DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CRISTIANO RICARDO ARENHARDT e EMERSON DEBONI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem no writ de origem.<br>Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 281 porções de crack, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva.<br>Neste recurso, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando, em síntese, que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, tendo sido mantida com base em elementos genéricos, como a gravidade abstrata do delito, o modus operandi e a localização do ponto de tráfico, sem demonstração concreta de risco atual à ordem pública.<br>Ressalta que, embora mencionada a quantidade de porções, o peso total da droga apreendida é reduzido, o que não justificaria a medida extrema de encarceramento. Aponta ainda que os pacientes possuem condições pessoais favoráveis, como primariedade, e que não há elementos concretos que indiquem a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Aduz que a decisão impugnada desconsiderou a exigência legal de fundamentação concreta baseada em fatos novos ou contemporâneos, conforme previsto nos arts. 312, §2º, e 315, §1º, do Código de Processo Penal, especialmente após a reforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019.<br>R equer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 60-63) e foram prestadas as informações (fls. 66-85).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso, em parecer assim ementado (fl. 92):<br>PENAL - PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS - INVASÃO DE DOMICÍLIO SEM MANDADO - FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS - FLAGRANTE DELITO - APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO PARECER PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame de mérito.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional restou assim fundamentado (fl. 29):<br> .. <br> ..  inicialmente observa-se que estão atendidos os pressupostos previstos no artigo 312 do CPP, pois há comprovação da materialidade delitiva e indícios de autoria quanto ao delito de tráfico, considerando os depoimentos colhidos no APF e autos de apreensão. De outra parte, observa-se que a prisão não se deu ao acaso, mas sim, em cumprimento de MBA expedido após investigação realizada pela Polícia Civil, que apontou a prática do crime de tráfico no local, havendo apreensão de 281 pedras de crack no local, o que indica tráfico em escala significativa, atraindo a necessidade da prisão cautelar, de modo a estancar a ação delitiva verificada, reiterando-se que a ação policial foi motivada por prévia investigação, em que apurada o exercício da traficância no local, situação que sinaliza, ao menos neste momento, que medidas cautelares diversas da prisão, não seriam suficientes, para evitar a continuidade da ação delitiva.<br>Pelas razões expostas, vai DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS CRISTIANO RICARDO ARENHARDT RODRIGUES e EMERSON DEBONI para fins de preservar a ordem pública.  .. <br> .. <br>Conforme antecipado no exame da liminar, a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada, consistente na prática de tráfico de drogas, sendo apreendidas 281 porções de crack (totalizando 281g), circunstância indicativa do elevado desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta dos recorrentes, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>A tese referente à ausência de contemporaneidade da medida extrema não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 28-33, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA