DECISÃO<br>Trata-se de pedido de reconhecimento de prescrição executória apresentado por ISAIAS FERREIRA (fls. 643/644).<br>A parte agravante sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão executória com fundamento no Tema 788 do STF, afirmando que, diante da modulação de efeitos estabelecida, deve ser aplicado o entendimento anterior ao julgamento - segundo o qual o prazo prescricional se iniciava no trânsito em julgado para a acusação.<br>Aduz que, como esse marco ocorreu em 31/1/2020, antes de 12/11/2020, transcorreu lapso superior a 4 anos, razão pela qual pugna pelo reconhecimento da prescrição.<br>Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fls. 653/654).<br>É o relatório.<br>O pedido deve ser acolhido.<br>O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do plenário do STF, sedimentou que o dies a quo para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes (AgRg no REsp n. 1.983.259/PR, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe 3/11/2022).<br>A Suprema Corte, ao julgar o Tema 788, reforçou o entendimento e fixou a seguinte tese: o prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena  .. .<br>No entanto, os efeitos da referida decisão foram modulados para que o novo entendimento se aplique apenas aos casos em que: a) a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e b) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020.<br>No caso, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 31/01/2020 (fl. 401) . Assim, como o marco temporal é anterior a 12/11/2020, a prescrição da pretensão executória deverá ser regulada pelo trânsito em julgado para a acusação (e não para ambas as partes). Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp n. 1.991.904/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/9/2024; e AgRg no AREsp n. 2.479.987/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/9/2024.<br>A pena imposta pelo crime previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro foi de 2 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos: prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. Considerando a quantidade de pena aplicada, o prazo prescricional é de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.<br>No caso, transcorrido período superior a 4 anos desde o trânsito em julgado da condenação para a acusação (31/1/2020), configurou-se a prescrição da pretensão executória.<br>Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de ISAIAS FERREIRA, em razão da prescrição da pretensão executória da pena, nos termos do art. 107, IV, c/c o art. 109, V, e art. 112, I, todos do Código Penal.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PETIÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. MATÉRIA QUE PODE SER APRECIADA DE OFÍCIO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA.<br>Declarada extinta a punibilidade do agravante, em razão da prescrição da pretensão executória da pena.