DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAUAN MARTINS MORAES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fls. 13/14):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA APÓS O PRAZO LEGAL. ALEGADA AGRESSÃO POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA CUSTÓDIA. LIDERANÇA EM FACÇÃO CRIMINOSA. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGAS. PEDIDO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAUAN MARTINS MORAES, contra decisão do Juízo da Vara das Audiências de Custódia da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Consta dos autos que o paciente foi flagrado com dois comparsas  sendo um deles adolescente  fracionando grande quantidade de "crack" (cerca de 531g), com balança de precisão e material de endolação. A autoridade policial indicou o paciente como gerente do tráfico local e integrante do Comando Vermelho.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a audiência de custódia realizada fora do prazo de 24h impõe o relaxamento da prisão; (ii) avaliar se há constrangimento ilegal em razão de alegadas agressões policiais; (iii) examinar a legalidade e fundamentação da prisão preventiva; e (iv) decidir sobre a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Quanto à alegada ilegalidade da prisão, em razão da demora na audiência de custódia, ressalta-se que assentada realizada dois dias após a prisão não configura nulidade, sendo considerada mera irregularidade, à luz da jurisprudência do STJ, desde que a prisão preventiva subsequente esteja devidamente fundamentada (AgRg no RHC n. 211.617/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 19/5/2025).<br>4. No que se refere a alegação de agressões por parte de policiais, estas, sem respaldo em laudo pericial conclusivo e sem outros elementos objetivos nos autos, não enseja a concessão da ordem, devendo eventual abuso ser apurado em sede própria.<br>5. Com relação a alegada ausência de justa causa, destaca-se que a prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta, baseada na apreensão de grande quantidade de droga fracionada, material de preparo e indícios da posição de liderança do paciente em facção criminosa, revelando periculosidade social.<br>6. A participação de adolescente no crime agrava a gravidade concreta da conduta, nos termos do art. 40, VI, da Lei 11.343/06, reforçando a necessidade de segregação.<br>7. Quanto ao pedido de imposição de medidas cautelares diversas, a substituição da segregação cautelar mostra-se inadequada diante da gravidade dos fatos e da posição do paciente na organização criminosa.<br>8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão cautelar quando presentes os requisitos do art. 312, do CPP.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Ordem denegada."<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35 da Lei n. 11.343 /2006, com as majorantes dos incisos IV e VI do art. 40 do mesmo diploma legal.<br>No presente writ, a impetrante sustenta ilegalidade da prisão por realização da audiência de custódia fora do prazo legal, em descompasso com os arts. 306, § 1º, e 310, ambos do CPP, afirmando, ainda, que o paciente sofreu agressões dos policiais no ato da prisão.<br>Argumenta que não houve fundamentação concreta para a prisão preventiva, com inobservância dos requisitos do art. 312 do CPP, destacando primariedade, bons antecedentes e residência fixa, além da suficiência de medidas cautelares diversas.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, com o relaxamento da prisão.<br>Indeferida a liminar (fls. 124/126).<br>Informações prestadas pelo Tribunal de origem e pelo Juízo de primeiro grau (fls. 133/137, 154/155 e 140/142, respectivamente).<br>Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 147/151).<br>É o relatório.<br>Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção. Para tanto, há necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal, o que, todavia, não é a hipótese dos autos.<br>Conforme mencionado anteriormente, o impetrante aponta suposto constrangimento ilegal sofrido por ter a sua prisão preventiva mantida pelo Tribunal de origem, sem a existência de fundamentação concreta ou presença dos requisitos autorizadores elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, bem ainda ante a demora para realização da audiência de custódia.<br>Inicialmente, analisando os autos, infere-se que o impetrante não colacionou aos autos cópia do decreto constritivo inaugural, mas apenas do acórdão que denegou a ordem, desconhecendo-se, portanto, a totalidade dos fundamentos da prisão preventiva, situação que compromete o exame da pretensão autoral.<br>Conforme julgado desta Corte, "Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória" (AgRg no RHC n. 160.277/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).<br>A propósito, em reforço:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR PELO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DOCUMENTOS COMPROVADORES DAS ALEGAÇÕES TRAZIDAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INTERPOSIÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. QUESTÃO NÃO ATACADA NO RECURSO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído. Não foi juntada aos autos cópia da decisão que reconheceu a prática de falta grave e nem dos documentos comprovadores das alegações trazidas, documentos essenciais à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido.<br>Cabe ressaltar que em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração.<br> .. <br>3. Acrescente, ainda, que deixou a defesa de impugnar a parte da decisão agravada no que dizia respeito ao óbice da Súmula n. 691/STF, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 694.318/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DOS AUTOS. INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO IMPUGNADO NÃO JUNTADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória, pois exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. Ausente cópia do inteiro teor do acórdão impugnado, não conhecer da impetração é medida que se impõe.<br> .. <br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 686.486/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sedimentado de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - O habeas corpus deve ser instruído com as peças necessárias para confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal, cabendo ao impetrante, o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas na impetração.<br>III - A doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, "a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOVER, A.P.; FILHO, A. M. G. ; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Revista dos Tribunais, 2011 p. 298).<br>IV - In casu, o agravante não juntou sequer a transcrição da decisão que decretou a prisão preventiva, uma vez que a decisão foi através do sistema de gravação digital. Dessa maneira, a quaestio trazida à baila na exordial do writ não vislumbra o pretenso quadro claro e adequado à exata compreensão da controvérsia. Ressalte-se que nem mesmo com a petição de agravo regimental foi sanada a deficiência na instrução do feito. Ademais, "A mera indicação de link para acesso à peça faltante e essencial para o exame do alegado constrangimento ilegal, que deixou de ser juntada com a inicial do writ, não é suficiente para reverter a decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus por instrução deficiente da impetração" (AgRg no HC n. 727.481/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 13/5/2022, grifei).<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 804.462/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>Nesse cenário, o presente habeas corpus não deve nem ser conhecido.<br>Ainda assim, infere-se do voto condutor do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem acertadamente manteve a prisão preventiva do paciente em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade deste, associada a apreensão de 0,5 kg de crack, já fracionado para comercialização, além de vasto material de endolação, e ao fato de ter envolvimento de adolescente no crime, o que reforça a necessidade de segregação. Além disso, há relato nos autos de que o paciente seria um "braço" do Comando Vermelho na região (fl. 16).<br>Conforme entendimento desta Corte, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. Nesse sentido: AgRg no RHC: 198290 SC 2024/0180909-9, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 12/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024.<br>Sobre o tema, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro Nome, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).<br>Outrossim, é pacífica a jurisprudência desta Corte acerca da manutenção da prisão preventiva em razão da quantidade e variedade de droga apreendida (AgRg no RHC n. 173 .374/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/3/2023); (AgRg no HC n. 803 .157/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023); (AgRg no HC n. 797 .708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023); (AgRg no HC n. 806 .211/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023); (AgRg no HC n. 761 .012/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 22/12/2022). E ainda:<br>"PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE SIGNIFICATIVA DA DROGA APREENDIDA JUNTO COM BALANÇA DE PRECISÃO INDICAM A TRAFICÂNCIA HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ISUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por tráfico de drogas, com pedido de revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na verificação da presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, atendendo ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>4. Comprovada a materialidade do crime e fortes indícios de autoria, a prisão preventiva é necessária para assegurar a ordem pública.<br>5. A jurisprudência desta Corte é pacifica acerca da manutenção da prisão preventiva em razão da quantidade significativa de droga apreendida.<br>6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada.<br>7. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente.<br>IV. Dispositivo<br>8. Ordem de habeas corpus denegada."<br>(HC: 854627 SP 2023/0334783-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2024)<br>Cumpre registrar, ainda, que essa Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do(a) agente não representa óbice, por si só, à decretação/manutenção da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Outrossim, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. NEG ATIVA DE AUTORIA. EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INADMISSÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria .<br>2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade, que é apontado como líder da facção criminosa denominada Massa, dedicada à prática do delito de tráfico de drogas e de outros crimes envolvendo disputa territorial com o grupo rival Comando Vermelho.Tais circunstâncias demostram o risco ao meio social.<br>3. De se destacar, ainda, que a necessidade de interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção, demonstra a imprescindibilidade da prisão preventiva, para garantia da ordem pública.<br>4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC: 852532 CE 2023/0323999-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 18/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA EM ROUBO E ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1 . Habeas corpus impetrado em favor de investigados pela prática do crime de tráfico de drogas, associação com facção criminosa e posse de armas, visando à revogação da prisão preventiva. Alegação de ausência dos requisitos para a decretação da custódia cautelar e de possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2 . A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta dos delitos e o risco à ordem pública, além de avaliar a viabilidade da substituição por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3 . A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que indicam a gravidade acentuada dos crimes de tráfico de drogas e associação criminosa, além da reincidência de alguns dos investigados e do envolvimento com facção criminosa. A periculosidade dos agentes e a reiteração delitiva justificam a segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública e evitar novas práticas criminosas. Samuel também é reincidente e possui denúncia recebida pelo crime de roubo.<br>4 . A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao afirmar que a gravidade concreta do delito e a reincidência são fatores suficientes para justificar a prisão preventiva, especialmente em casos envolvendo crimes de tráfico de drogas, dada a reiteração típica dessa conduta e o risco que ela representa à sociedade.<br>5. As medidas cautelares alternativas à prisão não são adequadas no presente caso, considerando que a soltura dos investigados, ligados a facção criminosa, não garantiria a ordem pública e não impediria a continuidade das atividades ilícitas.<br>6 . A análise realizada pelo Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reiteradamente reconhece a prisão preventiva como medida necessária em casos de tráfico de drogas associados à reincidência e organização criminosa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC: 825512 RS 2023/0174430-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024)<br>Por fim, quanto às nulidades arguidas, verifica-se que estas não merecem guarida.<br>Como bem ressaltou o Ministério Público Federal em sua bem elaborada peça opinativa, o entendimento desta Corte é no sentido de que o atraso na realização da audiência de custódia não tem o condão de anular a decretação da prisão preventiva.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUGA . 1. "A não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem" (RHC n. 119.091/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 12/12/2019) . .. . 6. Agravo regimental a que se enga provimento.<br>(AgRg no HC: 914649 MG 2024/0179628-3, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 12/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)<br>Ademais, cumpre salientar que eventual excesso supostamente praticado pelos policiais no momento da abordagem deve ser avaliado em procedimento próprio, uma vez que demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus. Nesse sentido: AgRg no HC: 845221 RJ 2023/0282366-6, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024.<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA