DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ITALO APARECIDO BARBOSA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.244418-0/001.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo Singular absolveu o paciente quanto à prática do delito previsto no art. 330 do Código Penal - CP, bem como desclassificou a conduta do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 para a conduta prevista no art. 28 do mesmo regramento legal.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual para condenar o paciente à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Confira-se a ementa do julgado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - NÃO CONFIGURADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE.<br>- Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, bem como que o acusado incorreu em mais de uma das condutas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, não há que se falar em absolvição ou desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso.<br>- A atitude do acusado em não acatar a ordem de parada emanada pelos policiais foi instintivamente dirigida a manter o seu status libertatis, e não a de desobedecer à ordem policial, sendo a absolvição, medida que se impõe." (fl. 59)<br>Opostos embargos de declaração, estes não foram acolhidos nos termos do acórdão assim ementado (fl. 53):<br>"EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos declaratórios, cujas hipóteses de manejo encontram-se expressamente previstas em lei, não se prestam para nova análise de questões explícita ou implicitamente examinadas, sendo incabível a sua utilização apenas como forma de exteriorizar o inconformismo do embargante com o deslinde do julgado."<br>No presente writ, a defesa sustenta a nulidade absoluta do acórdão condenatório em razão da deficiência grave da defesa técnica, pois o então patrono do paciente teria perdido o prazo para interposição do recurso especial por motivo de saúde, o que teria gerado prejuízo concreto ao paciente, impedindo a revisão da condenação. Invoca o enunciado da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>Sustenta que a condenação estaria lastreada exclusivamente em depoimentos de policiais militares, sem adequada corroboração por outras provas autônomas e consistentes, em afronta aos arts. 155 e 202 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Pondera que a mera apreensão de drogas, desacompanhada de outros elementos objetivos indicativos de comércio ilícito, não autorizaria a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, impondo-se a desclassificação para o art. 28 da mesma lei, especialmente quando inexistem denúncias robustas prévias, diligências investigativas confirmatórias, ou apreensão de instrumentos comumente vinculados ao tráfico.<br>Requer a concessão da ordem para que seja anulado o trânsito em julgado da condenação, com abertura de prazo para que o paciente possa interpor recurso especial, ou seja restabelecida a sentença que absolveu o paciente.<br>A liminar foi indeferida às fls. 78/80.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 87/99).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Destaque-se, inicialmente, que a possibilidade de análise da nulidade em razão da deficiência da defesa, para eventual concessão da ordem de ofício, não se mostra adequada ao presente caso, uma vez que a referida tese não foi analisada pela Corte de origem, o que impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 713/STF. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO ANTES DA PRONÚNCIA E DEFICIÊNCIA DE ATUAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. As alegações de nulidade por ausência de interrogatório do réu antes da pronúncia, deficiência técnica na atuação do defensor anterior e, ainda, a não aplicação da atenuante da confissão não foram devolvidos para o Tribunal a quo, nem por ele apreciados, por ocasião da apelação. Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal.<br>3. A teor do entendimento consolidado na Súmula 713/STF, "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição".<br>4. O artigo 571, I, do CPP estabelece que nulidades ocorridas na fase do sumário de culpa devem ser arguidas até alegações finais, para serem decididas na ocasião da pronúncia, o que não houve in casu, pois a defesa suscitou a eiva por falta de interrogatório do réu apenas onze anos após sentença de pronúncia, o que impede exame do pleito pela preclusão.<br>5. A declaração de nulidade processual exige a demonstração do efetivo prejuízo suportado pelo réu, não bastando a tal desiderato mera alegação de deficiência de defesa técnica a teor do princípio pas de nullité sans grief.<br>6. Writ não conhecido.<br>(HC n. 616.483/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>Quanto ao mais, a Corte estadual, no julgamento do recurso de apelação, deu parcial provimento ao recurso de apelação do parquet estadual e negou provimento ao recurso da defesa, nos seguintes termos:<br>"Quanto ao crime de tráfico de drogas, entendo, data vênia, que merece reparo a r. sentença.<br>A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (documento de ordem 03), Boletim de Ocorrência (documento de ordem 03, páginas 15/19 e documento de ordem 05, páginas 01/03), Auto de Apreensão (documento de ordem 03, página 03), Exame Preliminar de Drogas de Abuso (documento de ordem 03, páginas 07/13) e Exame Definitivo de Drogas de Abuso (documento de ordem 60/61), além da prova oral produzida.<br>Da mesma forma, a autoria delitiva atribuída ao réu, quedou induvidosa, conforme se verifica do manancial probatório produzido, notadamente os depoimentos prestados pelos policiais militares que participaram da ocorrência, cujas transcrições contidas na sentença serão utilizadas, por motivos de celeridade e economia processual, eis que fies à gravação da audiência de instrução e julgamento constante no PJe Mídias.<br>O Policial Militar Gilmar Leal de Oliveira, condutor do flagrante, prestou o seguinte depoimento perante a autoridade policial:<br>"QUE durante o patrulhamento preventivo foi comunicado na rede rádio pelo Copom uma ocorrência de disparo de arma de fogo na zona rural de Capim Branco e que a rota do autor poderia ser pelo acesso que chega em Sete Lagoas; QUE as viaturas se posicionaram no sentido de fuga e pouco tempo depois a viatura do comando tático informou que um veículo suspeito, Fiat Uno de cor escura, com farol xenon, estava deslocando pela avenida Prefeito Alberto Moura, no sentido bairro; QUE diante disso, os militares posicionaram a viatura, preventiva 27ª CIA, em local estratégico na rota indicada, quando visualizaram o veículo com características denunciadas, quais sejam, Fiat Uno, farol xenom, de cor escura, deslocando pela avenida Prefeito Alberto Moura, no sentido bairro; QUE devido a suspeição, o veículo foi acompanhado e dada a ordem de parada, através da sirene da viatura, que estava com os sinais luminosos ligados e pelos faróis, porém, o condutor ignorou todas as ordens e iniciou fuga, aumentando a velocidade do veículo e evadiu virando na rua Rio Jequitaí, depois virou bruscamente à esquerda, na rua João Alves Ferreira, quando o condutor do veículo lançou pela janela um objeto de cor amarela e continuou evadindo para dentro do bairro São Sebastião; QUE foi acionado prioridade na rede rádio e montado o cerco/bloqueio pelas viaturas de apoio; QUE o condutor do veículo continuou evadindo em alta velocidade, desobedeceu as placas de paradas obrigatórias, não observou nenhuma regra de segurança do trânsito, evadiu por várias ruas do bairro até alcançar novamente a avenida Prefeito Alberto Moura, ganhou uma grande distância do local onde dispensou o objeto, quando foi abordado; QUE ao parar o veículo, o condutor, posteriormente identificado como ITALO APARECIDO BARBOSA DA SILVA, começou a gritar "perdi, perdi, tem criança no carro, não atira, não atira"; QUE foi determinado que o condutor deitasse no chão e postasse para busca pessoal; QUE foi realizada a busca no suspeito e dentro do bolso da bermuda foi localizada a quantia de R$ 657,00 (seiscentos e cinquenta e sete reais), trocado em várias notas; QUE perguntado o motivo pelo qual estava evadindo, ITALO afirmou que: "sou inabilitado, dispensei só um fino, fiquei com medo "; QUE dentro d veículo estava a passageira DEBORA BRAGA DE ARAÚJO, companheira do ítalo, que trazia consigo nos braços a filha do casal de 01 ano e 5 meses, de nome AYLLA ISABEL; QUE DEBORA foi submetida à busca pessoal pela 3º SGT BARBARA, que nada de irregular localizou; QUE foi realizada vistoria no interior do veículo, contudo, nada de irregular foi detectado; QUE o dinheiro encontrado com o condutor foi custodiado para a esposa dele e o veículo que está com licenciamento para o ano de 2022 foi liberado para o condutor indicado, LUCAS BRAGA DE ARAUJO; QUE informado para a viatura de apoio a rota de evasão e o local onde esta guarnição visualizou o objeto sendo dispensado, quando a viatura do comando tático retornou pelo caminho indicado e localizou na rua atrás do Senai, rua João Alves Ferreira, jogado na rua próximo ao meio fio, um invólucro plástico de papel filme enrolando 01 (uma) barra de maconha prensada, envolta em plástico amarelo e mais 02 (dois) tabletes de maconha prensada; QUE diante disso, foi dada voz de prisão em flagrante a ÍTALO APARECIDO BARBOSA DA SILVA pelo crime de tráfico de drogas; QUE questionado a ITALO APARECIDO BARBOSA DA SILVA se a droga havia sido dispensado por ele ou pela esposa, ele respondeu: "é só minha, minha mulher tem nada com isso."; QUE ITALO e o material arrecado foram encaminhados à Unidade Policial de Plantão para apresentação à Autoridade Policial; QUE o dinheiro foi devolvido para a companheira de ITALO porque a droga ainda não havia sido localizada; QUE somente após a devolução do valor foi que as viaturas fizeram o percurso no qual o conduzido havia jogado um pacote e encontraram a droga, motivo pelo qual o dinheiro não foi arrecadado." (documento de ordem 03)<br>Ouvido em juízo, confirmou o histórico da ocorrência:<br>"Que confirma o histórico da ocorrência; que participou diretamente da prisão e da abordagem; que sua guarnição visualizou o veículo; que como comandante da viatura iniciou a perseguição; que deu ordem de parada, o indivíduo evadiu e, em seguida, dispensou um objeto; que visualizou o indivíduo dispensando o objeto; que o objeto foi dispensado pela janela do lado esquerdo do veículo, sendo a janela do condutor; que visualizou um objeto amarelo voando pela janela; .. ; que o objeto foi arrecadado por outra guarnição; que ficou no local da abordagem com o indivíduo preso; que o local em que o objeto foi localizado pela outra guarnição coincide com o local em que viu o indivíduo o dispensando; que viu o objeto arrecadado; que assim que o objeto foi arrecadado ele foi levado até sua guarnição; que foi responsável pelo registro da ocorrência; que o objeto estava envolto em um saco plástico amarelo; que a barra e os dois tabletes estavam juntos, enrolados em um plástico; que o acusado evadiu por várias ruas até ganhar distância do local em que o objeto havia sido dispensado; que o acusado parou em um local aberto e começou a gritar "perdi, perdi, não atira que tem criança no carro"; que a esposa e a filha do acusado estavam no veículo; que a criança estava sentada no colo da mãe, no banco da frente do veículo; que tiveram que empreender velocidade elevada para capturarem o acusado; que quando mandou o indivíduo parar, ele acelerou o veículo sem pensar na vida da criança que estava lá;  ; que a perseguição ocorreu em média de 03 quilômetros;  ; que a droga foi dispensada na rua atrás do Senai; que o acusado foi abordado próximo à Escola Técnica; que não conhecia o acusado; que posteriormente consultaram o prontuário do acusado e verificaram que era um indivíduo com muitas passagens; que o acusado informou que já havia se envolvido com crimes e que já havia cometido alguns homicídios;  ; que após a abordagem passaram cerca de 05 a 10 minutos, até a droga ser localizada; que o material foi levado até o local da abordagem;  ; que o indivíduo não bateu o veículo e nem foi fechado por uma viatura; que o indivíduo evadiu o tempo todo, com a polícia atrás, com sirene ligada, dando ordem de parada; que depois o indivíduo parou o veículo; que nada de ilícito foi encontrado com acusado, com sua esposa, nem no veículo; que foi encontrado uma grande quantidade em dinheiro; que viu claramente o indivíduo dispensando o objeto; que se recorda que o valor era de aproximadamente R$ 600,00 (seiscentos reais); que o dinheiro não foi apreendido; que o dinheiro estava em notas trocadas; que como não encontraram nada e havia muito dinheiro, entregou o dinheiro para a esposa do acusado; que a esposa do acusado saiu do local com a criança e levou o dinheiro; que depois é que a viatura chegou no local da abordagem, com a droga; que procuraram pela esposa do acusado mas não acharam; que o veículo foi entregue a um terceiro porque estava licenciado e porque