DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 5.000-5.005).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 4.837):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. RECURSO DOS AUTORES. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. DEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS QUANTO AO TRABALHO DESENVOLVIDO NA DEMANDA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ÊXITO NO RESULTADO, APESAR DE SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO DE MEIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA. RECURSO DA RÉ. INCONFORMIDADE QUE CINGE A REQUERER A REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AMPAREM O PLEITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA RÉ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 4.913-4.914).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 4.935-49.49), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 25 da Lei n. 8.906/1994, pois "o acórdão recorrido reformou a sentença para afastar a prescrição em relação aos honorários relativos à referida Ação Declaratória de União Estável, argumentando que o prazo prescricional de cinco anos não se aplicaria" (fl. 4.941), e<br>(ii) arts. 85 do CPC e 22 da Lei n. 8.906/1994, afirmando que "o acórdão recorrido fixou os honorários advocatícios flagrantemente desconsiderando os parâmetros legais previstos pelo Código de Processo Civil, que dispõe, em seu art. 85, §2º, do CPC, que o arbitramento deve observar, de forma sucessiva, o valor: da condenação; do proveito econômico obtido; ou, não sendo possível mensurá- lo, o valor atualizado da causa" (fl. 4944).<br>No agravo (fls. 5.031-5.047), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fls. 5.022).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Com relação à ocorrência da prescrição, a Corte local assim se manifestou (fl. 4.835):<br>E, em analisando-as, tenho que assiste razão aos argumentos dos autores quanto à prescrição afirmada na sentença, na medida em que, nos autos do processo de número 001/1.12.0140994-3, efetivamente, quando do manejo do cumprimento de sentença da ação declaratória de união estável, o escopo exequendo não tratou apenas de honorários, mas, também, de verbas decorrentes de despesas processuais em favor dos constituídos, conforme se afere da página 167 do evento 1, OUT6.<br>Destarte, havendo a fase de cumprimento de sentença tramitado até 23/11/2018, vide página 94 do evento 1, OUT7, não houve o transcurso do prazo quinquenal, ante ao fato de que a presente demanda fora ajuizada em 06/09/2022.<br>Desse modo, imperativo o afastamento da prescrição acerca dos valores relativos à ação de dissolução de união estável.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à prescrição dos honorários advocatícios da ação de dissolução de união estável, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto aos arts. 85 do CPC e 22 da Lei n. 8.906/1994, assim se pronunciou o Tribunal de origem (fl. 4.836):<br>Por conseguinte e de modo lógico, há razão para acolher o outro pleito recursal dos autores, de majoração da verba honorária originalmente fixada.<br>Antes, porém, há que se levar em consideração a possibilidade ou não de aplicação da Tabela da OAB para fins de arbitramento da verba honorária, sobretudo porque cediço que esta não prevê todas as situações, tampouco tem a prerrogativa de bem ponderar as nuances do caso concreto. Todavia, é inegável que traduz excelente parâmetro para a fixação de valores afins, ainda que não vinculadamente, notadamente quando à míngua de elementares outras para bem definir controvérsia dessa ordem, como alhures já destacado.<br>Há que se considerar, portanto, em relação à Tabela de Honorários da OAB/RS, que esta não é de observância obrigatória, servindo, porém, repito, como parâmetro para o arbitramento da verba honorária contratual devida ao profissional da advocacia.<br>(..)<br>Isso posto, passo a definir o cabimento e os valores de honorários advocatícios.<br>Quanto à prestação de serviço relativamente à ação de dissolução de união estável, com pleito de alimentos e partilha - cuja tramitação ocorreu entre junho de 2012 até a baixa, ocorrida em 23/11/2018 - estou fixando o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) sopesando o fato de os próprios apelantes haverem colacionado, em seu recurso, a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, que traz o valor mínimo de 15.633,05 (quinze mil, seiscentos trinta e três reais e cinco centavos), que, repito, a despeito de não ser vinculativa ao arbitramento pelo Juízo, inegavelmente se trata de importante referencial.<br>Em que pese curial, importante destacar que, apesar de os honorários advocatícios serem devidos pelos serviços advocatícios na condição de obrigação de meio, não paira dúvida de que, além do serviço ser incontroversamente prestado, houve total êxito em favor da ré em processo de reconhecimento de união estável acompanhado de pleito de pensão alimentícia e partilha de bens.<br>No que tange à prestação dos serviços relativos às ações judiciais de número 001/1.12.0099185-1 e 001/1.12.0229220-9, igualmente, estou majorando o arbitramento fixado.<br>Em que pese não haverem os apelante trazido comprovação de que o valor de mercado do imóvel objeto de litígio de mencionado feito gire em torno de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), tenho que o valor arbitrado na origem não atende ao percentual mínimo do proveito econômico alcançado em favor da ré.<br>Nesse prisma, atendendo a razoabilidade e com base nos valores usualmente praticados no mercado imobiliário, tenho que o valor de 100.000,00 (cem mil reais) é o que mais se aproxima do percentual de 10% do bem, além de ser mais condizente para remunerar dignamente os profissionais, que atuaram em ambos os processos, em favor da ré, por longo período, em demandas que tramitaram entre o ano de 2012 e 2019, ou seja, por sete anos.<br>Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias originárias - quanto à fixação dos honorários advocatícios - exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA