DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 894):<br>APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO DE FLUÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste em analisar se mera a formulação de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, seja incidental ou autônoma, tem o condão de obstar a consumação da prescrição intercorrente pela suspensão da execução. 2. Com efeito, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do sócio no polo passivo da execução não está sujeito a prazo decadencial ou prescricional, podendo ser postulado a qualquer momento, se preenchidos os requisitos, por se tratar de direito potestativo, havendo previsão legal de que a instauração do incidente suspenderá o processo (parágrafo 3º do art. 134 do CPC). 3. Na espécie, mesmo antes da consumação da prescrição intercorrente, o apelante apresentou - erroneamente em autos apartados - pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, fundado na ausência de localização de bens penhoráveis e na dissolução irregular da empresa ré, sendo a inicial, todavia, indeferida, por falta de interesse processual, ao fundamento de que o incidente deveria ser processado nos mesmos autos. 4. Sucede que, em observância à instrumentalidade das formas, tal requerimento, por ter sido apresentado antes de findo o prazo, deve ser apreciado, principalmente pela falta de remessa dos autos do incidente aos autos da ação executiva associada, via traslado integral, com o intuito de evitar danos ao recorrente, o que aliado às inúmeras tentativas infrutíferas de satisfação do crédito desde 2012, inclusive, com diversas consultas aos sistemas informatizados sem êxito, reforça a tese de que o mero pedido do credor de instauração do incidente teria força para operar a suspensão da execução, ainda que, para tanto, tenha sido adotada a via inadequada. 5. Recurso conhecido e provido.<br>Em suas razões (fls. 980-996), a parte recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) arts. 489, §1º, IV, VI, e 1.022, II, do CPC, argumentando que "(..) o acórdão que julgou os aclaratórios não enfrentou concretamente os dispositivos legais indicados, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que "o prequestionamento da matéria impõe que haja alguma hipótese legal para os declaratórios, o que não ocorre no caso", mencionando apenas o art. 1.025 do CPC" (fl. 995).<br>ii) arts. 134, § 3º, do CPC e 202 do CC, sob a tese de que a simples formulação do pedido de IDPJ em autos apartados e seu indeferimento não são atos válidos para suspender a execução ou interromper a prescrição intercorrente e "(..) o processo será suspenso apenas após decisão judicial que instaure o IDPJ, o que não ocorreu no caso concreto, já que o pedido foi proposto em autos apartados e indeferido liminarmente por ausência de interesse processual" (fl. 988).<br>iii) Súmula n. 150 do STF, argumentando que "(..) a interpretação do juízo a quo amplia indevidamente as hipóteses legais de suspensão e interrupção da prescrição, em total desconformidade com o conteúdo da Súmula, violando os princípios da segurança jurídica e da legalidade estrita no processo executivo" (fl. 992).<br>Contrarrazões apresentada (fls. 1.114-1.126).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, no âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme o Enunciado n. 518/STJ, razão pela qual a tese de violação da Súmula n. 150 do STF não pode ser conhecida.<br>Além disso, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489, §1º, IV, VI e 1.022, II, do CPC.<br>A propósito, sobre os pontos suscitados pela parte recorrente, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 878-883):<br>Consta dos autos que, em janeiro de 2012, foi ajuizada a ação de execução em face de TORK ENGENHARIA LTDA - ME com intuito de obter a satisfação de crédito decorrente do inadimplemento de diversas duplicatas mercantis, no valor total de R$ 124.412,00, à época do ajuizamento da execução (ID 65494052).<br>Na espécie, os executados Embargaram à Execução nº 2012.11.1.003572-3, contudo, o feito foi julgado improcedente, reputando-se descabidas as alegações do requerido quanto à tese de excesso de execução (ID 65495421 dos autos em referência).<br>Em 07/11/16, foi constatado que os autos já se encontravam paralisados por ausência de localização de bens do devedor, sendo proferida sentença terminativa, nos termos da Portaria Conjunta nº 73 de, 06/10/10 (ID 65495434).<br>Em 07/12/17, foram acolhidos os Embargos de Declaração opostos em face da decisão que indeferiu pedido de desarquivamento para que fosse determinado o prosseguimento do feito (ID 65495449).<br>E, após diversas diligências sem êxito na localização de bens do devedor, em decisão de ID 65495580, proferida em 03/09/20, o d. juízo suspendeu o feito, pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC.<br>Em março/22, foi declarado o término do prazo de suspensão do feito em 03/09/21, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, com início automático da prescrição intercorrente - com encerramento em 03/09/24 - (ID 65495586).<br>Em 04/09/24, o executado formulou pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 65495591), tendo o d. juízo acolhido - sob o fundamento de que teria se operado em 03/09/2024 -, extinguindo a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC, sem custas finais e sem honorários advocatícios (ID 65495628), com os seguintes fundamentos<br>(..)<br>Sucede que, em 30/08/24 - antes do término do prazo (03/09/24) -, o apelante apresentou - em autos apartados - pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, fundado na ausência de localização de bens penhoráveis e na dissolução irregular da empresa ré, sendo a inicial, todavia, indeferida, por falta de interesse processual, ao fundamento de que o incidente deveria ser processado nos mesmos autos (autos nº 0704289-90.2024.8.07.0011, ID 209774615).<br>Assim, apesar da via equivocada, privilegiando a instrumentalidade das formas, entendo que o requerimento, por ter sido apresentado, antes de findo o prazo da prescrição intercorrente, deve ser apreciado, principalmente pela falta de remessa, pelo magistrado de primeira instância, dos autos da desconsideração da personalidade jurídica aos autos da ação executiva associada, via traslado integral, com o intuito de evitar danos ao recorrente, viabilizando sua análise.<br>Ademais, como o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do sócio no polo passivo da execução não está sujeito a prazo decadencial ou prescricional, podendo ser postulado a qualquer momento, se preenchidos os requisitos, por se tratar de direito potestativo, o mero requerimento do credor deve operar a suspensão da execução, ainda que, na espécie, tenha sido adotada a via inadequada.<br>(..)<br>Desse modo, objetivando preservar os interesses do exequente e diante das inúmeras tentativas infrutíferas de satisfação do crédito desde 2012, inclusive com diversas consultas aos sistemas informatizados, mostra-se prudente oportunizar a análise do requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual se impõe a cassação da sentença, a fim de que a petição apresentada nos autos nº 0704289-90.2024.8.07.0011, em 30/08/24, seja apreciada pelo juízo de origem, não se havendo falar em fluência da prescrição durante a tramitação do incidente.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu sobre as teses suscitadas pela parte recorrente, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos.<br>Ademais, a parte recorrente aponta negativa de vigência dos arts. 134, § 3º, do CPC e 202 do CC.<br>Entretanto, ao aduzir violação às referidas normas, a parte recorrente assevera que a simples formulação do pedido de IDPJ em autos apartados e seu indeferimento não são atos válidos para suspender a execução ou interromper a prescrição intercorrente, tese que não guarda qualquer relação com os dispositivos legais tidos por afrontados.<br>Neste contexto, observa-se que os referidos dispositivos de lei possuem comando legal dissociado das razões recursais, o que impossibilita a compreensão da controvérsia arguida nos autos, ante a deficiência na fundamentação recursal. Incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF.<br>O recurso especial não apresenta impugnação específica capaz de combater a fundamentação do acórdão, encontrando óbice na Súmula n. 283 do STF. O acórdão recorrido apoiou-se em fundamentos autônomos  instrumentalidade das formas, boa-fé processual, necessidade de preservação da efetividade da execução e falha do próprio juízo ao não promover a remessa dos autos do incidente  os quais são suficientes, por si sós, para manter a conclusão adotada. Tais fundamentos não foram especificamente impugnados no recurso especial, circunstância que impede o seu conhecimento.<br>Outrossim, eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias  quanto à suficiência do mero requerimento de IDPJ, ainda que na via inadequada e com inicial indeferida, para operar a suspensão da execução com base na instrumentalidade das formas  exigiria incursão no campo fático-probatório dos autos e reavaliação dos atos processuais e suas finalidades, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA