DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CÁSSIO ANDRÉ DA SILVA OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 121, § 2º, I e III, e IV, do Código Penal; art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e art. 1º, II, da Lei n. 9.455/97. A prisão foi posteriormente convertida em preventiva durante a audiência de custódia (fls. 127/130).<br>Impetrado  writ  perante  o  Tribunal  de  origem,  que  denegou  a  ordem  pleiteada  no  Habeas  Corpus  n.  1.0000.25.369161-2/000.  Segue  a  ementa  do  acórdão  (fl.  148):<br>HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, EXTORSÃO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA - NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CPP - TESE QUE DEMANDA AMPLA ANÁLISE PROBATÓRIA - ANÁLISE INCABÍVEL PELO PRESENTE WRIT - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA EXCEPCIONAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.<br>- A nulidade de provas somente pode ser reconhecida, por meio do habeas corpus, quando o constrangimento ilegal for manifesto e evidente.<br>- Inviável se falar em nulidade do reconhecimento fotográfico nesta oportunidade, sendo necessária a apreciação durante a instrução processual.<br>- O trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, somente sendo admitido quando restar demonstrada a prima facie, sem necessidade de análise acurada das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa (prova de materialidade e indícios de autoria delitiva).<br>Na petição inicial, o impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da nulidade absoluta do único elemento de autoria, afirmando que todo o procedimento de reconhecimento fotográfico se deu de forma irregular, em desacordo com o rito legal do art. 226 do código de Processo Penal, sendo imprestável para lastrear a persecução penal e a manutenção da prisão preventiva.<br>Requer, liminarmente, a suspensão imediata do andamento da Ação Penal n. 0012906-64.2025.8.13.0145 e/ou a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico, o trancamento da ação penal por manifesta ausência de justa causa e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva por insuficiência de indícios de autoria.<br>A  liminar  foi  indeferida  (fls.  156/157).<br>As  informações  foram  prestadas  (fls.  163/1.328).  <br>O  Ministério  Público  Federal,  às  fls.  1.330/1.337,  manifestou-se  pelo não conhecimento ou  pela  denegação  da  ordem,  nos  termos  da  seguinte  ementa:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, CÁRCERE PRIVADO, TORTURA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO (ART. 226 DO CPP). QUESTÃO PROBATÓRIA DE MÉRITO. EXISTÊNCIA DE OUTROS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE (LAUDOS PERICIAIS, CONTRADIÇÕES NO INTERROGATÓRIO). DENÚNCIA RECEBIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA DO WRIT PARA EXAME APROFUNDADO DA PROVA. JURISPRUDÊNCIA STJ.<br>Prisão preventiva lastreada na gravidade concreta da conduta perpetrada, decorrente da possibilidade de reiteração delitiva do agente.<br>Parecer pelo não conhecimento da impetração e, acaso conhecida, por sua denegação.<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Conforme relatado, o impetrante aponta a necessidade de trancamento da ação penal, por nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico, a única prova de autoria que sustenta a denúncia, com violação expressa ao art. 226 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pretende a revogação da prisão preventiva, por ausência de indícios suficientes de autoria do paciente.<br>Em relação à alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, assim fundamentou o acórdão impetrado (fls. 150/152, grifos):<br>Isso porque, nos termos do artigo 648, inciso VI, do CPP, poderá ser reconhecida a nulidade de provas, por meio do habeas corpus, quando o vício for manifesto e evidente. É dizer: eventual nulidade, in casu, do reconhecimento fotográfico deve ser requerida no curso dos autos, vez que demanda ampla análise do contexto fático probatório, o que não é possível nesta via estreita.<br>Sendo assim, em análise perfunctória, própria do writ, tenho que não restou inequivocamente comprovada a nulidade probatória.<br>Ademais, verifico por meio dos documentos juntados aos autos (fls. 1143/1146 - doc. único), que a Douta Magistrada a quo analisou a tese objeto da presente impetração como preliminar, rejeitando-a, in verbis:<br> .. <br>Por fim, em relação à tese de trancamento da ação penal, de plano, registro que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, o trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, somente sendo admitido quando restar demonstrada a prima facie, sem necessidade de análise acurada das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa (prova de materialidade e indícios de autoria delitiva).<br> .. <br>Com efeito, verifico que, mantendo o entendimento da autoridade coatora acerca do reconhecimento fotográfico, não há que se falar em trancamento da ação penal por ausência de justa causa, pois a denúncia contém todas as exigências e requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, porquanto expõe o fato, com todas as suas circunstâncias e especificações, indicando de forma individualizada a conduta supostamente perpetrada por cada um dos denunciados, indícios de autoria e materialidade, bem como contém a qualificação dos acusados, a classificação do delito e apresenta rol de testemunhas.<br>A controvérsia reside em definir se a denúncia em desfavor do paciente, supostamente fundamentada, exclusivamente, em reconhecimento fotográfico, possui justa causa para persecução penal, tendo violado o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal (CPP).<br>É cediço que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus, por alegada ausência de justa causa ou por inépcia da denúncia, justifica-se somente quando houver comprovação, de plano, da falta de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.<br>Extrai-se do excerto acima transcrito que o Tribunal de origem  instância adequada ao exame do acervo fático-probatório dos autos  concluiu que há justa causa para o exercício da ação penal ante os elementos informativos extraídos do inquérito policial, sobretudo diante da presença dos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, porquanto expõe o fato, com todas as suas circunstâncias e especificações, indicando de forma individualizada a conduta supostamente perpetrada por cada um dos denunciados, indícios de autoria e materialidade, bem como contém a qualificação dos acusados, a classificação do delito e apresenta rol de testemunhas. Ademais, ressaltou-se que eventual ocorrência de nulidade do reconhecimento fotográfico deve ser requerida no curso dos autos, o que não é possível nesta via estreita do habeas corpus, por demandar dilação probatória.<br>Assim, para superar as conclusões alcançadas pela Corte de origem, soberana na análise dos fatos e das provas, e chegar às pretensões apresentadas pela defesa, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES CONEXOS. RÉU PRONUNCIADO. DENÚNCIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS INDEPENDENTES DA PROVA CONSIDERADA NULA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.<br> .. <br>3. Ademais, "devido a sua natureza célere, o habeas corpus não comporta o exame verticalizado de fatos e provas devendo partir, assim, do delineamento estabelecido pelas instâncias antecedentes para, daí, aferir a ocorrência de eventual ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem, ainda que de ofício" (AgRg no HC n. 906.507/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024.). Desse modo, não se mostra possível o reexame dos fatos, em sede de habeas corpus, para verificar as alegações da defesa que estariam em desconformidade ao que está retratado no processo.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 948.335/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Além disso, as discussões fática e probatória serão mais bem examinadas na origem, no momento da audiência de instrução, sendo prematuro, nesse momento, o trancamento da ação penal nesta Corte Superior de Justiça.<br>Ademais, o sistema jurídico atual, em observância ao princípio da presunção de inocência, estabelece a liberdade como regra geral. Assim, a prisão cautelar antes do trânsito em julgado só é admissível quando demonstrados, de forma concreta, os requisitos do artigo 312 do CPP, isto é, a existência de fumus commissi delicti (indícios de autoria) e periculum libertatis (risco à ordem pública). Na ausência desses pressupostos legais, torna-se inviável a decretação da prisão, por configurar medida excepcional no processo penal.<br>O decreto que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva restou assim fundamentado (fls. 128/130, grifos):<br>Quanto ao pedido de relaxamento formulado pela Defesa, entendo que a prisão flagrante se encontra regular, estando presentes os requisitos legais. O mero fato de ter sido o reconhecimento de Cássio feito por foto não indica a nulidade de sua prisão, até porque as circunstâncias que envolvem o crime são graves, o fato em si é violento e a vítima apresentava lesões e se recuperava em unidade de saúde, o que justifica, a princípio, o reconhecimento por foto. Vale ressaltar que foi admitida no STF uma repercussão geral para tratar do assunto, porém ainda sem julgamento. Sobre a suposta nulidade da prisão diante da ausência da presença de Advogado durante a oitiva da vítima, o STJ possui jurisprudência consolidade no sentido de que não é necessária, até porque eventual irregularidade na fase investigativa, não possui o condão de torná-lo nulo sem que reais prejuízos sejam demonstrados à parte. Além disso, a questão do contraditório no inquérito policial é bastante controvertida, já que as ações investigativas, muitas vezes, demandam o elemento surpresa para que não sejam maculadas, sendo certo que eventual interferência pode prejudicar a qualidade da investigação na fase administrativa policial. Ressalto, ainda, que no momento da oitiva de Cássio, os advogados estavam presentes, tendo inclusive formulado perguntas. Portanto, o que se conclui é que não há que se falar em relaxamento. Quanto à conversão da prisão em flagrante em preventiva ou concessão de liberdade provisória, compulsando os autos, vejo que a Polícia Militar na Unidade Regional Leste, onde a vítima foi atendida apresentando lesões corporais e relatando ter sido amarrada e amordaçada. Segundo o depoimento da vítima, Matheus Kauê, os fatos ocorreram no bairro Olavo Costa, local conhecido como "barracão", onde foi abordado por três indivíduos que o acusaram de ter furtado um martelete no matadouro municipal. A vítima negou a acusação, mas foi coagida a entrar em um veículo Saveiro, branco, cabine dupla, e levada ao centro comunitário do bairro Vila Ideal. No local, Matheus Kauê afirma que permaneceu por aproximadamente duas horas, amarrado e submetido a agressões físicas com pedaços de madeira, em evidente sofrimento físico e mental. Aproveitando-se de um momento de distração dos autores, a vítima conseguiu escapar, pulando um muro e buscando socorro em um coletivo, cujo motorista o conduziu até a Regional Leste. Durante diligências, a Polícia Militar localizou um veículo com as mesmas características descritas pela vítima na Rua Olegário Pinto, Vila Ideal, nas proximidades da residência de Cássio, indivíduo conhecido por envolvimento com o tráfico local e que cumpre pena em prisão domiciliar. Cássio possui as mesmas características físicas de um dos autores descritos pela vítima (branco, careca, óculos quadrado, tatuagens nos braços), sendo reconhecido de forma segura por fotografia. Em momento posterior, a guarnição identificou um segundo suspeito, Wanderson, cujas características também coincidem com as descrições fornecidas. A vítima indicou probabilidade de 50% de ser ele um dos autores. O suspeito negou envolvimento, foi qualificado e liberado. O conduzido Cássio, ao ser interpelado, optou por permanecer em silêncio. O veículo envolvido foi removido por estar irregularmente estacionado sobre a calçada. Diante do conjunto probatório até o momento coligido, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos documentos que instruem o Auto de Prisão em Flagrante (APFD), notadamente pelo laudo de exame corporal de ID 10426853466 e requisição de perícia no veículo apreendido (ID 10426853464), além de existirem indícios suficientes da autoria do custodiado. A prisão preventiva mostra-se necessária à garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada que demonstra elevado grau de violência e organização, com características de justiçamento e ominação territorial, prática que, infelizmente, tem se tornado recorrente no Município de Juiz de Fora, especialmente em áreas sob influência de organizações criminosas. Além disso, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) revela-se, no caso concreto, inadequada e insuficiente para conter a reiteração delitiva ou para assegurar a tranquilidade social, sobretudo considerando que Cássio já se encontrava em cumprimento de pena em regime de prisão domiciliar, o que denota propensão ao descumprimento de medidas judiciais. Ante o exposto e por entender que os requisitos constantes dos arts. 312, "caput" e 313, I, ambos do CPP se encontram presentes, decreto a prisão preventiva de Cássio André da Silva Oliveira com base na garantia da ordem pública.<br>A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A custódia preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores.<br>Na espécie, verifica-se que o acórdão impetrado possui fundamentação que se considera válida para a decretação da prisão preventiva, consubstanciada nas circunstâncias fáticas da prova de materialidade de crime e diante da suposta participação do paciente nos crimes de organização criminosa, com características de justiçamento e dominação territorial, tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil, emboscada e crueldade e tortura. Além disso, o paciente é conhecido por envolvimento com o tráfico local e encontrava-se cumprindo pena em prisão domiciliar.<br>Logo,  estão  presentes  a  gravidade  concreta  da  conduta,  a  periculosidade  do  agente  e  a  necessidade  de  interromper  a  atuação  da  organização  criminosa,  bem  como  os  demais  requisitos  da  prisão  preventiva  e  a insuficiência das  medidas  cautelares  para  resguardar  os  valores  contidos  no  art.  312  do  CPP.  <br>Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque. " (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>Ademais, cumpre salientar que, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alt ernativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>A esse respeito: "Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública." (AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA