontadas com as notas fiscais de devolução.<br>De tudo o que foi exposto, não há nos autos elementos aptos a demonstrar a legitimidade da emissão das notas fiscais e das duplicatas delas decorrentes, tampouco que o apelado tenha recebido as mercadorias ali descritas, prova que cabia à apelante, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil.<br>E ainda (fls. 553- 554):<br>O art. 1º da Lei nº 5.474/1968 estabelece que as duplicatas são vinculadas a um contrato de compra e venda mercantil ou prestação de serviços. Se não há relação subjacente válida (como a entrega de mercadorias ou a prestação do serviço), o título é nulo por falta de causa. Sem causa subjacente, não há obrigação do comprador/sacado em aceitar ou devolver a duplicata.<br>Assim, o prazo de 10 dias previsto no art. 7º da Lei das Duplicatas para devolução ou manifestação do sacado pressupõe a boa-fé do credor e a regularidade do título. Se a duplicata foi emitida fraudulentamente, a exigência de manifestação dentro do prazo legal é incompatível com o princípio da boa-fé e com a proteção contra abuso de direito.<br>Com efeito, o sacado, ora embargado, tão logo teve ciência da cobrança indevida das duplicatas, certificou-se de informar tal fato ao juízo da 1ª Vara da comarca de São Bento do Sul, como se observa dos eventos 5, 12, 19, 47 e 97, dos autos n. 0302542-36.2016.8.24.0058.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à regularidade das duplicatas em questão, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (fls. 710-711) para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA