DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ALDENIR KORSCHENER LACERDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5004488-53.2023.8.21.0063.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, além do pagamento de 166 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa e deu provimento parcial ao recurso do Ministério Público, para condenar o paciente à pena de 9 anos e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 566 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n. 10.826/2003, com a decretação da prisão preventiva, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES. CONDENAÇÕES MANTIDAS E ESTENDIDAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. PEDIDOS DE NULIDADE E DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADOS. PRISÕES PREVENTIVAS DECRETADAS.<br>I. Caso em exame.<br>ALDENIR K., CLÁUDIO D. S. K. e CARLA C. M. foram denunciados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, e art. 16 da Lei 10.826/03, em concurso de pessoas e material (arts. 29 e 69 do CP). A denúncia imputa ao trio três fatos delituosos: (i) tráfico de drogas, com apreensão de maconha e cocaína em residência vigiada por câmeras, onde os réus tentaram se desfazer dos entorpecentes durante cumprimento de mandado judicial; (ii) posse de arma de fogo de uso restrito, arremessada para o telhado de casa vizinha, também filmado por drone; e (iii) associação para o tráfico.<br>Sobreveio sentença de parcial procedência, com absolvição de Carla de todos os delitos, absolvição de Cláudio e Aldenir pelo crime de associação e de Aldenir pela posse da arma. Cláudio foi condenado por tráfico e posse de arma de uso restrito, enquanto Aldenir por tráfico com causa de diminuição. Houve apelação da defesa de Cláudio e do Ministério Público, este buscando a condenação integral e o afastamento do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão.<br>As questões centrais debatidas no julgamento foram: (i) se houve nulidade pela ausência de recebimento expresso da denúncia; (ii) se a falta de manifestação sobre pedidos da resposta à acusação acarreta nulidade; (iii) se os réus devem ser condenados por tráfico de drogas, especialmente a ré Carla, absolvida na sentença; (iv) se estão presentes os requisitos da associação para o tráfico; (v) se os três réus devem ser condenados pela posse da arma de fogo de uso restrito; (vi) se é cabível a aplicação do art. 33, §4º da Lei de Drogas (tráfico privilegiado); (vii) se os bens apreendidos devem ser restituídos; (viii) se devem ser decretadas as prisões preventivas dos réus Aldenir e Carla.<br>III. Razões de decidir.<br>(i) Recebimento tácito da denúncia: A tese de nulidade foi afastada com fundamento em jurisprudência consolidada do STF e STJ, que admite o recebimento implícito da denúncia quando o juiz determina atos que revelam o prosseguimento da ação penal. A designação de audiência e outras medidas judiciais são suficientes para suprir a ausência de manifestação expressa, inexistindo prejuízo.<br>(ii) Preclusão e inexistência de omissão judicial: Foi rejeitada a alegação de omissão na análise dos pedidos da resposta à acusação. A defesa não renovou seu pleito em momento oportuno, restando preclusa a questão. Ademais, a magistrada analisou os pedidos e encaminhou os laudos solicitados, não havendo cerceamento de defesa.<br>(iii) Tráfico de drogas: A condenação de Cláudio e Aldenir foi mantida e a sentença reformada para incluir também a ré Carla. A autoria e materialidade restaram comprovadas pela apreensão dos entorpecentes, vídeos dos réus arremessando os objetos ilícitos, e estrutura do imóvel usada como ponto de venda. A confissão de Aldenir foi tida como exculpatória e isolada. A tentativa conjunta de se livrar da droga prova o dolo comum.<br>(iv) Associação para o tráfico: Ausentes provas da estabilidade e permanência necessárias à configuração do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas. A investigação inicialmente focava apenas Cláudio e não demonstrou divisão de tarefas ou liame associativo anterior à prisão em flagrante. A absolvição foi mantida.<br>(v) Posse de arma de uso restrito: A autoria foi estendida a todos os réus. A arma foi localizada com ajuda de imagens de drone e periciada, demonstrando- se em perfeitas condições de uso, municiada com munição de calibre restrito (.357 Magnum). Restou configurada a posse compartilhada, já que todos tentaram se desfazer do armamento, demonstrando ciência e domínio do bem. A tese de consunção com o tráfico foi repelida, pois não ficou provado nexo funcional entre o armamento e a traficância.<br>(vi) Tráfico privilegiado: A minorante do §4º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada para todos os réus. Além da reincidência de Cláudio, o grupo detinha arsenal bélico, câmeras de segurança, drogas de natureza e quantidade considerável, celulares e dinheiro em espécie, elementos que indicam dedicação ao tráfico e organização.<br>(vii) Restituição de bens: Indeferido o pedido de devolução de itens apreendidos, como celulares, dinheiro, câmeras e televisores. Não foi demonstrada a origem lícita nem a desvinculação dos objetos com o crime. Conforme entendimento jurisprudencial, a restituição pressupõe demonstração inequívoca de propriedade legítima, origem lícita e ausência de uso como instrumento do crime.<br>(viii) Prisão preventiva: Diante da condenação em regime fechado, do risco à ordem pública e da reiteração delitiva, foram decretadas as prisões preventivas de Aldenir e Carla, esta na modalidade domiciliar com tornozeleira, em razão da necessidade de cuidar da filha com deficiência. Cláudio já se encontrava preso, mantendo-se a cautelar.<br>IV. Tese e Dispositivo.<br>"1. O recebimento tácito da denúncia, caracterizado pela prática de atos processuais que denotam o prosseguimento da ação penal, é suficiente e válido à luz da jurisprudência consolidada do STF e STJ. 2. A ausência de análise exauriente dos pedidos da resposta à acusação não configura nulidade quando há preclusão e inexistência de prejuízo. 3. Configura tráfico de drogas a conduta dos réus que, em comunhão de esforços, guardavam e tentaram se desfazer de entorpecentes, devidamente filmados e apreendidos. 4. A prova da posse compartilhada de arma de fogo de uso restrito autoriza a condenação de todos os agentes, independentemente de confissão individual. 5. Não incide o tráfico privilegiado quando há indícios da dedicação a atividades criminosas, arsenal bélico e estrutura organizada para a traficância. 6. A restituição de bens apreendidos exige demonstração inequívoca da propriedade lícita e da ausência de vínculo com o crime, o que não ocorreu no caso. 7. Diante da gravidade concreta dos fatos e da condenação em regime fechado, são devidas as prisões preventivas dos réus, inclusive na modalidade domiciliar, quando justificada por questões de saúde familiar."<br>PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. PRISÕES PREVENTIVAS DECRETADAS." (fls. 36-38)<br>No presente writ, a defesa sustenta a ausência dos requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, porquanto a custódia foi mantida com base na gravidade abstrata do delito e na imposição de regime fechado, sem a demonstração concreta do periculum libertatis.<br>Assevera a presença das condições pessoais favoráveis à soltura do paciente, com destaque à primariedade e à comprovação de residência no distrito da culpa, a afastar qualquer óbice à aplicação da lei penal.<br>Alega que os delitos não foram praticados com violência ou grave ameaça e que a quantidade de droga apreendida não é de grande monta, circunstâncias que não revelam risco à ordem pública.<br>Argui violação ao princípio da presunção de inocência, pois a prisão preventiva representa antecipação de cumprimento de pena.<br>Defende a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, destacando a ausência de fundamentação concreta para afastar providências menos gravosas.<br>Expõe que o paciente não era alvo da investigação e foi preso em cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de terceiro, o que fragiliza a conclusão sobre risco de reiteração delitiva.<br>Requer, assim, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida às fls. 189/190<br>Informações foram prestadas às fls. 196/237 e 265/326.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer de fls. 250/256.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>No julgamento da apelação, o Tribunal estadual decretou a prisão preventiva do paciente com os seguintes fundamentos:<br>"Por fim, no que diz respeito ao pedido do Ministério Público pela decretação da prisão preventiva dos réus Aldenir e Carla, entendo que o pleito merece ser provido. Isso porque, diversamente do que consta na sentença, o réu Aldenir não respondeu ao processo solto, mas boa parte dele segregado. A prisão em flagrante de Aldenir foi convertida em preventiva (24.1). Em 13/08/2024 o Juízo singular concedeu liberdade provisória ao réu, com imposição de cautelares diversas (209.1). O Ministério Público recorreu da decisão e em 16/08/2024 decretei, liminarmente, o restabelecimento da prisão preventiva do acusado, no bojo da cautelar criminal inominada n.º 5229918-33.2024.8.21.7000, que restou confirmada, à unanimidade, no julgamento do mérito (18.2). De igual forma, o recurso em sentido estrito n.º 5002679-91.2024.8.21.0063, de minha Relatoria, foi provido, à unanimidade, para cassar a decisão que concedeu a liberdade provisória ao réu (12.1). Dessa forma, ante a ausência de elementos supervenientes aptos a demonstrar a desnecessidade da medida extrema, e, sobretudo, ante a prolação de édito condenatório que impõe, agora, ao réu, o cumprimento da reprimenda em regime fechado, entendo pela subsistência das razões que ensejaram a segregação cautelar originária, motivo pelo qual a decreto, ratificando meus fundamentos exarados tanto no julgamento da cautelar criminal quanto do RSE." (fl. 68)<br>Extrai-se, ainda, os seguintes fragmentos do acórdão do recurso em sentido estrito, julgado antes da sentença condenatória, que cassou a decisão que concedeu a liberdade provisória ao paciente:<br>"A decisão que decretou a prisão preventiva - sustentada na garantia da ordem pública - sintetizou a necessidade da segregação, e veio bem fundamentada.<br>Colaciono trecho (ev. 24, do IP):No ponto, destaco que nos crimes ora analisados - em tese cometido pelos suspeitos - são de extrema gravidade e grande reprovabilidade social, pois o Tráfico de Drogas vem assolando a sociedade jurisdicionada, seja pela própria comercialização desses entorpecentes que faz diversos indivíduos refém do uso devido à dependência, seja pela intensa disputa por pontos de vendas entre as facções locais, o que desencadeia uma série de outros delitos mais graves, tais como Homicídios.<br>Destaco que a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais, previstos no art. 312 do CPP, somente se justifica quando se mostrarem insuficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, situação que vislumbro para os flagrados.<br>A fim de comprovar a existência do periculum libertatis, destaco suas folhas de antecedentes judiciais.<br>CLAUDIO DANIEL é reincidente em crime doloso, haja vista condenação anterior com trânsito em julgado pelo crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo nos autos 063/2.13.0000749- 8, onde fora condenado a uma pena de 02 anos de reclusão. Além disso, o flagrado está respondendo a outra ação penal pela prática do crime de Porte Ilegal de arma de fogo de uso restrito (5000192-55.2016.8.21.0023) e por Roubo Majorado (5001733- 89.2017.8.21.0023), sendo que já há denúncia recebida nos autos, o que indica a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade dos delitos. Por fim, destaco que CLAUDIO ainda fora condenado em duas ações penais pelos crimes de Porte Ilegal de Arma de Fogo de uso permitido e restrito e Receptação (5001711-71.2018.8.21.0063 e 5000812- 15.2014.8.21.0063).<br>Por fim, no que se refere a ALDENIR e CARLA, embora tecnicamente primários, a gravidade em concreta do delito vem comprovada pela diversidade de entorpecentes apreendida, além da grande quantidade de dinheiro e de munições de diversos calibres, as quais foram encontradas na residência onde houve o cumprimento da diligência policial.<br>Ainda, veja-se que o flagrante se deu em virtude de mandado de busca e apreensão anteriormente deferidos, que demonstram fortes indícios de reiteração delitiva.<br>Portanto, a concessão de medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes e desproporcionais para o caso em concreto, uma vez que seus antecedentes indicam que, caso sejam postos em liberdade, voltarão a praticar ilícitos penais, sendo que, nesse caso, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva é a medida imposta.<br>Não assiste razão à defesa, quando indica o suposto caráter genérico das decisões da Magistrada.<br>Assim, como bem exposto pela Juíza, e de acordo com a narrativa da exordial acusatória (ev. 1, doc. 3, da ação penal), o acusado, junto aos corréus Cláudio Daniel dos Santos Korschener e Carla Chaves de Moura, em tese, praticou os crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito na cidade de Santa Vitória do Palmar/RS.<br>Conforme os elementos apurados, tem-se que, desde data incerta até o dia 29 de novembro de 2023, por volta das 17h, na Rua Bernardino Silveira de Lima, n.º 395, bairro Brasiliano, em Santa Vitória do Palmar/RS, os denunciados guardavam e tinham em depósito, para fins de mercancia, 14 (quatorze) porções de maconha, pesando aproximadamente 55g (cinquenta e cinco gramas), e 52 (cinquenta e duas) porções de cocaína, pesando aproximadamente 57g (cinquenta e sete gramas). Ainda, foram apreendidas diversas câmeras de monitoramento, 10 (dez) aparelhos celulares, e a quantia de R$ 3.390,00 (três mil trezentos e noventa reais), dentre outros objetos descritos no auto de apreensão.<br>Os entorpecentes estavam armazenados no interior da residência alvo do Mandado de Busca e Apreensão, na qual aguardavam os réus para vender entorpecentes a potenciais compradores. Restaram eles, da mesma forma, denunciados pelo crime de associação para o tráfico de drogas.<br>Por fim, foi apreendido um revólver, calibre .357 Mag, marca Taurus, municiada com 6 (seis) projéteis, de uso restrito. O referido objeto teria sido dispensado, pelos flagrados, no telhado da residência vizinha, diante da aproximação das forças de segurança no local. O ato foi registrado por um drone, conforme depreende-se dos vídeos colacionado no ev. 1, docs. 5, 6 e 7 do IP.<br> .. <br>No tocante às alegações de que as condições favoráveis subjetivas do réu de primariedade e de ter endereço fixo teriam o condão de obstar a prisão cautelar, a inconformidade também não reúne condições de prosperar.<br>O perfil apresentado pelo acusado não o impediu de se envolver nesta criminalidade descrita acima, portanto, não pode servir de fundamento para a obtenção da liberdade, máxime diante da presença dos requisitos legais para a manutenção da preventiva.<br> .. <br>Ainda, verifica-se que ALDENIR é investigado pelo delito de lesão corporal praticada no âmbito doméstico (feito n.º 5000066-06.2021.8.21.0063), conforme certidão de antecedentes criminais acostada aos autos do IP." (fls. 318/321)<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando sua natureza excepcional, somente se verifica a possibilidade da imposição e manutenção da prisão preventiva quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a manutenção da segregação. As instâncias ordinárias entenderam demonstradas a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela diversidade de entorpecentes apreendidos, apreensão de câmeras de monitoramento, múltiplos aparelhos celulares e quantia em dinheiro, além de arma de fogo municiada, cujo arremesso ao telhado vizinho foi registrado por drone, tudo em residência alvo de mandado de busca, indicativo de reiteração delitiva e estrutura voltada à traficância.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante.<br>2. Prisão preventiva fundamentada na apreensão de 38 buchas de maconha (67g), 39 pinos de cocaína (58,48g), arma de fogo e R$ 160, 00, assim como no fato de ser multirreincidente e responder a outras ações penais por tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo.<br>3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a gravidade concreta dos fatos e a habitualidade na prática criminosa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando os elementos concretos do caso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além de arma de fogo e dinheiro, indicando habitualidade na prática criminosa.<br>6. A reincidência do agravante e o fato de responder a outras ações penais demonstram risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de garantia da ordem pública.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, diante da contumácia delitiva do agravante.<br>8. A prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência, tendo caráter cautelar e estando devidamente fundamentada nos requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública e para evitar reiteração delitiva, desde que fundamentada em elementos concretos do caso.<br>2. A gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, arma de fogo e dinheiro, justifica a imposição da prisão preventiva.<br>3. A reincidência e a habitualidade na prática criminosa são circunstâncias que demonstram risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de custódia cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 282, § 6º;<br>CR/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 547.861/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27.02.2020; STJ, HC 547.172/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 12.03.2020.<br>(AgRg no RHC n. 222.355/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DO MANDADO FÍSICO DE BUSCA E APREENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. POSSE DE ARMA DE FOGO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A questão atinente à suposta ilegalidade da diligência policial, em razão da alegada ausência de apresentação do mandado judicial físico, não foi apreciada no ato judicial impugnado, que apenas analisou a regularidade da prisão cautelar imposta ao paciente, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. O Tribunal de origem registrou no voto condutor do acórdão que o mandado de busca foi apresentado ao recorrente, de modo que as alegações da defesa contrariam as premissas fáticas firmadas no acórdão impugnado, inviabilizando sua desconstituição na estreita via mandamental.<br>3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos crimes, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, posse de armas de fogo clandestinas e reincidência do agravante, demonstrando risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o porte de arma ou munição no contexto de tráfico de drogas justifica a manutenção da prisão preventiva, por evidenciar a periculosidade do acusado.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 223.229/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>Destaco que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>Nesse sentido são os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA