DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/BA, assim ementado (fl. 129):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS. VALOR DA CAUSA. TENTATIVA DE AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Ação ordinária ajuizada com o objetivo de excluir a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas consideradas não incorporáveis à aposentadoria (como terço de férias, horas extras, adicional noturno e de insalubridade), bem como obter a restituição em dobro dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos das parcelas vincendas. Após intimação para emendar a petição inicial e justificar o valor da causa, a parte autora aumentou o montante de R$ 101.640,00 para R$ 124.405,31. O juízo entendeu que a nova estimativa não correspondia ao real proveito econômico da demanda e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Questões em discussão: (i) determinar se o valor da causa atribuído após a emenda à inicial corresponde ao efetivo proveito econômico pretendido; (ii) estabelecer se houve tentativa de afastamento da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por meio de superavaliação artificial do valor da causa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A fixação do valor da causa deve refletir com precisão o real proveito econômico pretendido, sob pena de inépcia da petição inicial.<br>4. A majoração do valor da causa para R$ 124.405,31, com base na integralidade das contribuições previdenciárias descontadas mensalmente, revela-se desproporcional, pois o pedido limita-se à restituição das parcelas incidentes sobre verbas não incorporáveis aos proventos.<br>5. A jurisprudência e a legislação tributária não autorizam a restituição em dobro de tributos recolhidos indevidamente, afastando a aplicação do art. 940 do Código Civil às relações entre contribuinte e Fisco.<br>6. A inclusão de honorários advocatícios no valor da causa, sem pedido autônomo específico, configura expediente artificial para inflar o montante declarado, sem respaldo legal.<br>7. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e definida pelo valor da causa (até 60 salários mínimos, conforme art. 2º da Lei nº 12.153/2009), sendo vedada a renúncia mediante artifícios processuais.<br>8. A tentativa de burlar essa competência por meio da superestimação do valor da causa afronta o princípio do juiz natural e viola os deveres de boa-fé objetiva e cooperação processual.<br>9. A inércia da parte autora em a presenta remenda substancialmente adequada ao valor da causa enseja o indeferimento da petição inicial, conforme prevê o parágrafo único do art. 321 do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Recurso desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>1 . O valor da causa deve corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido, sob pena de inépcia da petição inicial.<br>2. É ilícita a tentativa de afastamento da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública mediante superavaliação artificial do valor da causa.<br>3. A restituição em dobro de tributos recolhidos indevidamente não se aplica às relações regidas pelo Direito Público.<br>4. A inobservância à ordem judicial de emenda substancial da petição inicial autoriza sua rejeição e a extinção do feito sem resolução de mérito.<br>O recorrente alega violação dos artigos 291, 292, § 3º, e 321, parágrafo único, do CPC/2015, 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009, sob os seguintes argumentos: (i) a decisão recorrida desconsiderou o princípio da primazia da resolução do mérito e a possibilidade de o juiz corrigir o valor da causa de ofício; (ii) se o próprio tribunal concluiu que o valor correto era inferior a 60 salários mínimos, a solução processual adequada não seria a extinção do feito, mas sim a devida remessa dos autos ao Juizado Especial competente; e (iii) a questão debatida na ação originária não se amolda à simplicidade exigida para tramitação no Juizado Especial, motivo pelo qual deve permanecer perante a Vara Cível da Justiça Comum.<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 157-168.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>Com efeito, no que diz respeito às teses de que o magistrado deveria corrigir de ofício o valor da causa e de inaplicabilidade do rito dos Juizados Especiais em razão da complexidade jurídica da matéria, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula n. 282/STF.<br>A propósito, segundo a jurisprudência desta Corte, mesmo as matérias de ordem pública devem atender o requisito do prequestionamento a fim de se viabilizar sua apreciação via recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE FATO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública não prescindem do prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido (AgInt no relator Ministro Sérgio Kukina, AREsp n. 2.052.642/RS, Primeira Turma, DJEN 20/2/2025).<br>Por outro lado, verifica-se que a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que restou configurada a inépcia da petição inicial, uma vez que concedida a oportunidade para emenda e descumprida sua fin alidade substancial (f l. 141).<br>Assim, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECISÃO AMPARADA NA LEGISLAÇÃO LOCAL. ÓBICE NA SÚMULA 280 STF. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. APONTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS E CONTRATOS A SEREM REVISADOS. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ARTIGO 330, §2º DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MOTIVADA E SUFICIENTE, SOBRE OS PONTOS RELEVANTES E NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO 489 E 1.022 DO CPC AFASTADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>7. Constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca da inépcia da petição inicial, o recurso especial não constitui meio adequado para revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 do STJ.<br> .. <br>10. Agravo não conhecido (AREsp n. 2.954.172/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>Direito processual civil. Recurso especial. Procuração atualizada. Poder geral de cautela. Extinção do processo sem resolução de mérito.<br> .. <br>5. O artigo 321 do CPC autoriza que o juiz determine a emenda da petição inicial para sanar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito ou colocar em dúvida o interesse processual.<br>6. A ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda da inicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, IV, e 485, I, do CPC.<br>7. A análise da necessidade de emenda da petição inicial decorreu da apreciação dos fatos e provas dos autos, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>Recurso especial conhecido em parte e improvido (REsp n. 2.117.651/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL E INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TITULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 573.232/SC. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E RELAÇÃO NOMINAL NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM EVIDENCIADA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. RESP 1.495.146/MG E RE 870.947/SE.<br> .. <br>2. O reconhecimento da inépcia da inicial e inexequibilidade do título executivo, na forma pretendida pelo ente público, demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, pela Súmula 7/STJ.<br> .. <br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento (AREsp n. 1.604.002/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 22/10/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.<br> .. <br>2. Inviável rever, em sede de recurso especial, as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias quanto à inépcia da petição inicial por exigir nova análise do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido (AgInt no Ag n. 1.336.592/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS. VALOR DA CAUSA. TENTATIVA DE AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 282/STF. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.