o acusado não estava utilizando o veículo para traficar; que o acusado estava com a droga dentro do veículo mas não estava no tele entrega; que informaram ao acusado que ele precisava apresentar um condutor habilitado; que a esposa do acusado saiu do local porque não estava conseguindo ligar para um condutor habilitado; que não havia informações de que o acusado traficava drogas ou portava arma; que se deslocaram até o local por causa de uma ocorrência de disparo de arma de fogo em Capim Branco; que a viatura do comando tático se deslocou à procura dos envolvidos no disparo de arma de fogo; que a viatura do Sargento Gilson visualizou um veículo suspeito; que o veículo era um Fiat Uno, xenon, preto; que estava posicionado à procura do possível autor do disparo de fogo; que visualizou um Fiat Uno com as mesmas características do possível indivíduo envolvido no disparo de arma de fogo; que por esse motivo iniciaram a perseguição;  ; que quando o acusado foi abordado já era noite; que quando o acusado desceu do veículo ele precisou de contenção; que o acusado estava bastante agitado, gritando "perdi, perdi, tem criança no carro"; que foi necessário deitar o acusado ao chão e o algemar;  ; que quem poderá informar sobre as circunstâncias em que a droga foi encontrada é o Sargento Gilson, que localizou os entorpecentes; que a droga lhe foi entregue em 03 (três) unidades, sendo 01 (uma) barra envolta em um saco plástico amarelo e mais 02 (dois) tabletes pequenos, em cima da barra prensada".<br>No mesmo sentido foi depoimento prestado, sob o crivo do contraditório, pela Policial Militar Bárbara Alvarenga Barcelos. Vejamos:<br>"Que confirma o histórico da ocorrência; que participou da ocorrência; que era a motorista da guarnição que avistou o veículo suspeito e que fez a perseguição; que visualizou o indivíduo dispensar um objeto; que quando o indivíduo percebeu que os policiais estavam atrás dele, na primeira curva ele dispensou um objeto amarelo; que iniciaram a perseguição, dando ordem de parada com sinais luminosos e sirene; que o indivíduo começou a evadirse dentro do bairro, fazendo várias conversões em alta velocidade; que, posteriormente, o indivíduo acessou a Avenida Prefeito Alberto Moura; que quando o indivíduo percebeu que estava cercado ele parou o veículo e desceu do carro gritando que perdeu e para não atirarem pois tinha criança no carro; que o objeto dispensado foi arrecado; que a viatura de apoio retornou ao local para tentarem localizar o objeto; que sua equipe estava fazendo os levantamentos, as buscas no veículo e buscas pessoais no acusado e na companheira dele; que nesse meio tempo a equipe do comando tático realizou as buscas e localizou o objeto; que o objeto se assemelhava àquele que visualizaram sendo arremessado, principalmente pelo invólucro amarelo; que a barra de maconha e os outros dois tabletes estavam embalados, juntos; que houve o apoio da ROCCA para localizar as drogas; que não sabe informar o tempo decorrido entre a abordagem do indivíduo e a localização da droga; que fizeram a busca no acusado, na companheira, a busca veicular; que pediram para o acusado apresentar um condutor habilitado, fizeram a contagem do dinheiro localizado e só depois tiveram notícias de que a droga havia sido localizada; que não durou mais do que 30 minutos; que informaram ao acusado que o veículo seria liberado para um habilitado; que fizeram a contagem do dinheiro, que havia aproximadamente R$ 600,00 (seiscentos reais); que entregaram o dinheiro para a companheira do acusado porque ainda não haviam localizado droga; que deixaram de arrecadar o dinheiro porque a droga foi localizada posteriormente; que o veículo é apreendido quando é constatado que foi utilizado para o crime ;  ; que acredita que a perseguição durou por aproximadamente 02 quilômetros; que o acusado parou porque viu que já estava cercado; que havia cerco no local;  ; que o acusado não estava agressivo; que o acusado estava agitado, gritando muito;  ; que permaneceram no local até chegar o custodiante do veículo, que depois foram para o ponto, fazer o registro do REDS; que o acusado estava dentro da viatura; que teve conhecimento da droga assim que chegou ao ponto para registro do reds; que o tático levou a droga ao posto de reds; que o tático era o Sargento Gilson; que procuraram câmeras de monitoramento no local da evasão mas não localizaram; que apenas ficou sabendo do envolvimento do acusado com crime no posto; que não teve informações de que a companheira do acusado respondia a algum processo."<br>E pelo Policial Militar Gilson Geraldo Batista:<br>"Que confirma o histórico da ocorrência; que no dia dos fatos houve um disparo de arma de fogo próximo da Fazenda Velha; que foi informado que era um Fiat Uno, farol xenon, caminhonete; que partiram para o rastreamento;  ; que a guarnição do Sargento Leal se deparou com um veículo com as características semelhantes; que o Sargento Leal deu ordem de parada mas o indivíduo começou a evadir; que o Sargento Leal pediu apoio via rede rádio; que o indivíduo evadiu por várias ruas;  ; que o indivíduo foi abordado próximo à Escola Técnica; que o Sargento Leal informou que durante a fuga o indivíduo havia arremessado um objeto amarelo, próximo ao Senai; que sua viatura foi realizar a varredura do local; que durante a diligência localizou, atrás do Senai, o tablete de maconha embalado em um plástico amarelo; que arrecadou o material e entregou ao Sargento Leal; que o conduzido informou ao Sargento Leal que havia arremessado somente um "fino", para seu uso pessoal; que a barra e os dois tabletes estavam na mesma embalagem; que salvo engano, entregou o material arrecadado no local da abordagem; que pela quantidade acredita que e o material era destinado ao tráfico; que havia aproximadamente 2kg de maconha; que já conhecia o acusado; que o acusado tem envolvimento com tráfico e homicídio; que é de conhecimento geral da polícia militar o envolvimento do acusado na criminalidade;  ; que não estava no momento da abordagem;  ; que quando chegou ao local, o acusado estava deitado no solo, sendo contido; que, posteriormente, saiu para fazer a varredura da droga no local indicado pelo Sargento Leal; que o Sargento Leal informou que o indivíduo arremessou um objeto de cor amarelo;  ; que foi utilizada a ROCCA; que demorou cerca de 10 a 20 minutos para a droga ser encontrada; que não se recorda se o material foi entregue no local da abordagem ou no posto de reds; que já abordou o acusado anteriormente mas não encontraram nada de ilícito e ele foi liberado; que conversou com o acusado no posto de reds; que o acusado estava exaltado falando que a droga não era dele e que ele tinha só um "fino"; que o acusado não relatou ter sofrido agressões."<br>Interrogado em juízo, o réu afirmou que os fatos narrados na inicial não são verdadeiros, confirmando a versão apresentada quando da prisão em flagrante. Vejamos:<br> .. <br>Em que pese a negativa do acusado, entendo que a prática do crime de tráfico de drogas e sua autoria restaram suficientemente comprovadas, se mostrando incabível a absolvição.<br>É que a definição típica do artigo 33 da Lei nº. 11.343/06 é de conteúdo variado, prevendo diversas condutas como forma de um mesmo crime, tendo a ação perpetrada pelo acusado se enquadrado perfeitamente ao tipo penal.<br>O tráfico de drogas é delito de natureza permanente e de ação múltipla e que embora a comercialização da droga não seja a marca absolutamente obrigatória da ação criminosa, o que caracteriza o tráfico é a vontade do agente ver a droga transferida ou colocada na posse de usuários (entrega ao consumo) traduzida em qualquer um dos dezoito verbos da descrição típica, entre estes, e o "transportar" e "trazer consigo", como no caso dos autos.<br>Não é razoável adotar a tese de que a droga apreendida seria para o consumo próprio do acusado, sobretudo em razão da grande quantidade apreendida (01 barra de maconha pesando, duzentas e três gramas e setenta e três centigramas, e 02 tabletes de maconha, pesando quarenta e sete gramas e sessenta e quatro centigramas) e das circunstâncias da apreensão, devendo o réu ser condenado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.<br>Ressalto que, em relação aos depoimentos prestados pelos Policiais Militares, a nossa jurisprudência pátria é firme no sentido de que estes merecem credibilidade, pois, como prestados sob o crivo do contraditório, constituem-se de indiscutível força probatória, não se podendo desconsiderá-los ao argumento de emanar de agente estatal. Neste norte:<br> .. <br>Além disso, ao contrário do que sustenta a defesa, os depoimentos prestados estão em consonância com as demais provas produzidas nos autos e com a respectiva atuação que cada um dos policiais teve na ocorrência, não havendo razão para que sejam descredibilizados.<br>Dito isso, reformo a r. sentença para condenar o réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e passo à fixação da reprimenda." (fls. 62/72)<br>Como se verifica, o Tribunal a quo, soberano na análise dos fatos e das provas, reconheceu a existência de provas suficientes a afirmar a autoria e materialidade do delito.<br>No ponto, destacou-se que a quantidade de droga apreendida (01 barra de maconha pesando 203,73 gramas e 02 tabletes de maconha, pesando 47,64 g), bem como as circunstâncias da apreensão (desobediência à ordem de parada e tentativa de fuga) evidenciam a traficância.<br>Desconstituir tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>A esse respeito:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, que é a de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal permita a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal situação não se verifica nos presentes autos.<br>3. As instâncias ordinárias, após regular e ampla instrução probatória, com base nas provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluíram pela existência de elementos probatórios robustos quanto à materialidade e à autoria delitiva do crime imputado ao paciente.<br>4. Para desconstituir a conclusão adotada pela instância ordinária, seria necessário o inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita eleita.<br>5. A orientação desta Corte é firme no sentido de que, no crime de tráfico de drogas, não se pode reconhecer a incidência do princípio da insignificância, porquanto se trata de crime de perigo abstrato, independentemente da quantidade de droga apreendida..<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.034.097/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS  20KG DE COCAÍNA  . NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA  CNJ. RÉU NÃO COMPROVOU ESTAR INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal  STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça  STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>2. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva.<br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal  CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do acusado, consubstanciadas pela grande quantidade de droga apreendida com o paciente e o corréu 20kg de cocaína, separados em 20 tijolos, acondicionada no veículo conduzido pelo paciente, tais circunstâncias somadas ao fato da existência prévia de informações recebidas pela polícia de que grande quantidade de cocaína estaria sendo transportada por um veículo Toyota Etios de placas FCO-0586, para abastecimento dos pontos de venda nos bairros do Tatuapé, Itaquera, Itaim Paulista, do município de São Paulo, bem como no município de Guarulhos/SP e da suspeita da associação criminosa com o passageiro (corréu), o que demonstra risco ao meio social, justificando a segregação cautelar.<br>4. Consoante pacífico entendimento desta Corte Superior de Justiça, "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/R0, Rei. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).<br>5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>7. O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática d a custódia cautelar, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como, que haja possibilidade da substituição da prisão preventiva imposta. No caso, o paciente não comprovou que está inserido no grupo de risco ou que necessite atualmente de assistência à saúde não oferecida pela penitenciária, não se encontrando, portanto, nas hipóteses previstas pela Recomendação do CNJ, não havendo se falar em revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar em razão da pandemia.<br>Destaque-se, ainda, que, diferentemente do alegado pela defesa de que o paciente tem cardiopatia grave, ressaltou a Corte estadual que "não houve demonstração alguma de qualquer condição específica de saúde que o inclua no grupo de risco de contaminação pelo COVID-19".<br>Dessa forma, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, como pretende a defesa, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita.<br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 642.127/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA