DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 845-486).<br>Em suas razões (fls. 850-863), a parte agravante alega que houve impugnação específica e adequada quanto aos fundamentos da inadmissibilidade.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 866-873).<br>É o relatório.<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 729):<br>Apelação Ação regressiva Autor, Banco Itaucard, que foi condenado ao pagamento de indenização em ação antecedente, promovida por consumidor. Ajuizamento da presente demanda regressiva contra a PagSeguro Apelada que atuou como mera intermediadora, não sendo a destinatária do pagamento impugnado, inexistindo qualquer prova de que tenha dado ensejo à fraude perpetrada, lembrando-se que não se trata a questão debatida nos autos de responsabilidade objetiva e a relação estabelecida entre as partes não é de consumo Sentença Mantida Apelo Desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 747-751).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 754-769), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, alegando a negativa de prestação jurisdicional,<br>(ii) arts. 14 e 18 do CDC e art. 927, parágrafo único, do CC, ao fundamento de que há responsabilidade solidária e objetiva da credenciadora pelos danos causados ao consumidor,<br>(iii) art. 10, I a V, da Lei n. 9.613/1998, art. 7º, caput e V, da Lei n. 12.865/2013, sob a alegação de que a credenciadora possui o dever de vigilância e monitoramento das transações viabilizadas por seus serviços, a fim de combater fraudes,<br>(iv) art. 374, I, do CPC, defendendo que a recorrida se beneficia das transações registradas nas máquinas de cartão e<br>(v) art. 373, II, do CPC, sob o fundamento de que compete à recorrida fazer prova de que cumpriu os deveres de vigilância e monitoramento, inerentes à respectiva atividade.<br>De início, cumpre salientar que não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais suscitados pela parte.<br>No caso concreto, o TJSP consignou expressamente as razões pelas quais concluiu pela ausência de nexo causal entre a conduta da parte agravada e o dano sofrido por terceiro, conforme o seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 731-732):<br>Cumpre notar que o apelante a rigor ignora os fundamentos da sentença, no sentido de que inexistem evidências de que teria havido falha na prestação do serviço por parte da requerida, que tão somente intermediou a operação fornecendo o serviço de máquina de cartão de crédito. Pelo contrário, a falha foi verificada no sistema do requerente, que permitiu a realização de transação fora do perfil de sua cliente e em contexto evidentemente fraudatório. Assim, se vê a ocorrência de falha no sistema interno do banco autor, que permitiu a realização de transações estranhas em clara evidência de fraude.<br>Em síntese, a apelada atuou como mera intermediadora, não sendo a destinatária do pagamento impugnado. No mais, não ensejou a apelada a fraude perpetrada, lembrando-se que não se trata a questão debatida nos autos de responsabilidade objetiva, pois a relação estabelecida entre as partes não é de consumo.<br>Assim, não há prova da existência de defeitos relativos à prestação dos serviços pela PagSeguro, de modo que a improcedência da ação era mesmo de rigor.<br>Desse modo, não assiste razão à parte agravante, visto que o Tribunal a quo decidiu fundamentadamente a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Destaca-se que, segundo a regra prevista no art. 373, I, do CPC, reafirmada pela jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023).<br>Logo, cuidando a presente demanda de ação regressiva movida pela instituição financeira em face da agente credenciadora, competia à parte autora, ora agravante, a prova do alegado vício no serviço fornecido pela agravada, bem como acerca do nexo causal entre o suposto defeito e o dano, conforme decidido pelo Tribunal de origem.<br>Ademais, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, observa-se que o acolhimento da tese veiculada no recurso especial, e o consequente afastamento da conclusão da Corte local, demandaria o reexame de material fático-probatório, providência inviável na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (fls. 845-846) para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de aplicar a multa pretendida pela recorrente, porque caracterizado o mero exercício regular do direito de recorrer.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA