DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 520-521).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 466):<br>AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. Sentença de parcial procedência. Ilegitimidade passiva afastada. Apelante que integra a cadeia de consumo e que recebeu o valor financiado, não podendo se esquivar da responsabilidade perante a consumidora sob o argumento de que os pagamentos eram destinados ao banco réu. Precedentes. Veículo reprovado nas vistorias realizadas para transferência da propriedade por motivos que antecedem a venda. Situação comprovada por laudo pericial produzido em juízo, que afasta as alegações da apelante, desacompanhadas de competente contraprova. Compensações pretendidas que não merecem guarida. Danos provocados por acidente que já foram reparados. Rescisão do contrato, com retorno das partes ao "status quo ante", que afasta pretensão de que autora arque com os tributos sobre o veículo. Eventuais multas que sequer foram comprovadas. Precedentes. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 483-493).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 495-505), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de que "o v. acórdão recorrido negou a preliminar de ilegitimidade arguia pela recorrente, sob o fundamento que possui responsabilidade perante a consumidora por integrar a cadeia de consumo, bem como porque recebeu o valor financiado" (fl. 500),<br>(ii) art. 12, §3º, III do CDC, sustentando que "as provas produzidas nos próprios autos, como a perícia técnica, comprovam que a recorrida não se desincumbiu do seu dever de guarda e conservação do bem adquirido, o que certamente gerou os desgastes do automóvel" (fl. 502), e<br>(iii) arts. 368 e 369 do CC, por entender que "o v. acórdão indeferiu o pleito de compensação, sob mera alegação que o veículo já foi reparado". Justificou o recorrente que as provas produzidas nos autos confirmam que o veículo ainda precisa de manutenção, de forma que faz jus à compensação de valores, para que seja descontado da condenação (fl. 503).<br>No agravo (fls. 524-532), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 537-541).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Com relação à ilegitimidade de parte, a Corte local assim se manifestou (fls. 469):<br>A tese de ilegitimidade não prospera. Tendo a apelante integrado a cadeia de consumo, não pode se esquivar da responsabilidade perante a consumidora sob o argumento de que os pagamentos eram destinados ao banco réu até porque recebeu o valor financiado e não há notícia de respectivo estorno ao banco. (fl. 469)<br>Quanto à alegação de que a recorrida não teria se desincumbido do seu dever de guarda e conservação do bem adquirido, o que teria gerado os desgastes do automóvel, o Tribunal a quo afirmou que (fl. 472)<br>O modo de conservação do bem pela autora também não contribuiu para a ferrugem que comprometeu a estrutura do automóvel. A apelante não produziu prova nesse sentido, argumentando com base em mera presunção, como critica o perito (que possui conhecimento técnico para emitir parecer sobre a situação) por ter feito.<br>Por fim, no que se refere à compensação requerida pelo recorrente entre o valor ainda necessário à manutenção do veículo e o valor da condenação a que foi submetido, o Tribunal a quo assim se manifestou (fl. 472):<br>As compensações pretendidas também não merecem guarida.<br>Com efeito, os danos provocados pelo acidente já foram reparados, não havendo que se falar em compensação sobre o ponto.<br>Rescindido o contrato e devolvidas as partes ao estado anterior, inexiste razão para que a autora arque com tributos decorrentes da propriedade do bem. Eventuais multas sequer foram comprovadas, sendo igualmente insubsistente a pretensão da apelante a respeito.<br>A revisão das conclusões do acórdão  no que se refere ao reconhecimento da ilegitimidade de parte, à suposta falta de cuidado da recorrida na guarda e conservação do veículo e à compensação de valores  exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA