DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 53):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS RELATIVAS À CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. TR. INPC. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. O título executivo diferiu para a fase de execução a definição dos consectários legais.<br>2. Há parcelas remanescentes oriundas da diferença dos valores em decorrência da aplicação dos Temas 810 do STF e 905 do STJ (substituição da TR pelo INPC, já que se trata de benefício previdenciário).<br>3. Possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença.<br>Opostos embargos de declaração em sequência, estes foram rejeitados.<br>No recurso especial (e-STJ, fls. 65-71), o recorrente aponta violação dos arts. 502, 503, 505 e 927, III, e 1.022, II, do CPC.<br>Sustenta que é impossível reabrir a execução para cobrança de valores complementares após o trânsito em julgado da sentença extintiva que reconheceu o pagamento integral (aplicação do Tema 289 do STJ - REsp 1.143.471/PR).<br>Afirma distinguishing em relação ao Tema 1.170 do STF (juros moratórios), por entender que a controvérsia dos autos versa sobre correção monetária e sobre a impossibilidade de reabertura da execução já extinta.<br>Aduz ofensa ao(s) art(s). 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) impossibilidade de reabertura da execução após o trânsito em julgado da sentença extintiva da execução que reconheceu o cumprimento da obrigação (pagamento); e (b) distinguishing do caso concreto com o Tema 1.170 do STF. Afirma, ainda, ausência de apreciação das normas invocadas na defesa, incluindo os artigos 316, 924, II e 925 do CPC.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 72-86).<br>Em juízo de admissibilidade foi negado seguimento ao recurso especial, em razão da aplicabilidade do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ, fls. 87-90).<br>Em juízo de retratação, o colegiado reconsiderou a decisão colegiada nos seguintes termos (e-STJ, fl. 103):<br>O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs agravo interno contra decisão que, em observância à sistemática prevista nos arts. 1.030, inciso I, e 1.040, inciso I, ambos do CPC, negou seguimento ao recurso especial.<br>Em suas razões, o agravante sustentou que: (1) o E. STJ, no julgamento do Tema 289, consolidou o entendimento de que não é possível, por mera petição, reabrir o processo de execução já extinto por sentença; (2) O acórdão recorrido, por sua vez, decidiu de forma contrária à tese firmada no Tema 289 do STJ, permitindo a reabertura da execução mesmo após o trânsito em julgado da sentença extintiva; (3) a parte autora foi devidamente intimada da sentença extintiva da execução, tendo havendo renúncia ao prazo recursal (eventos 112 e 123), o que ensejou o trânsito em julgado da sentença; (4) o INSS não se opõe à aplicação dos Temas 810, 1.170 e 1.361/STF e 905/STJ, desde que a execução não tenha sido extinta por sentença transitada em julgado. Sendo assim, não há que se falar, no caso concreto, em presunção de renúncia tácita. Com base nesses argumentos, requereu: a) seja reconsiderada a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial; b) não sendo esse o caso, que o presente agravo seja conhecido e submetido ao órgão colegiado competente nos termos do Regimento Interno desse Tribunal, com seu provimento, nos termos da fundamentação supra.<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>Diante das alegações veiculadas no agravo interno, é impositivo o reconhecimento de que a controvérsia sub judice não se esgota no juízo de conformidade realizado anteriormente.<br>Nessa perspectiva, o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, com o devido prequestionamento do(s) dispositivo(s) legal(is) supostamente contrariado(s) (arts. 502, 503, 505 e 927, inciso III, e 1.022, inciso II, todos do CPC).<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão que negou seguimento ao recurso especial e admito o recurso especial. Prejudicado o agravo interno.<br>O recurso foi admitido.<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no qual se discute a possibilidade de execução complementar de diferenças de correção monetária após sentença extintiva da execução por pagamento integral.<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autarquia previdenciária pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 52, sem grifo no original):<br>O autor apresentou pedido de cumprimento de sentença.<br>Em seus cálculos, utilizou a TR a partir de 06/2009.<br>O processo foi extinto, em 04/05/2018, em conformidade com o artigo 924, inciso II, do CPC.<br>Em 03/03/2020, o RE nº 870947 (Tema 810 do STF) transitou em julgado.<br>Em 22/04/2021, o autor ingressou com pedido de execução complementar. Pois bem.<br>A parte exequente requereu o pagamento das diferenças decorrentes da utilização do INPC como índice de correção monetária, sob o fundamento de que o título judicial diferiu para a fase de execução a de nição acerca da atualização dos atrasados na forma que viesse a ser estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Tema 810.<br>Com efeito, a 5ª Turma diferiu para a fase de execução a definição dos consectários legais.<br>Considerando-se que o cumprimento da sentença versou apenas sobre o pagamento do valor original dos atrasados, atualizados com base na TR, tem-se que a extinção em assunto refere-se, tão-somente, a tais diferenças.<br>Ela não abrange, portanto, as parcelas remanescentes (decorrentes da substituição da TR pelo INPC), cujo pagamento é pleiteado na execução suplementar, não havendo, assim, no caso, vulneração da coisa julgada. Dessa forma, justifica-se o cumprimento de sentença complementar.<br>Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.<br>Do mesmo modo, esclareceu, ao apreciar os embargos de declaração, que (e-STJ, fl. 61-62):<br>O acórdão embargado consignou expressamente que a sentença de extinção do processo executivo somente versou sobre o pagamento do valor original dos atrasados, atualizados com base na TR, não abrangendo as parcelas remanescentes (decorrentes da substituição da TR pelo INPC), não havendo, assim, no caso, vulneração da coisa julgada.<br>Trata-se, no ponto, de tentativa de rediscussão da matéria, objetivando a alteração do julgado, o que não é possível por meio de embargos de declaração.<br>Registra-se, ainda, que a tese fixada no julgamento do REsp nº 1143471/PR (Tema 289) não tem pertinência com o caso dos autos.<br>Por oportuno, frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, em suas razões de insurgência.<br>O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.<br>Consigna-se, ademais, que o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores.<br>Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.<br>A partir da análise da fundamentação acima transcrita, vislumbra-se que o posicionamento adotado pelo colegiado de origem - no sentido de que, após a prolação da sentença que extingue o feito executivo em virtude do pagamento integral, é possível proceder à execução de saldo complementar decorrente da aplicação dos índices de correção monetária definidos nos Temas n. 810/STF e 905/STJ -, encontra-se em dissonância à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal entende que a aplicação imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 ocorre apenas em processos com fase de execução pendente, o que não é o caso dos autos (sem grifo no original):<br>Direito previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Cumprimento de sentença. Saldo remanescente. Precatório pago. Execução extinta. Prescrição. Inaplicabilidade dos Temas 810 e 1.170 da Repercussão Geral. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu a prescrição do direito à execução complementar de sentença transitada em julgado.<br>2. O recorrente pleiteava a execução complementar de sentença, com base nos Temas nº 810 e nº 1170 da Repercussão Geral, para quitação de supostas diferenças pendentes após o processo originário ter sido baixado.<br>3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a prescrição do direito, visto que o processo de cumprimento de sentença havia sido baixado e a petição alegando diferenças pendentes foi protocolada mais de cinco anos depois.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a expedição de requisitório complementar e a aplicação dos Temas nº 810 e nº 1170 da Repercussão Geral, em caso de precatório já pago e execução extinta; e (ii) saber se o reexame da ocorrência de prescrição e a análise de legislação infraconstitucional são compatíveis com a via do recurso extraordinário.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, uma vez pagos os valores e extinta a execução pelo cumprimento da obrigação, é incabível a expedição de requisitório complementar, sendo inaplicável o entendimento dos Temas nº 810 e nº 1170 da Repercussão Geral.<br>6. A revisão das premissas adotadas pelo tribunal de origem, notadamente quanto à ocorrência da prescrição e à necessidade de análise da legislação infraconstitucional, demandaria o revolvimento da moldura fática e probatória, o que é vedado em recurso extraordinário, conforme Súmula nº 279 do STF. IV. Dispositivo e tese<br>7. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.<br>8. Agravo interno conhecido e não provido.<br>(RE 1554411 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 19-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-08-2025 PUBLIC 25-08-2025)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. IPCA-E. ART.1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. TEMA 1170 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO. CRÉDITO SATISFEITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No julgamento do Tema 1170, esta CORTE consignou que os consectários legais e processuais da obrigação principal são regulados pela lei vigente à época de sua incidência, pois a força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus, de modo que a alteração legislativa superveniente promovida pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997 incide de forma imediata nas situações jurídicas pendentes, incluídos aqueles em fase de execução, o que não ofende a coisa julgada pois respeita o princípio tempus regit actum.<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a preclusão da questão, tendo em vista que o precatório já foi pago, razão pela qual não seria mais possível à parte discutir novamente sobre eventual saldo complementar em execução já extinta, assentando que os efeitos da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 somente alcançam os atos passíveis de revisão ou de impugnação, não alcançando o crédito que já foi satisfeito.<br>3. Verifica-se que não há identidade entre as matérias tratadas no precedente paradigma supracitado e na hipótese dos autos, uma vez que, no tema de repercussão geral, decidiu-se sobre a atualização de débito em fase de execução; enquanto no presente caso concreto o acórdão recorrido assentou que o recorrente postulou a revisão dos cálculos de precatório que já foi expedido e quitado. Por esse motivo, inaplicável o Tema 1170 no caso presente.<br>4. A questão colocada no presente RE situa-se no âmbito normativo infraconstitucional, além de demandar exame de fatos.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(RE 1540078 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2025 PUBLIC 28-05-2025)<br>No âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, a Primeira Turma reconheceu a preclusão e a impossibilidade de proceder à execução complementar nas hipóteses em que a sentença extintiva já transitou em julgado. Veja-se (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. SALDO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO.<br>1. Não há como reconhecer o direito de a parte exequente postular as diferenças relativas à correção monetária após o trânsito em julgado da extinção do feito diante da preclusão.<br>2. Apesar de, ao tempo da sentença extintiva pender a conclusão do julgamento do Tema 810 do STF, incumbia à parte interessada impedir o trânsito em julgado e não deixar transcorrer o prazo sem manifestação oportuna.<br>3. Caso em que, no curso do cumprimento de sentença, houve intimação da parte exequente para se manifestar acerca do pagamento do valor requisitado, noticiando o integral cumprimento da obrigação executada, sob pena de extinção da execução. No entanto, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem ressalvar a determinação de diferimento, dando ensejo à extinção do feito executivo pelo pagamento.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.189.425/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Adotando o mesmo entendimento: AREsp 2.973.318/RS, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 23/10/2025.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para indeferir o pedido de execução de valores complementares.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PAGAMENTO INTEGRAL. SENTENÇA EXTINTIVA TRANSITADA EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810/STF E 905/STJ. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.