DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por QUELERMAN ANTÔNIO SILVEIRA DITADI, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alíneas "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 167, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE MULTAS DE TRÂNSITO A CONTAR DA TRADIÇÃO. MITIGAÇÃO DO PREVISTO NO ART. 134 DO CTB. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. A fundamentação da decisão recorrida foi suficiente para o desprovimento da apelação cível. Ademais, ausente argumento ou fato novo capaz de motivar a alteração da decisão atacada. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 174-180, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 182-196, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao art. 44, I, da Lei Complementar 80/1994 e aos arts. 7º e 186, caput, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, nulidade por cerceamento de defesa em razão da falta de intimação pessoal e da não observância do prazo em dobro à Defensoria Pública para apresentação de memoriais.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 200-202, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 203-204, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 207-222, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. A recorrente aponta violação dos arts. 44, I, da LC 80/1994 e dos arts. 7º e 186 do CPC com o objetivo de comprovar o cerceamento de defesa por falta de intimação pessoal.<br>A respeito, assim consignou o acórdão recorrido (fl. 163, e-STJ):<br>Também não há falar em cerceamento de defesa por falta de intimação para apresentação de memoriais, pois conforme se verifica do termo de audiência de instrução e julgamento (evento 72, TERMOAUD1), o Defensor Público que acompanhava a realização da solenidade foi devidamente intimado da data para apresentação de memoriais, deixando transcorrer o prazo in albis.  grifou-se <br>Com efeito, a parte insurgente tem razão quando afirma que a intimação do Defensor Público, ainda que presente à audiência, deve ser efetivada pessoalmente mediante vista dos autos.<br>É sabido que o entendimento jurisprudencial desta Corte determina que "(a) ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública configura nulidade absoluta, por violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, independentemente da análise de eventual prejuízo. (..) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a intimação do Defensor Público deve ser pessoal, sob pena de nulidade absoluta.(REsp 2.163.371/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)<br>Em igual sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO DO EXECUTADO. HABILITAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, POSTERIORMENTE RESTADA INFRUTÍFERA. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS SOMENTE APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. 1. Embargos à execução. 2. Ação ajuizada em 26/11/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 27/01/2021. Julgamento: CPC/2015. 3.  ..  5. Contar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para a oposição dos embargos à execução, no rito comum da expropriação, na forma do art. 231 do CPC/2015, isto é, em geral, da juntada dos autos do mandado de citação. 6. Na hipótese de o executado ser assistido pela Defensoria Pública, o prazo terá início após a sua habilitação nos autos, momento a partir do qual ocorrerá a intimação pessoal do defensor público, por meio de carga, remessa dos autos ou, ainda, por meio eletrônico. 7. Embora não exista uma expressa previsão para a realização de uma audiência de conciliação no processo executivo, a sua ocorrência não é vedada. 8. Ainda que se admita - discricionariamente - a realização desta audiência para a tentativa de composição das partes, tal ato - se requerido pelo executado - somente acontecerá após a oposição dos embargos à execução a serem eventualmente opostos. 9. Se contado o termo inicial a partir da intimação da Defensoria Pública (14/03/2019), e/ou da data da juntada do mandado de citação (18/03/2019), indubitável a intempestividade dos embargos, pois os mesmos foram opostos, tão somente, em 26/11/2019, ou seja, após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 915 do CPC/2015. 10. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.919.295/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021.)  grifou-se <br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CIÊNCIA DO DEFENSOR PÚBLICO. INÍCIO DO FLUXO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte ora agravada, representada pela Defensoria Pública, em face de decisão que deixara de receber o seu recurso de apelação, sob o fundamento de intempestividade. O Tribunal local negou provimento ao recurso. III. Consoante a jurisprudência do STJ, "O Ministério Público, a Advocacia-Geral da União e a Defensoria Pública possuem a prerrogativa de intimação pessoal das decisões judiciais. Entretanto, o prazo de recurso deve ser contado a partir da data da entrega dos autos na sua repartição administrativa, e não da aposição no processo do ciente do seu membro (vide, entre outros, REsp 1.349.934/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 14/9/2017)" (STJ, REsp 1.696.764/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017).  IV. Especificamente sobre o caso dos autos, orienta-se a jurisprudência no sentido de que, "a despeito da presença do Defensor Público, na audiência de instrução e julgamento, a intimação pessoal da Defensoria Pública somente se concretiza com a respectiva entrega dos autos com vista, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa", de modo que, somente a partir de tal momento considera-se iniciado o prazo para interposição do recurso cabível (STJ, REsp 1.190.865/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/03/2012). V. A Terceira Seção do STJ, interpretando os arts. 4º, V e 44, I, da Lei Complementar 80/94, inclusive à luz do princípio da especialidade, em face do disposto no art. 242, § 1º, do CPC/73 (art. 1.003, § 1º, do CPC/2015), concluiu que "a distinção entre intimação do ato e início da contagem do prazo processual permite que se entenda indispensável - para o exercício do contraditório e a efetiva realização da missão constitucional da Defensoria Pública - que a fluência do prazo para a prática de determinado prazo peremptório somente ocorra a partir do ingresso dos autos na Secretaria do órgão destinatário da intimação. Precedentes" (STJ, HC 296.0759/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 21/09/2017). VI. Assim, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso Especial, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.719.656/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 5/5/2020.)  grifou-se <br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, dá-se provimento ao recurso especial, determinando-se a nulidade da sentença (fls. 117-121, e-STJ) e a intimação pessoal da defensoria pública acompanhada da remessa dos autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA