DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF (fls. 1.882-1.886).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.784-1.785):<br>DIREITO COMERCIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSPORTE MARÍTIMO DE MERCADORIAS. AVARIA GROSSA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO TRANSPORTADOR MARÍTIMO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ REVEL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Ação ordinária envolvendo transporte marítimo de mercadorias e avaria grossa. Sentença de parcial procedência. Insurgência do autor (transportador marítimo) e de uma das rés (única ré recorrente, revel na origem).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão são: (i) validade dos documentos apresentados pelos réus para comprovar a prestação das garantias exigidas à avaria grossa; e (ii) revelia da ré e a verossimilhança das alegações do autor.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Recurso do transportador marítimo autor. Tese de que os documentos apresentados pelos demais réus não revéis/não recorrentes não comprovam a prestação das garantias legais exigidas. Insubsistência. Documentos de Garantia de Avaria Grossa (Average Guarantee e Lloyd"s Average Bond) devidamente juntados aos autos. Demonstração de que as garantias já estavam prestadas. Sentença que deve ser mantida.<br>4. Recurso da ré revel na origem. Contestação intempestiva que conduziu ao reconhecimento da revelia na origem. Tese de perda superveniente do interesse processual. Acolhimento. Revelia reconhecida que em regra implica em presunção de veracidade das alegações do autor (art. 344 do CPC), mormente quando apoiadas em petição inicial acompanhada de prova documental robusta. Litisconsórcio passivo simples. Contestação tempestiva de um ou mais demandados que não aproveita aos demais. Caso concreto, contudo, com contestação carreada de documentação apta para comprovar a prestação das garantias exigidas. Matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo a fim de evitar enriquecimento sem causa. Precedentes. Perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC). Sentença parcialmente reformada para extinguir o feito, em relação a ré, sem resolução do mérito.<br>4.1. Aliás, a doutrina sobre a revelia e os fatos extintivos do direito do autor é bem detalhada. Segundo Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, em seu texto "Do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" , os fatos extintivos são aqueles que, quando comprovados, eliminam o direito do autor. Exemplos incluem pagamento, remissão, decadência e prescrição. A revelia, por si só, não impede o juiz de considerar esses fatos, pois a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa e pode ser afastada pela prova em contrário. (DANTAS, Marcelo Navarro Ribeiro; https://bdjur. stj. jus. br/jspui/handle/2011/173265; Do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Breves Comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 944-955).<br>4.2. Mutatis mutandis, "Constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado a fim de se extirpar o excesso, se for o caso" (TJRJ - 0068549-62.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA - Julgamento: 23/03/2021 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO  ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL ).<br>4.3. Mutadis mutandis "A dedução de valores comprovadamente pagos, diferentemente da compensação  .. , não é matéria de defesa, e, dado sua natureza de ordem pública, visando impedir o pagamento em duplicidade e o enriquecimento ilícito da parte em detrimento do empobrecimento da outra, pode ser declarada de ofício pelo juiz" (TRT da 3.ª Região; P Je: 0011562-05.2017.5.03.0033 (ROT); Disponibilização: 16/12/2021; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Marco Antonio Paulinelli Carvalho).<br>5. Ônus sucumbenciais. Recurso da ré revel na origem. Pretensão de condenação exclusiva da parte ex adversa aos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios de sucumbência. Inacolhimento. Inobstante reforma parcial da sentença em relação à ré revel na origem, a documentação trazida na contestação é posterior à propositura da ação. Existência de interesse processual ao tempo do protocolo da inicial. Ré que deve permanecer arcando com os ônus sucumbenciais, ante a intempestividade de sua resposta no feito. Manutenção da sentença no ponto.<br>6. Honorários recursais. Cabimento em face do transportador marítimo autor.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso da ré revel na origem conhecido e parcialmente provido. Manutenção dos ônus sucumbenciais. Fixação de honorários recursais em face do autor apenas.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.821-1.826 ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.838-1.867), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022 do CPC, pelo acórdão recorrido "ter desconsiderado todos os apontamentos para análise da disparidade o tratamento conferido à outras empresas demandadas no processo que, em situações idênticas à Recorrente, foram desoneradas dos honorários sucumbenciais, além de desconsiderar a desproporcionalidade na fixação de honorários e a inexistência de solidariedade aplicável à Recorrente" (fl. 1.850),<br>(ii) art. 5º da CF, diante da "ausência de isonomia, tratamento desigual do Judiciário às empresas demandas, que em situações idênticas, obtiveram julgamento diametralmente opostos" (fl.1.849),<br>(iii) arts. 85, § 2º, do CPC, pois "a fixação de honorários sucumbenciais calculados sobre o valor total dado a ação é desproporcional, uma vez que não reflete a obrigação individual da Recorrente" (fl. 1848),<br>(iv) art. 87 do CPC, afirmando que "a Recorrente foi vencedora do processo e mesmo assim foi mantida a solidariedade para pagamento das custas e honorários sucumbenciais" (fl. 1.848), e<br>(v) art. 1.026, § 2º, do CPC e Súmula 98/STJ, sustentando que os embargos de declaração opostos não possuem caráter protelatório.<br>Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.<br>No agravo (fls. 1895-1903), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fls. 1908).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Quanto à alegada omissão do Tribunal a quo em analisar os argumentos lançados pelo recorrente no que tange à disparidade de tratamento conferido às outras empresas demandadas no processo que, em situações idênticas à Recorrente, foram desoneradas dos honorários sucumbenciais, além de desconsiderar a desproporcionalidade na fixação de honorários e a inexistência de solidariedade aplicável à Recorrente, a Corte local assim se pronunciou (fls. 1.780-1.782):<br>Logo, no contexto de litisconsórcio passivo simples, a contestação tempestiva de um ou mais demandados não aproveita aos demais que a apresentarem intempestivamente. Ou seja, a apresentação de contestação tempestiva pelos demais réus não aproveita ao ora apelante.<br>Entretanto, não se pode perder de vista que "a revelia não conduz à automática procedência dos pedidos exordiais, mas sim à preclusão do direito de resposta, não sendo possível ao revel a alegação posterior de temáticas que, necessariamente, deveriam constar da peça defensiva" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.086911-8, de São José, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2016).<br>Neste particular, em Juízo ponderativo, é necessário aferir, para a procedência do pleito exordial a verossimilhança das alegações da parte demandante, sem ignorar que a documentação acostada na contestação - ainda que intempestiva -, comporta valoração quando confrontada com as alegações exordiais, mormente por tratar-se de comprovação de prestação de garantias e pagamentos.<br>O art. 493 do CPC contém norma importante: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença". Nestes termos, extrai-se de abalizada doutrina:<br> .. <br>Aliás, observa-se que a documentação apresentada pela apelante - todas datadas de 8-7-2015 - segue os moldes da documentação apresentada pelos demais demandados, porquanto juntada a average guarantee e average bond (evento 137, INF327, INF328 e INF329), além de comprovante de pagamento de Swift tendo como recebedor no exterior WILLIS LIMITED RE MAERSK LONDRINA NST DESIGNATED ACCOUNT (evento 137, COMP334, COMP335 e COMP336).<br>Diante disso, em que pese a intempestividade da contestação, a documentação que comprova a prestação das garantias exigidas deve ser considerada para efeito a prestação jurisdicional, com vistas a julgar extinto o feito em relação à apelante/ré BR PARTNERS, sem resolução do mérito, em razão da superveniente perda do interesse processual (art. 485, VI, do CPC).<br>Finalmente, tendo em vista que a documentação apresentada e considerada para fins de extinção do feito é toda datada de 8-7-2015, enquanto que a demanda foi proposta em 1-7-2015, inegável que a apelante/apelada/autora MAERSK, ao tempo da propositura da ação, tinha interesse processual, razão pela qual a intempestividade da contestação apresentada conduz o feito à manutenção da distribuição dos ônus sucumbenciais tal como feito na sentença recorrida.<br>Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022 do CPC.<br>No que diz respeito à alegada violação dos arts. 85, §2º, e 87 do CPC, a Corte local reconheceu que a perda do objeto decorreu de fato posterior imputável à ré.<br>Tal ponto, apto, por si só, a sustentar o juízo emitido, não foi rebatido nas razões recursais, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF.<br>Além disso, rever a conclusão do acórdão, quanto à distribuição da verba de sucumbência, bem como à solidariedade da recorrente em seu pagamento, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Com relação à multa imposta à parte recorrente, constata-se que a oposição dos embargos declaratórios, na Corte de origem, decorreu do legítimo exercício do direito de recorrer da parte, que se valeu do referido recurso para tentar combater decisão que lhe era desfavorável.<br>Portanto, os embargos de declaração foram opostos com o nítido caráter prequestionador, motivo pelo qual deve ser afastada a sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos da Súmula n. 98/STJ.<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Julgo prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA