DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 83):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA PARA SUSPENDER A VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ARGUMENTO DE QUE OS AGRAVADOS ESTÃO EM MORA E QUE OS ATOS EXPROPRIATÓRIOS SERIAM LEGÍTIMOS. NÃO ACOLHIDO. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE, MESMO HAVENDO A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO, É POSSÍVEL A PURGAÇÃO DA MORA EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL, REGIDO PELA LEI N.º 9.514/1997, ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. RECORRIDOS QUE JÁ TIVERAM DEFERIDO EM SEU FAVOR O DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA DEVIDA, NÃO IMPUGNADA PELA PARTE RECORRENTE. DEPÓSITO JUDICIAL JÁ EFETUADO NOS AUTOS DE ORIGEM, ANTES MESMO DA REALIZAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL, QUE POSSIBILITA A PURGAÇÃO DA MORA, SEM ACARRETAR QUALQUER PREJUÍZO AO CREDOR FIDUCIANTE. RISCO DE ALIENAÇÃO IRREGULAR DE BEM IMÓVEL DAS PARTES AGRAVADAS. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Em suas razões (fls. 100-110), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997, alegando que a decisão recorrida deferiu "a tutela antecipada, de modo a determinar que o Banco suspendesse o procedimento expropriatório, ante a falta de comprovação de intimação PESSOAL acerca da realização dos leilões" (fl. 104-105). Entretanto, coloca que "é completamente equivocada a argumentação dos autores no sentido de que não foram notificados sobre o procedimento extrajudicial, uma vez que o Banco Santander agiu de forma transparente realizando a notificação dos autores tanto para purgar mora como sobre a realização do leilão, tendo o procedimento expropriatório do imóvel seguido todos os trâmites legais" (fl. 106); e<br>(ii) art. 537, § 1º, do CPC, aduzindo que as astreintes foram fixadas com "evidente violação aos princípios norteadores para sua aplicação, qual seja, proporcionalidade e razoabilidade e desatende a finalidade de sua imposição" (fl. 107), uma vez que o valor da causa é R$ 108.610,12 e o valor das astreintes é R$ 128.619,43;<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 117-125).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O TJAL reconheceu, à luz dos requisitos da tutela provisória, a necessidade de suspender a venda extrajudicial do imóvel dado em garantia.<br>Portanto, as razões recursais apresentadas (ofensa ao art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997) encontram-se dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>Além disso, a jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que aprecia tutela provisória, por não se tratar de decisão proferida em caráter de definitividade. Aplica-se a Súmula n. 735/STF.<br>Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de conferir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula n. 7/STJ. A tal respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE, DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. BLOQUEIO DE VALORES. SÚMULA 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>1. "Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).<br> .. <br>3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.538.063/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>Outrossim, aplica-se o entendimento segundo o qual "não pode ser conhecido o recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa, que, em liminar, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Quanto a tal matéria, somente haverá "causa decidida em única ou última instância" com o julgamento definitivo" (STJ, REsp n. 765.375/MA, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 8/5/2006).<br>Com relação ao art. 537, § 1º, do CPC, seria necessário revolver fatos e provas para averiguar se o valor fixados como astreintes obedece ou não os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que é vedado, conforme acima colocado.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA