DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 3108-3109).<br>Em suas razões (fls. 3113-3120), a parte agravante alega que diferentemente do que entendeu a Presidência, impugnou expressa e especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando os motivos pelos quais não incidem os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários advocatícios (fls. 3.123-3.127).<br>É o relatório.<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 2.965):<br>APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIMENTO OCASIONAL. CRIPTOATIVOS. G44 BRASIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE NA CAPTAÇÃO DE INVESTIMENTOS. FORMAÇÃO DE PIRÂMIDE FINANCEIRA. ILICITUDE DO OBJETO CONTRATUAL. ZEN CARD. CADEIA DE FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO . STATUS QUO ANTE CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELA PARTE AUTORA. DESCONTO DE MONTANTE JÁ RECEBIDO. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico pressupõe agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Captação de investimentos para formação de pirâmide financeira consubstancia objeto ilícito. E o negócio jurídico celebrado entre as partes deve ser tido como nulo nos termos do art. 166, II do Código Civil. 2. Ademais, nos termos dos artigos 182 e 475 do Código Civil, desfeito o negócio jurídico pelo inadimplemento, as partes deverão retornar ao status quo ante. 3. "Tratando-se de relação sujeita às normas consumeristas, é cediço que toda a cadeia de fornecimento do produto ou serviço se torna objetiva e solidariamente responsável por eventual defeito ou vício dele originado, em decorrência da interpretação do que dispõem os artigos 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, do CDC, bem como em virtude da teoria da aparência. (Acórdão 1874493, 07032910820228070007, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no DJE: 19/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4. Na espécie, embora correta a sentença ao determinar a devolução dos valores aportados pela autora, não determinado, em atenção ao artigo 884, CC, o desconto do montante já recebido pela autora, que, conforme "Extrato de pagamento por cliente", totaliza R$ 10.732,00. Sentença reformada no ponto. 5. Recursos conhecidos. Parcialmente providos os recurso de G44 BRASIL S/A, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR e SALEEM AHMED ZAHEER; negado provimento ao recurso de ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2.965), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 2º, I, do CPC, por entender que o Juiz de Primeiro Grau não poderia ordenar de ofício a ampliação do polo passivo da demanda, uma vez que não se trata de litisconsórcio passivo necessário e não houve pedido expresso da parte recorrida ou dos demais requeridos nesse sentido,<br>(ii) art. 373, I, do CPC, ao argumento de que era ônus da parte recorrida comprovar a responsabilidade da parte recorrente, por concorrer para a celebração do negócio jurídico vicioso, sem o que, a seu ver, não é possível cogitar da responsabilidade solidária pelos prejuízos causados à parte agravada, e<br>(iii) arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC, alegando que a responsabilidade solidária prescinde de provas inequívocas da participação de todos os prestadores de serviço na cadeia de fornecimento em questão, devendo ser possível identificar as condutas ilícitas perpetradas por cada agente, sustentando a parte agravante que nos autos não foi minimamente demonstrado que ela incorreu em qualquer comportamento antijurídico.<br>Além de alegar violação à dispositivo de lei federal, a parte recorrente afirmou que a decisão recorrida está em desconformidade com julgados proferidos pelo TJRJ (Ap. 0223991-18.2020.8.19.0001), do TJGO (Rec.In.5539300-77.2018.8.09.009) e do TJRS (Rec.In.0047684-32.2017.8.21.9000), caracterizando-se o dissídio jurisprudencial.<br>No que diz respeito ao art. 2º, I, do CPC, o acórdão recorrido reconheceu que "não houve inclusão de ofício de seu nome no polo passivo da lide, mas a requerimento da autora nos termos da petição de emenda à inicial (ID 58445247)" (fl. 2.961).<br>O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões expendidas no recurso.<br>No caso, as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>Além disso, para se saber se a ampliação do polo passivo da lide decorreu de requerimento da parte recorrida ou foi determinada de ofício pelo Juiz de Primeiro Grau seria necessário o reexame de provas, pois somente a apreciação dos fatos ocorridos ao longo da tramitação da ação é que permitiria a esta Corte chegar a uma conclusão sobre o tema.<br>Com relação ao art. 373, I, do CPC, os argumentos da parte recorrente deixam claro que ela pretende a reapreciação de provas, por ter afirmado que o encargo instrutório pertencia a parte recorrida e que ela não demonstrou a responsabilidade da parte agravante.<br>Quanto aos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC, sustenta a parte recorrente que rescindiu o contrato com a litisconsorte passiva G44 Brasil, que não mais lhe repassou valores, de modo que nenhum quantitativo havia para ser disponibilizado à recorrida, argumentando, além disso, que o instituto da responsabilidade solidária não dispensa a comprovação, pela parte recorrida, da participação da recorrente na cadeia de fornecimento dos serviços. Percebe-se que a primeira alegação demanda exame de contrato e a segunda, por envolver produção de prova, acarreta o revolvimento de matéria fática.<br>Como se verifica, rever a conclusão do acórdão, quanto às supostas violações à lei federal, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>A parte recorrente não providenciou o cotejo analítico entre os fatos do presente feito e aqueles ocorridos nos processos apontados como paradigmas, limitando-se a transcrever trechos de acórdãos, sem indicar os pressupostos fáticos subjacentes, o que não é suficiente para o recebimento do recurso especial com base em dissídio jurisprudencial.<br>Registre-se, ainda, que "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a decisão em honorários aplicada na decisão agravada.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA