DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFFERSON ALVES JACÓ, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (fls. 3-12).<br>Consta nos autos que o paciente foi pronunciado, submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença em Plenário do Tribunal do Júri, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal e no art. 2º, caput, c/c. § 2º, da Lei 12.850/2013 (fl. 54).<br>Impetrado  writ  perante  o  Tribunal  de  origem,  este  denegou  a  ordem  pleiteada  no  Habeas  Corpus  n.  1022934-78.2025.8.11.0000.  Segue  a  ementa  do  acórdão  (fls. 15/16):<br>Ementa: habeas corpus. Prisão preventiva. Homicídio qualificado e organização criminosa. Prova ilícita. Quebra da cadeia de custódia. Preliminar de não conhecimento. Supressão de instância. Rejeição. Ausência de prejuízo e de provocação tempestiva. Nulidade não evidenciada. Prisão preventiva. Crime de mando. Participação de organização criminosa. Ordem denegada.<br>I. caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pelos crimes de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV) e participação em organização criminosa armada (Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º), com o objetivo de declarar a nulidade de prova consistente em arquivo de áudio, por suposta quebra de cadeia de custódia e ausência de autorização judicial. A defesa pleiteia a exclusão da prova e a anulação dos atos processuais dela derivados, bem como a suspensão do julgamento pelo tribunal do júri.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus para excluir prova por alegada ilicitude decorrente de violação à cadeia de custódia e ausência de autorização judicial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A tese de ilicitude da prova por violação da cadeia de custódia de arquivo de áudio envolvendo conversas de terceiras pessoas, recebido por testemunhas do fato, não pode ser acolhida, por não se evidenciar ter sido debatida em sede recursal, como devido, e também pela ausência de demonstração de qualquer prejuízo.<br>4. O habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável a discussão de matéria que exige análise aprofundada de provas, cuja idoneidade da prova e a suficiência para a condenação deverá ser aferida com aprofundamento pelo Conselho de Sentença, juízo soberano em matéria de fatos e provas.<br>5. A prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada no modus operandi concretamente grave dos crimes imputados, pela forma de execução e motivação, contextualizada no "tribunal do crime", no qual membros da facção criminosa são julgados por integrantes do "alto escalão", que aplicam punições variadas, com o espancamento, amputações, expulsão e morte, a revelar maior periculosidade social, a justificar a custódia para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Habeas corpus denegado.<br>A petição inicial expõe a existência de constrangimento ilegal, em razão da utilização de prova ilícita na ação penal.<br>O impetrante afirma que houve quebra da cadeia de custódia, pois um arquivo de áudio foi entregue à autoridade policial por terceiro, sem qualquer formalização sobre sua origem, extração ou integridade e que se trata de gravação clandestina de conversa telefônica, sem autorização judicial ou consentimento de um dos interlocutores, o que violaria o sigilo das comunicações.<br>Pretende, pois, a concessão de medida liminar para a suspensão da sessão plenária do Tribunal do Júri designada para o dia 28 de novembro de 2025, bem como vedar a prática de quaisquer atos preparatórios, até o julgamento final deste writ, evitando a consolidação das nulidades demonstradas. E, no mérito, a concessão da ordem, a fim de ser reconhecida a ilicitude da prova e seu desentranhamento dos autos, com a consequente invalidação dos atos processuais dela decorrentes.<br>A  liminar  foi  indeferida  (fls.  867/868).<br>As  informações  foram  prestadas  (fls.  873/879 e 881/886).  <br>O  Ministério  Público  Federal,  às  fls.  889/893,  manifestou-se  pelo não conhecimento ou  pela  denegação  da  ordem,  nos  termos  da  seguinte  ementa:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDEFERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT OU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É  o  relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Conforme relatado, o impetrante contesta a validade da prova de áudio, alegando que houve quebra da cadeia de custódia  já que o material foi entregue à polícia por terceiro, sem comprovação de origem ou integridade  e que se trata de gravação clandestina, feita sem autorização judicial ou consentimento de um dos interlocutores, violando assim o sigilo das comunicações.<br>No que importa ao caso, transcrevem-se os fundamentos lançados no acórdão impetrado (fls. 18/23, grifos):<br>Como é cediço, o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou de questões que exigem aprofundada incursão no mérito da causa, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>No caso em exame, a defesa suscita a nulidade de prova (áudio) por suposta quebra da cadeia de custódia.<br>Essa questão foi abordada e decidida na decisão de pronúncia, embora o eminente parecerista, em consonância com as informações prestadas pela autoridade judiciária de origem, haja negado tal análise:<br> .. <br>Contudo, o próprio pronunciado Jefferson, a despeito de ter interposto recurso em sentido contra a decisão de pronúncia, não apontou qualquer ilegalidade do referido áudio, que, bem a propósito, sequer é utilizado como norte de fundamentação da decisão de pronúncia, tampouco mencionado no acórdão que a manteve, precluindo, pois, de seu direito de questionar perante o Tribunal de Justiça, tais ilegalidades.<br>Há de se concluir, ainda, a propósito dos indícios de autoria endereçados ao paciente, que a prova acusatória se assenta nos depoimentos da esposa da vítima e dos agentes de segurança pública que foram ouvidos em Juízo, os quais anotam que há elementos que sugerem que ele, que confirmou possuir o apelido "Panda", tenha determinado a morte da vítima, cuja dúvida a respeito da idoneidade da acusação deverá merecer a devida atenção ao Conselho de Sentença, Juízo Soberano para a análise de fatos e provas.<br>Em resumo, as inferências trazidas por testemunhas ouvidas em Juízo a respeito da incriminação do paciente, ainda que possam ter lugar em uma conversa de áudio de terceiras pessoas, recebida por aquelas, não desnatura e nem viola a cadeia de custódia da prova oral obtida em Juízo, elementos determinantes para a pronúncia chancelada em primeiro grau e confirmada perante o Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Assim, rejeito a preliminar suscitada no parecer ministerial (ID. 302437376, p.01/08); todavia, à guisa da ausência de impugnação tempestiva e de prejuízo manifesto provocado ao paciente pela arguição de violação da cadeia de custódia, considero improcedente o reclamo anulatório posto no presente writ.<br>Quanto à manutenção da prisão preventiva, verifica-se que a decisão que a decretou e as que a mantiveram estão devidamente fundamentadas na garantia da ordem pública e na gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente: homicídio qualificado e integração de organização criminosa.<br>A conduta, conforme descrito na denúncia e nas informações da autoridade coatora, é de extrema gravidade, envolvendo a execução de uma vítima por não cumprimento de regras de uma facção criminosa. Tais elementos são suficientes para justificar a segregação cautelar, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Assim, a conduta atribuída ao paciente, de determinar a morte da vítima na qualidade de disciplina da facção criminosa "Comando Vermelho", em virtude de sucessivas atitudes contrárias às regras internas da facção, agindo como um verdadeiro "tribunal do crime", desvela acentuada periculosidade do agente, autorizando a prisão preventiva.<br>No presente caso, as questões relativas à i) quebra de cadeia de custódia, pelo material entregue à polícia por terceiro, sem comprovação de origem ou integridade e à ii) violação do sigilo das comunicações, diante da gravação clandestina, feita sem autorização judicial ou consentimento de um dos interlocutores não foram debatidas no acórdão impetrado, o que impede o conhecimento da questão diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVA DIGITAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. A alegação de ilicitude das provas digitais não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame nesta instância superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>7. A decisão agravada observa os requisitos legais da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, e está em consonância com o entendimento consolidado do STJ sobre a inaplicabilidade de medidas cautelares diversas em hipóteses de elevada periculosidade e risco iminente à vítima.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 1.001.423/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Outrossim, o reconhecimento de nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia de provas digitais exige exame aprofundado do conjunto fático-probatório, análise incompatível com os estreitos limites na via eleita.<br>Com efeito: "O reconhecimento de eventual nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia de provas digitais demanda aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus." (AgRg no RHC n. 209.557/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante  o  exposto ,  com  fundamento  no  artigo  210  do  RISTJ,  não  conheço  do  presente  habeas  corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA