DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 451-452):<br>Direito Civil e Processual Civil. Ação de tutela cautelar antecedente cumulada com indenização por danos morais. Protestos indevidos. Ilegitimidade passiva do banco corréu endossatário por endosso-mandato. Dano moral configurado. Indenização fixada.<br>I. Caso em exame<br>Ação ajuizada para declarar a inexigibilidade de débitos representados por duplicatas protestadas, cumulada com pedido de indenização por danos morais, em virtude de protesto indevido. Sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inexigibilidade dos débitos e determinando o cancelamento dos protestos, mas não acolheu o pedido de indenização por danos morais.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Banco Safra, endossatário por mandato, possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes do protesto, o que foi arguido em preliminar de contrarrazões; (ii) saber se a autora faz jus à indenização por danos morais em razão do protesto indevido.<br>III. Razões de decidir<br>3. Preliminar em contrarrazões. Reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco Safra S/A, na qualidade de endossatário-mandatário, conforme Súmula 476 do STJ, por ter agido nos limites de seus poderes.<br>4. Danos morais à pessoa física (Súmula nº 227 do C. STJ).<br>5. O protesto indevido de títulos causa dano moral "in re ipsa", prescindindo de comprovação de prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>6. Configurada a responsabilidade dos apelados, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor adequado ao caso concreto, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>7. Ônus sucumbenciais revistos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "O endossatário por mandato não responde por protesto indevido de título, salvo se extrapolar os limites do mandato. A pessoa jurídica tem direito à indenização por danos morais decorrente de protesto indevido, sendo o "quantum" fixado de acordo com a gravidade do dano e a capacidade econômica das partes."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, I; Código Civil, art. 186; STJ, Súmula nº 227; Súmula nº 476.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.369.039/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04.04.2017.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, com efeitos meramente integrativos (fls. 624-625):<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão somente quanto à fixação da verba honorária. Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos meramente integrativos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante. Alega a embargante a existência de omissão quanto à ilegitimidade passiva acolhida e à fixação dos honorários advocatícios em favor do Banco Safra, que, segundo sua alegação, deveriam incidir apenas sobre o pedido a ele restrito.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à base de cálculo da verba honorária sucumbencial devida ao Banco Safra, em razão da ilegitimidade passiva reconhecida pelo acórdão.<br>III. Razões de decidir<br>3. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A ilegitimidade passiva, na condição de matéria de ordem pública, é possível de ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, estando imune à preclusão. Logo, ainda que anteriormente enfrentada pelo magistrado, uma vez constatado qualquer vício relativamente à "quaestio", é viável seu reexame, inclusive de ofício, sem que configure "reformatio in pejus".<br>4. VERBA HONORÁRIA. Omissão constatada. Fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, que devem incidir sobre o valor do pedido em que a embargante decaiu, qual seja, o valor da condenação a título de danos morais, e não sobre o valor total da causa. Omissão sanada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos meramente integrativos.<br>Tese de julgamento: "Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao Banco Safra devem ser calculados com base no valor do pedido de danos morais em que a embargante decaiu."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1493974/PE, Rel. Min. Og Fernandes, j. 19/11/2019.<br>Em suas razões (fls. 463-485), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 505, 507 e 1.000, do CPC, alegando que, uma vez que o juízo de primeiro grau não reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco Safra S.A., não poderia a Corte local fazê-lo, quando do julgamento da apelação interposta pela parte recorrente, pois teria se operado a preclusão consumativa em relação ao tópico. Isso porque o Banco fez a alegação apenas em preliminar de contrarrazões de apelação mas sem apresentar recurso próprio. Aduz que o juízo a quo não poderia rediscutir "a legitimidade passiva do Recorrido, sobretudo diante da ausência de recurso em face da r. sentença que havia reconhecido a sua legitimidade para compor o polo passivo" (fl. 475), mesmo se tratando de matéria de ordem pública.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 633-643).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso, a parte recorrente aduz violação aos arts. 505, 507 e 1.000 do CPC, haja vista que teria ocorrido preclusão consumativa em relação à decisão que reconheceu a legitimidade da parte recorrida, uma vez que a insurgência da recorrida se deu em preliminar de contrarrazões de apelação e não através de recurso próprio.<br>O TJSP reconheceu que "a ilegitimidade passiva, na condição de matéria de ordem pública, é possível de ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, estando imune à preclusão" (fl. 626).<br>A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, por se tratar de matéria de ordem pública, as condições da ação podem ser suscitadas em qualquer fase e grau de jurisdição, podendo, inclusive, ser reconhecidas de ofício pelo magistrado. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES INDIVIDUAIS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM EXAME DO MÉRITO. AFASTAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. No caso concreto, o julgado embargado incorreu em erro material, por se pautar em premissas inexistentes para prover o agravo nos próprios autos da parte embargada. Com efeito, a parte alegou nas razões do especial que haveria preclusão para a Corte local reconhecer a litispendência entre a presente demanda individual e outras ações individuais por ela ajuizadas, e não que inexistiria litispendência entre tais demandas e a ação coletiva.<br>3. Segundo a jurisprudência do STJ, "as condições da ação e os pressupostos processuais, como a litispendência e a exceção de coisa julgada, são matérias de ordem pública e podem ser aventadas em qualquer tempo ou grau de jurisdição, mas até o trânsito em julgado da sentença de mérito - art. 267, § 3º, do CPC" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.309.826/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/3/2016, DJe 7/3/2016), o que inviabiliza a alegação do embargado de preclusão para a Corte de origem suscitar, de ofício, a litispendência objeto de discussão.<br>4.  .. (EDcl no AgRg no AREsp n. 254.866/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020.) (grifei).<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO EM QUALQUER TEMPO, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONDIÇÃO DE PENSIONISTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. É firme o entendimento do STJ de que não se verifica a preclusão nas instâncias ordinárias quando se discutem as condições da ação e os pressupostos processuais, dentre eles a ilegitimidade das partes, caso em que é possível a apreciação de ofício pelo julgador.<br>2. O Tribunal de origem, baseado nas premissas fáticas dos autos, expressamente consignou a ilegitimidade ativa da parte, por ausência de comprovação da condição de pensionista de ex-servidor. Assim, desconstituir tal premissa requer, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.245.251/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 20/6/2011.) (grifei).<br>Ou ainda:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO REMETIDA PARA A JUSTIÇA COMUM. ART. 471 DO CPC/73. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECÍVEL DE OFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(AgInt no REsp n. 1.453.576/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)<br>Portanto, dá-se a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Ademais, a parte recorrida efetivamen te alegou, mesmo que em sede de contrarrazões à apelação, sua ilegitimidade, de modo que sua insurgência alcançou sua finalidade, qual seja, sua apreciação pelo Poder Judiciário, que assim decidiu (fls. 455-457):<br>O réu Banco Safra arguiu preliminarmente em suas contrarrazões, ilegitimidade passiva.<br>Aduz que se trata de mero mandatário e que a credora original das duplicatas protestadas é a corré Mixtel.<br>Razão assiste ao réu Banco Safra.<br>Nos documentos de fls. 32/33, consta de forma bastante clara, que o tipo de endosso praticado pelo banco é o mandato, contando como sacador a corré Mixtel Distribuidora Ltda.<br>No documento de fls. 32, consta que o apresentante do título ao cartório de protesto foi o banco réu, que detinha o endosso-mandato.<br>Porém, agiu no exercício regular do direito contratual.<br>Nesse passo, não há que se falar em responsabilidade do réu Banco Safra, pois que recebeu o título por endosso-mandato e, ao apresentá-lo para protesto, agiu em nome e por ordem da corré, que era a mandante.<br>Ademais, não há provas nos autos de que o banco réu extrapolou os limites do endosso-mandato, até porque o excesso desta conduta deve ser expresso.<br>Assim, não há como reconhecer a atuação sequer culposa do banco réu e, por consequência, qualquer responsabilidade daí decorrente, posto que exclusiva da ré Mixtel, já que não restou demonstrado que a instituição financeira extrapolou os limites do mandato, nos termos preconizados na Súmula 476 do C. STJ:<br>"O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só<br>responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar<br>os poderes de mandatário".<br>Se assim é, então o banco réu somente responderia pelos danos se houvesse extrapolado os poderes de mandatário.<br>E a autora não provou, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, que o banco extrapolou os limites do mandato.<br>Dessa forma, a relação jurídica apresentada nada tem de extraordinária, devendo ser analisada com base nos elementos constantes nos autos e estes são conclusivos no sentido de que o banco foi mesmo mero mandatário, não subsistindo, pois, qualquer responsabilidade.<br> .. <br>Dessa forma, não há que se falar em responsabilidade por parte do banco apelante, com relação à autora, restando evidente a ilegitimidade de parte, devendo a presente demanda ser extinta com relação apenas ao banco apelante ao réu Banco Safra, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.<br>Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias - (i)legitimidade do Banco Safra SA para compor o polo passivo da lide - exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA