DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 2.355-2.357).<br>Em suas razões (fls. 2.364-2.371), a parte agravante alega que houve impugnação completa e específica dos fundamentos da inadmissibilidade.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 2.380-2.385).<br>É o relatório.<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 2.084):<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ARTIGO 73, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA POR PROCURADORA SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. O que se pretende anular não versa sobre direitos reais imobiliários titulados pela esposa do apelante, de modo que era dispensável a formação do litisconsórcio passivo entre os cônjuges, nos termos do artigo 73, § 1º, I, do CPC.<br>2. E mbora verse sobre imóvel, a ação é fundada em direito obrigacional (validade de negócio jurídico de outorga de mandato) e, por essa razão, qualifica-se como pessoal.<br>3. Apelação não provida. Unânime.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.190-2.195).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2.207-2.221), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional e<br>(ii) art. 73, §1º, I, do CPC, sob o fundamento da necessidade de citação de ambos os cônjuges para a ação que verse sobre direito real imobiliário.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à natureza da lide, a Corte local assim se pronunciou (fls. 2.088-2.090):<br>Como se vê, a Ação Declaratória n. 0701300-24.2018.8.07.0011 não versou sobre direitos reais imobiliários de Eliete Moura Guedes de Farias, esposa do ora A pelante, de modo que era dispensável a formação de litisconsórcio entre os cônjuges, nos termos do artigo 73, § 1º, I, do CPC.<br>De fato, o provimento judicial mencionado solucionou a controvérsia relativa à aquisição da propriedade do imóvel em questão por Galdino Borges e Antônio Moura Guedes, tendo declarado a nulidade da escritura pública e determinado a transferência da propriedade para Antônio Moura Guedes, genitor dos Apelados.<br>Como se verifica dos documentos carreados aos autos da Ação Declaratória n. 0701300-24.2018.8.07.0011,Eliete Moura Guedes de Farias participou do negócio jurídico de transferência da titularidade do imóvel apenas na condição de representante de Galdino Borges, que teria lhe outorgado poderes de representação.<br>Destaca-se que a procuração outorgada por Galdino Borges a Eliete sequer permitia que o bem fosse transferido diretamente para ela.<br>Por outro lado, diferente do que sustenta o Apelante, o só fato de a r. sentença ter declarado a nulidade da escritura pública firmada em nome de Galdino e determinado a escrituração do bem em nome de Antônio Guedes, genitor dos Apelados, não confere à Ação Declaratória n. 0701300-24.2018.8.07.0011 natureza de ação real.<br>Conforme ressabido, a natureza da ação é definida a partir dos limites objetivos da lide e denomina-se real aquela que versa sobre direitos com eficácia real.<br>No bojo da Ação Declaratória n. 0701300-24.2018.8.07.0011, ficou evidenciado que, em 20/12/1968, a TERRACAP cedeu os direitos sobre o imóvel para Edgar Mendes Batista, que, por sua vez, cedeu, em 28/6/1978, os direitos para Galdino Borges com anuência da TERRACAP. Em 31/7/1980, Edgar Mendes Batista, representado por Galdino Borges, cedeu os direitos sobre o bem para Antônio Moura Guedes, genitor dos Apelados, e, na mesma data, Galdino Borges substabeleceu para Eliete Moura Guedes os poderes que lhe foram outorgados por Edgar Mendes Batista.<br>A sentença prolatada na Ação Declaratória n. 0701300-24.2018.8.07.0011, que o Apelante pretende desconstituir, declarou a nulidade da escritura pública firmada em nome de Galdino, por ter sido lavrada por procuradora sem poderes de representação ( Eliete Moura Guedes), já que ao tempo da escrituração os poderes outorgados já haviam cessado em razão da morte do mandante (artigo 682, II, do CC), e, por consequência, determinou a escrituração do bem em nome de Antônio Guedes, genitor dos Apelados.<br>Como se observa, o negócio jurídico do qual participou Eliete Moura Guedes, esposa do Apelante, e que foi anulado pela r. sentença tem natureza eminentemente obrigacional, não advindo, de nenhum modo, do provimento judicial tutela de direito real em relação a Eliete.<br>A toda evidência, embora a referida ação verse sobre imóvel, é fundada em direito obrigacional (validade de negócio jurídico de outorga de mandato) e, por essa razão, qualifica-se como ação pessoal.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Do mesmo modo, no que diz respeito à necessidade de integração de ambos os cônjuges no feito, dada a expressa conclusão do acórdão de que se tratou de discussão obrigacional, e não real, para afastar o entendimento das instâncias originárias a esse respeito seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (fls. 2.355-2.357) para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Deixo de aplicar a multa postulada, porque caracterizado o regular exercício do direito de recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA