DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por MUNICIPIO DE MERUOCA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO ENTRE AS PARTES. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. OBEDIÊNCIA AO TETO PREVISTO NA RESOLUÇÃO 305/2014 DOP CJF. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 7º, 8º, 95 e 98. Sustenta (fl. 1.990):<br>ao Recorrente somente deve ser imposto o ônus de arcar com a sua parte no custeio dos honorários periciais, limitando, assim, a responsabilidade de Município e procedendo no correto rateamento dos valores, de forma proporcional e igualitária, entre as três partes que solicitaram a perícia. Devendo a parte referente as beneficiárias da justiça gratuita ser custeada com recursos provenientes da União, dos Estados e, consequentemente, dos entes públicos a eles vinculados" .<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Meruoca perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5, contestando as normas relativas ao custeio e ao rateio dos honorários periciais.<br>Ao decidir a lide, o Tribunal de origem consignou (fl. 1.921, grifo nosso):<br>Cumpre, portanto, observar que deverá o valor da perícia ser rateado entre os demandados, sendo certo que Talita Gomes e Maria Aline, beneficiárias da Justiça Gratuita, terão suas partes custeadas de acordo com o art. 95, § 3º, II acima referido. O restante competirá ao Município de Meruoca providenciar o pagamento.<br>Vale observar que assiste razão à Defensoria Pública da União, ao observar que não se trata o caso de aplicação do art. 91 do CPC para impor-lhe a obrigação de custear a perícia, haja vista que atua na causa patrocinando seus assistidos e não em nome próprio.<br>Ante o exposto, acolho a proposta de honorários periciais apresentada em id. 4058103.23332787, no valor de R$ 24.820,00 (vinte e quatro mil, oitocentos e vinte reais).<br>Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 30 (trinta) dias comprove a regularização de seu registro junto ao CREA/CE, sob pena de revogação da nomeação.<br>Uma vez comprovada a regularização, deverá ser depositado em conta judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor dos honorários, cabendo à parte das demandadas Talita Gomes e Maria Aline o correspondente ao previsto como teto na Resolução de nº 305/2014 do CJF, em sua tabela II, c/c o art. 28, parágrafo único, no valor de R$ 1.118,40. Ao Município caberá o pagamento pelo restante, fixado em R$ 23.701,60 (vinte e três mil, setecentos e um reais e sessenta centavos).<br>Verifica-se que a questão controvertida envolve a apreciação do conteúdo da Resolução 305/2014 do CJF. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça entende não ser "possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.002.787/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025.<br>Por outro lado, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, desse fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM PENSÃO POR MORTE. LEI 10.559/2009. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia).<br>3. A Lei 10.559/02 reforçou a disposição normativa anterior ao dispor que não é possível acumulação de pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável, nos moldes do art. 16 da mencionada lei.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA