DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 430):<br>PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CUMPRIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO HOMOLOGATÓRIO.<br>- As partes firmaram, originalmente, negócio jurídico visando a concessão de crédito, com posterior reescalonamento da dívida, mediante a celebração de um termo de confissão, com alienação fiduciária em garantia de diversos bens, o que foi devidamente homologado pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro.<br>- A sentença homologatória de acordo faz coisa julgada material, na forma do art. 487, III, b, do CPC, constituindo título executivo judicial, conforme art. 515, III, do CPC, devendo o autor se valer do referido título para cumprimento da obrigação perante o juízo que decidiu a causa, observado o art. 516, II, CPC.<br>- Assim, cabe a parte interessada buscar o que entender cabível no juízo homologatório do acordo, não se mostrando a ação de busca e apreensão ajuizada em via autônoma a via eleita adequada para buscar tais direitos.<br>- Apelação não provida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 463-464).<br>Em suas razões (fls. 478-505), a parte recorrente aponta violação do art. 66 da Lei n. 4.728/1965, pois o acórdão recorrido, "ao impedir o credor ora recorrente de utilizar o procedimento legal específico para consolidar a propriedade fiduciária e vender os bens para satisfazer seu crédito, determina a perda da própria garantia fiduciária" (fl. 485).<br>Contrarrazões não apresentadas (fl. 509).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A parte sustenta violação ao art. 66 da Lei n. 4.728/1965, dispositivo que, porém, foi revogado pela Lei n. 10.931/2004.<br>Ainda assim, mesmo considerando seu teor original  segundo o qual "a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor possuidor direto e depositário, com todas as responsabilidad es e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal"  verifica-se que o comando normativo invocado não ampara a tese recursal.<br>Isso porque o dispositivo apontado como violado não guarda pertinência com a alegação de impossibilidade de execução da garantia, revelando-se dissociado da pretensão deduzida no especial. Assim, resta configurada a deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA