DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no Tema Repetitivo n. 534/STJ e o inadmitiu em razão da Súmula n. 7/STJ (fls. 621-623).<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 555):<br>PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO. INFLAMÁVEIS. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional.<br>2. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, formado a partir de inúmeros laudos periciais apresentados ou produzidos em juízo, a exposição dos operários, em obras de construção civil, ao cimento (ou substâncias presentes na sua composição, como álcalis cáusticos), de forma habitual e permanente, representa prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado, com relevância na relação previdenciária.<br>3. A exposição a inflamáveis é considerada atividade perigosa, de acordo com o art. 193, inciso I da CLT, com redação dada pela Lei 12.740/2012 em razão do ínsito risco potencial de acidente.<br>4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).<br>5. Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá 200 salários mínimos, correta a fixação dos honorários de sucumbência, originariamente (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4 e Tema 1.105 do STJ).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 567-568).<br>No recurso especial (fls. 571-583), interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, o INSS alega violação dos artigos abaixo relacionados, aos seguintes argumentos:<br>(a) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015):<br>sustenta que a Corte de origem não se manifestou a respeito da "impossibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em razão do exercício de atividade de risco, tendo em vista a extinção do enquadramento por categoria profissional e a ausência de previsão legal para enquadramento da atividade em razão de periculosidade por violação frontal aos arts. 57, §§3º e 4º e 58, caput e §1º da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 9.032/95, regulamentados pelos arts. 62, caput e §§1º e 2º e 66 do Decreto nº 2.172/97 e, após sua revogação, pelos arts. 64, §§1º e 2º e 68 do Decreto nº 3.048/99" (fl. 576);<br>(b) art. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei n. 8.213/1991: argumenta que "o acórdão, ao reconhecer tempo especial por entender a atividade como de risco (periculosidade), pós advento da Lei nº 9.528/97, viola de forma direta o preceito do art. 58, caput e §1º da Lei nº 8.213/91, porque a periculosidade não está abrangida pelos critérios legitimamente fixados pelo legislador infraconstitucional, motivo pelo qual é totalmente impertinente aplicar Perfil Profissiográfico Profissional à atividade de risco, sem nocividade à saúde ou perquirir a respeito de tecnologia que reduza ou neutralize a exposição ao agente químico, físico e biológico a limites aceitáveis de tolerância" (fl. 579);<br>Pugna, ainda, pelo sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema de Repercussão Geral n. 1.209/STF.<br>Com contrarrazões (fls. 595-605).<br>Neste agravo (fls. 640-645), o INSS afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se aplicam os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em ação previdenciária na qual se reconheceu tempo especial por: (i) enquadramento por categoria profissional na construção civil até 28/04/1995; e (ii) exposição habitual a inflamáveis, caracterizando periculosidade, com base em PPP e laudo técnico, para período posterior, assegurando aposentadoria especial desde a DER (28/08/2017) até o óbito, e, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição.<br>De início, observa-se que a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre quanto ao Tema 534/STJ, com base nos artigos 1.030, I, "b", e 1.040, I, do CPC/2015, e não admitiu o recurso especial quanto à incidência da Súmula 7/STJ. Ocorre que a parte recorrente interpôs, na instância de origem, o competente agravo interno. Assim, toda a matéria dos autos é devolvida a esta Corte Superior.<br>Quanto ao pleito de sobrestamento do feito, observa-se que o Supremo Tribunal Federal, ao afetar o Tema 1.209 da repercussão geral, assim delimitou a questão controvertida (RE 1.368.225/RS):<br>No mérito, cumpre delimitar a questão controvertida nos autos, qual seja: a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019.<br>Contudo, o presente feito não trata do labor de vigilante exposto a atividade nociva com risco a sua integridade física, não procedendo o pleito de sobrestamento.<br>Outrossim, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No mais, a corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, assim concluiu (fls. 549-552; grifos no original):<br> .. <br>Periculosidade - Inflamáveis<br>A Norma Regulamentadora 16 (NR 16) que trata das atividades e operações perigosas, no seu Anexo 02, assim as elenca:<br> .. <br>A exposição a inflamáveis é considerada atividade perigosa, de acordo com o art. 193, inciso I da CLT, com redação dada pela Lei 12.740/2012 em razão do ínsito risco potencial de acidente.<br>Ainda, mostra-se possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculoso em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a exposição à atividade nociva, independentemente de previsão em legislação específica. Não obstante tenha havido controvérsia sobre o reconhecimento da especialidade das atividades tidas como perigosas exercidas após 06/03/1997 (data de início da vigência do Decreto 2.172/1997), a questão foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 543 - R Esp 1.306.113/SC), que, examinando situação relativa ao agente nocivo eletricidade, firmou entendimento (a) quanto à natureza meramente exemplificativa do rol de atividades nocivas à saúde do trabalhador que integra o regulamento do tempo especial e (b) quanto à possibilidade de se considerar a especialidade em relação ao trabalho perigoso após 06/03/1997.<br>Do mesmo modo, a jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco. Nesse sentido:<br> .. <br>Outrossim, a caracterização da especialidade do labor em razão da periculosidade independe da exposição do segurado durante toda a jornada, como ocorre na insalubridade, em que ganha importância o tempo em que o organismo se sujeita à presença da nocividade. A exposição regular do segurado à possibilidade de um evento ou acidente, que, ocorrendo, já traz como consequência o infortúnio, é suficiente para configuração do cômputo diferenciado do respectivo tempo de serviço.<br> .. <br>Do Caso Concreto<br>Os pontos controvertidos nos presentes autos dizem respeito ao reconhecimento da especialidade nos intervalos de 01/11/1984 a 30/01/1985, 01/01/1986 a 31/03/1986, 01/12/1986 a 19/02/1987, 26/10/1987 a 01/03/1988, 06/05/1988 a 15/08/1988, 01/04/1989 a 31/07/1989, 01/08/1990 a 18/07/1992 e 29/04/1995 a 28/08/2017.<br>- 01/11/1984 a 30/01/1985, 01/01/1986 a 31/03/1986, 01/12/1986 a 19/02/1987, 26/10/1987 a 01/03/1988, 06/05/1988 a 15/08/1988, 01/04/1989 a 31/07/1989, 01/08/1990 a 18/07/1992:<br>Foi apresentada a CTPS, em que, nos períodos em epígrafe, constam vínculos nos cargos de auxiliar de pedreiro, meio oficial de construção civil e pedreiro (evento 1, CTPS6, pp. 01-06).<br>Nos termos da fundamentação antecedente, cabível o enquadramento, razão pela qual nego provimento ao apelo do INSS, no ponto.<br>- 29/04/1995 a 28/08/2017: Lubridiesel Com. de Combustíveis e Lubrificantes Ltda.<br>O INSS alega que sustenta que não pode haver enquadramento para o período posterior a 05/03/1997 em razão de periculosidade.<br>A parte autora, por sua vez, requer que os períodos de 29/04/1995 a 06/03/1997 e 19/11/2003 a 28/08/2017 tenham a especialidade reconhecida tmabém por exposição a ruído excessivo.<br>Foi apresentado o PPP no evento 1, PROCADM19, pp. 25-26.<br>Laudo técnico da empresa consta do evento 1, PROCADM19, pp. 27-52.<br>Nos termos das premissas iniciais deste voto, mostra-se possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculoso em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a exposição à atividade nociva, como ocorreu no caso, razão pela qual nego provimento ao apelo do INSS, no ponto.<br>Mantido o reconhecimento da especialidade da atividade, fica prejudicado o recurso do autor no ponto em que pede a ampliação dos agentes reconhecidos.<br> .. <br>Pertinente, ainda, colacionar novamente a ementa do acórdão recorrido (fl. 555; grifos próprios):<br>PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO. INFLAMÁVEIS. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional.<br>2. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, formado a partir de inúmeros laudos periciais apresentados ou produzidos em juízo, a exposição dos operários, em obras de construção civil, ao cimento (ou substâncias presentes na sua composição, como álcalis cáusticos), de forma habitual e permanente, representa prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado, com relevância na relação previdenciária.<br>3. A exposição a inflamáveis é considerada atividade perigosa, de acordo com o art. 193, inciso I da CLT, com redação dada pela Lei 12.740/2012 em razão do ínsito risco potencial de acidente.<br>4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).<br>5. Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá 200 salários mínimos, correta a fixação dos honorários de sucumbência, originariamente (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4 e Tema 1.105 do STJ).<br>Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido, com amparo no acervo probatório dos autos e em precedentes da Corte de origem e deste Superior Tribunal de Justiça, adotou o entendimento de que "mostra-se possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculoso em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a exposição à atividade nociva, independentemente de previsão em legislação específica" (fl. 550).<br>Tal compreensão observa a tese fixada a partir do julgamento do REsp 1.306.113/SC (Tema 534/STJ), em que foi reconhecido o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador:<br>As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).<br>A distinção alegada pela autarquia previdenciária não se sustenta, pois o recurso especial afetado ao Tema 534/STJ envolvia caso análogo ao dos autos, em que o trabalhador foi exposto à eletricidade, ou seja, agente perigoso, de modo que a ratio ali adotada se estende à exposição a substâncias inflamáveis. Confira-se:<br>PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EFICÁCIA E USO DO EPI NÃO COMPROVADOS. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. ATIVIDADE EXPOSTA AO RISCO DE EXPLOSÃO RECONHECIDA COMO ESPECIAL AINDA QUE EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL QUANDO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRER NA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. RESP. 1.310.034/PR REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal.<br>2. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.<br>3. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente.<br>4. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta a riscos de explosão, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente.<br>5. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a habitual exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial.<br> .. <br>9. Recurso Especial do INSS parcialmente provido para reconhecer a impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial após 25.4.1995.<br>(REsp n. 1.500.503/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 11/4/2018; grifos próprios.)<br>Ainda, nesse mesmo sentido, são as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 3.015.900/PR, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 24/11/2025; REsp n. 2.244.878/RS, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 24/11/2025; AREsp n. 3.050.942/RS, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 11/11/2025; AREsp n. 3.026.152/SC, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 10/11/2025.<br>Destarte, o acórdão recorrido adotou entendimento em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, qualquer modificação do julgado para afastar a especialidade do labor sujeito a agente perigoso, quando demonstrados o risco à saúde ou à integridade física do segurado e a exposição habitual e permanente, implicaria reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO 3/STJ. APLICABILIDADE. TEMPO ESPECIAL. PERICULOSINADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO A SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DO ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PERICULOSIDADE COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.