DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONTINENTAL ADMINISTRADORA DE BENS E IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA. ME E OUTROS em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1048-1054, e-STJ), que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial da parte adversa.<br>A decisão embargada reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para afastar a validade da cláusula de arrependimento, por contrariedade ao regime jurídico dos loteamentos (Decreto-Lei n. 58/1937 e Lei n. 6.766/1979), determinando o retorno dos autos à origem para o reexame dos demais requisitos da adjudicação compulsória.<br>Em suas razões (fls. 1059-1064, e-STJ), a parte embargante aponta a existência de omissão e contradição no julgado.<br>Sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em vício ao ignorar que o Tribunal de origem já havia indeferido o pleito com base em fundamentos autônomos e fáticos: a inexistência de contrato escrito para três dos lotes e a ausência de prova cabal da quitação. Argumenta que o retorno dos autos é inócuo e viola a Súmula 7/STJ, pois força o reexame de provas já valoradas negativamente e de forma definitiva pela instância ordinária.<br>A parte embargada apresentou impugnação (fls. 1070-1074, e-STJ), arguindo preliminar de intempestividade e, no mérito, defendendo a manutenção da decisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de intempestividade suscitada na impugnação. A parte embargante comprovou, no ato da interposição (fl. 1065, e-STJ), a ausência de expediente forense no dia 31/10/2025, circunstância que, na contagem do prazo em dias úteis (art. 219 do CPC), prorrogou o termo final para 05/11/2025, data do protocolo dos aclaratórios.<br>Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos, salvo em situações excepcionais.<br>No caso, não se verifica nenhum dos vícios elencados na lei processual.<br>A parte embargante alega contradição ao argumento de que o Tribunal de origem já teria "decidido os fatos" ao afirmar que não há contrato formal nem prova de quitação. Contudo, a decisão embargada foi clara ao estabelecer que tal conclusão fática da instância ordinária decorreu de uma premissa jurídica equivocada, qual seja, a de que a relação seria regida pelas normas gerais do Código Civil, exigindo-se instrumento contratual rígido e admitindo-se o arrependimento.<br>Da leitura atenta do acórdão recorrido, extrai-se que o Tribunal a quo rejeitou os documentos apresentados sob o fundamento de que estes "não substituem o contrato de compra e venda formal". Essa valoração, todavia, confronta o regime especial da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/1979).<br>Conforme assentado na decisão embargada, nos contratos de loteamento a proteção ao adquirente e a vedação ao arrependimento (art. 25 da Lei n. 6.766/79) conferem eficácia de pré-contrato a instrumentos simplificados. O art. 27, § 1º, da Lei n 6.766/1979 dispõe expressamente que "a proposta de compra, a reserva de lote ou qualquer outro instrumento" terão o mesmo valor de pré-contrato para fins de registro e adjudicação, desde que contenham os elementos essenciais do negócio.<br>Nesse contexto, caberá à Corte estadual verificar se os termos de quitação e recibos apresentados preenchem os requisitos mínimos do art. 27, § 1º, da Lei n. 6.766/1979, superando-se o óbice da "ausência de contrato formal" indevidamente aplicado.<br>2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA