DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de JEFFERSON GERMANO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0158692-26.2022.8.19.0001.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 (porte de arma de fogo com numeração ou sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado), à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa (fl. 706/707).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 908). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECURSO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE NA BUSCA VEICULAR QUE SE AFASTA. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA CORRETA. 1. No caso em análise, o acusado e seu comparsa foram presos em flagrante por policiais militares, após uma busca veicular realizada pelos policiais no automóvel conduzido pelo corréu, ocasião em que foram apreendidos dois revólveres calibre 38 municiados. Segundo os agentes, o motorista do carro, ao avistar a viatura, deu uma freada brusca, o que gerou suspeita e motivou a abordagem. 2. Não há que se acolher a arguição relativa à nulidade da prova, por suposta inexistência de indícios anteriores que indicassem a prática de conduta criminosa pelo acusado, a legitimar a abordagem policial. No caso, verifica-se a fundada suspeita exigida pela lei processual, tendo em conta que o motorista do veículo deu uma freada brusca ao perceber a presença policial na localidade, gerando a suspeita de que algo de ilícito estivesse ocorrendo, o que se mostra perfeitamente suficiente para legitimar a busca veicular realizada. 3. O acusado foi flagrado juntamente com o corréu com duas armas de fogo municiadas dentro do automóvel, emergindo firme da prova judicial a autoria do delito. Depoimentos dos policiais militares seguros e congruentes, merecendo, à míngua de prova em contrário, total prestígio, ao teor da Súmula nº 70 da Corte. 4. No que concerne à dosimetria, a pena-base foi corretamente majorada em um ano de reclusão, mais 03 dias-multa, pela apreensão de mais de uma arma, além dos maus antecedentes ostentados pelo acusado, cabendo destacar que apesar da data longínqua das infrações anteriores é perfeitamente admissível a utilização de tais anotações para exasperar a pena-base, "tendo em vista a adoção pelo Código Penal do sistema da perpetuidade, ao contrário do que se verifica na reincidência (CP, art. 64, I), pois o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal" (STJHC 406.558/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). 5. Inalterado o regime prisional inicial semiaberto, diante dos maus antecedentes do acusado, consoante o art. 33, do CP, que remete a fixação do regime às circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP. Recurso desprovido." (fls. 891/892)<br>Em sede de recurso especial (fls. 922/941), a defesa apontou violação aos artigos 155, 156, 157, 240, 244 e 386, VII, do Código de Processo Penal, porque o TJ manteve a condenação mesmo diante de nulidade que maculou a ação penal, consistente na realização de busca especulativa em veículo, onde se apreendeu o objeto do delito.<br>Em seguida, a defesa sustentou que inexistem provas seguras para uma condenação penal, já que as declarações dos policiais que supostamente participaram da busca veicular possuem inconsistências, inclusive no cotejo com a prova material produzida.<br>Requer a anulação da ação penal e a absolvição do réu.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls. 952/957).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o acolhimento do recurso importaria no revolvimento do conteúdo fático probatório; b) óbice da Súmula n. 83 do STJ uma vez que o acórdão recorrido guarda sintonia com a jurisprudência da Corte Cidadã; c) ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial e de realização do cotejo analítico (fls. 959/963).<br>Agravo em recurso especial interposto pela defesa (fls. 969/988).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 993/998).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 1017/1022).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na hipótese, denota-se que não estão presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial.<br>Isso porque a irresignação esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do apelo extremo.<br>Conforme já relatado alhures, a decisão proferida pelo Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão dos óbices da: a) Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o acolhimento do recurso importaria no revolvimento do conteúdo fático probatório; b) Súmula n. 83 do STJ uma vez que o acórdão recorrido guarda sintonia com a jurisprudência da Corte Cidadã; c) ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial e de realização do cotejo analítico (fls. 959/963).<br>Em contrapartida, o agravante, nas razões do seu agravo em recurso especial (fls. 969/988), deixou de impugnar, efetivamente, os apontados óbices.<br>Cumpre ressaltar que a impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça - o que não ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo.<br>4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas.<br>5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando que a análise da pretensão não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravante não enfrentou adequadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmar que busca apenas valoração jurídica diversa, sem demonstrar, com base nos elementos fáticos já delineados nos autos, que sua pretensão não demandaria o reexame de provas.<br>4. A jurisprudência do STJ admite a revaloração das premissas fáticas no recurso especial, mas exige que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa.<br>5. A mera alegação de que a pretensão visa ao reenquadramento jurídico dos fatos não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve apresentar argumentação suficiente para demonstrar que a mudança de entendimento não requer reexame de fatos e provas".<br>(AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, devendo-se indicar qual premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permita o acolhimento do pedido, ônus do qual a defesa não se desincumbiu.<br>3. A jurisprudência do STJ entende que, para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem, o que não foi feito pela defesa.<br>4. Na espécie, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual o referido recurso careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos usados para inadmitir o recurso.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.)<br>Ainda, o óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos confrontados - o que não ocorreu na hipótese.<br>Com igual orientação:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob os argumentos de que o agravante não integra organização criminosa e de que a quantidade de drogas apreendidas não deve inviabilizar o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento do tráfico privilegiado pode ser mantido quando, além da quantidade de drogas, há elementos concretos adicionais que indicam a dedicação do agente à atividade criminosa, como o transporte interestadual de drogas com auxílio de "batedor".<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera a quantidade de drogas e o modus operandi como elementos suficientes para afastar o tráfico privilegiado.<br>4. No caso concreto, o agravante não impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere ao transporte interestadual de drogas com auxílio de "batedor".<br>5. Para afastar a Súmula n. 83, STJ, é necessário apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a mudança da jurisprudência, ou, ainda, distinção entre os casos considerados na decisão recorrida, o que não foi feito pelo agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade de drogas e o modus operandi podem justificar o afastamento do tráfico privilegiado. 2. Para afastar a Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a mudança da jurisprudência ou, ainda, a distinção entre os casos considerados na decisão recorrida."<br>(AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.<br>2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.<br>3. Em relação à Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>4. A alegação genérica de que a matéria impugnada foi objeto de exame pela Corte de origem, ou a simples assertiva de que foram opostos embargos de declaração a respeito do tema, não é suficiente para combater o fundamento de que não estaria atendido o requisito do prequestionamento. Faz-se necessário indicar em qual trecho do acórdão recorrido ocorreu a abordagem da questão jurídica trazida no recurso especial.<br>5. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>Por fim, o óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. Apresenta-se insuficiente, pois, a mera alegação de não incidência dos óbices apontados pela decisão agravada.<br>2. No caso em tela, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade consistente na ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, de forma a demonstrar a similitude fática entre eles e o confronto de teses jurídicas aplicadas.<br>3. Conforme consignado pela decisão recorrida, não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trecho esparso do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada semelhança entre os julgados. Inobservância das exigências previstas no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil -CPC, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br>4 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSÃO DO PLEITO PELA CORTE ESTADUAL. DECISÃO QUE NÃO VINCULA ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MOTIVO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O fato de a Corte estadual haver admitido a irresignação veiculada nestes autos não acarreta, obrigatoriamente, o seu conhecimento por este Tribunal Superior, que realiza novo juízo de admissibilidade do recurso interposto. Precedente.<br>2. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Na hipótese, o recurso defensivo foi interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sob alegação de divergência jurisprudencial.<br>4. Todavia, como já delineado na decisão combatida: a) o ora agravante se limitou a apontar o "acórdão paradigma em relação à suscitada nulidade do ingresso do domicílio do réu, mas, ainda assim, não realizou o cotejo entre o precedente do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, e o decisum vergastado, de modo que o apontado dissenso jurisprudencial não foi evidenciado" ; b) "quanto às demais questões - cerceamento de defesa, absolvição por insuficiência de provas, revisão da dosimetria - o recorrente não indica, sequer, algum acórdão que haja dado interpretação diversa ao tema, a fim de comprovar a divergência jurisprudencial que embasa sua irresignação".<br>5. Neste regimental, a defesa questiona o não conhecimento do recurso especial e discorre sobre as matérias suscitadas naquela irresignação, mas deixa de infirmar as razões que levaram à inadmissão do recurso, uma vez que não demonstra que efetuou o devido cotejo analítico entre o paradigma relacionado à tese de violação de domicílio e a situação dos autos, tampouco comprova haver indicado, em relação aos demais temas, a divergência jurisprudencial suscitada. Desse modo, não há como conhecer do regimental, por ausência de dialeticidade recursal, consoante entendimento da Súmula n. 182 do STJ.<br>6. Ademais, como já salientado na decisão combatida, a moldura fática delineada nos autos não permite concluir pela ilegalidade da entrada no domicílio do réu - e, consequentemente, pela nulidade da diligência policial -, visto que "os policiais foram acionados pela vizinha do recorrente para apurar a suposta prática de crime de disparo de arma de fogo na direção da casa da declarante - tanto que ela entregou aos policiais o projétil supostamente disparado contra sua morada, quando eles chegaram para atender ao chamado", o que denota a "validade da ação policial e, por isso mesmo, não permite a concessão de habeas corpus de ofício, por não estar configurada flagrante ilegalidade na hipótese".<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>Dessa forma, faz-se necessária a aplicação dos arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 - CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br> .. <br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 1716359/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 10/05/2021).<br>Outrossim, registra-se que, consoante a jurisprudência desta Corte, a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO EAREsp n. 701.404/SC.<br>I - A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>II - A decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade. (EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1552169/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 11/11/2019.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br> .. <br>2. De fato, o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autonômos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012).<br>3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/6/2019.)<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA