DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BARBARA SIQUEIRA PEREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.<br>Informam os autos que a ora agravante foi condenada, pelo Tribunal de origem, como incursa nas sanções do art. 158, § 3º, do CP, na forma do art. 71, do CP, e art. 344, caput , do CP, ambos na forma do art. 69, do CP, às penas de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e de 28 (vinte e oito) dias-multa, no mínimo legal (fls. 3.929-4.374).<br>Os embargos de declaração opostos pelos corréus foram rejeitados (fls. 4.701-4.714).<br>Inconformada, a agravante interpôs recurso especial, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no qual sustentou a violação dos seguintes dispositivos legais:<br>a) arts. 155, 157 e 231 do CPP, sob argumento de que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, além de não ter sido a Defesa intimada a respeito da juntada aos autos dos dados obtidos a partir do aparelho telefônico da agravante, não lhe foi concedido prazo suficiente para a análise do extenso material;<br>b) arts. 18, incisos I e II, 29, caput e § 1º, 158, caput e § 1º, e 344, caput, todos do Código Penal, ao fundamento de que inexiste comprovação de que a agravante tenha incorrido em atos de violência ou de grave ameaça com a finalidade de obtenção de vantagem ilícita ou de favorecimento de interesse próprio ou alheio, tampouco de que aderiu previamente às condutas imputadas ao corréu Hedy Carlos Soares; no mesmo tópico, sustenta que o reconhecimento do cometimento dos crimes em coautoria carece de demonstração concreta de prévio conhecimento e adesão consciente a eventual empreitada delitiva conduzida pelo corréu;<br>c) art. 59 do CP, sob alegação de que os fundamentos utilizados para valorar negativamente os vetores culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime são inidôneos, bem como de que a pena fixada é desproporcional (fls. 4.510-4.623).<br>Pleiteou, portanto, o conhecimento e provimento do recurso especial a fim de que seja reconhecida a vulneração dos dispositivos legais indicados como violados, reformando-se o acórdão recorrido.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 5.257-5.276), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na aplicação da Súmula n. 7, STJ, pois a análise das questões suscitadas implicaria revolvimento fático-probatório (fls. 5.424-5.430).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, postula a agravante o processamento do recurso, haja vista ter havido a impugnação adequada de todos os óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o reclamo (fls. 5.531-5.600).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da insuficiência dos fundamentos apresentados pela Defesa (fls. 5.801-5.802).<br>Nesta Corte Superior, em acórdão de minha relatoria prolatado pela Quinta Turma, o recurso especial do corréu Hedy Carlos Soares foi provido para anular o julgamento da ação penal n. 0000119-06.2022.8.22.0000, julgando-se prejudicados os recursos interpostos pela agravante, pelos corréus e pelo Ministério Público do Estado de Rondônia (fls. 5.829-5.854).<br>Os embargos de declaração opostos pelo Parquet estadual e por Hedy Carlos Soares foram parcialmente acolhidos para integrar o julgado impugnado com o registro de que as medidas cautelares diversas da prisão aplicadas na origem deveriam ser mantidas até nova apreciação da ação penal pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (fls. 5.979-5.991).<br>Em face do acórdão prolatado pela Quinta Turma, o Ministério Público do Estado de Rondônia interpôs recurso extraordinário, o qual foi provido pelo Supremo Tribunal Federal para restabelecer o acórdão da Ação Penal n. 0000119-06.2022.8.22.0000, determinando-se ainda que este Superior Tribunal de Justiça aprecie o mérito dos recursos especiais anteriormente julgados prejudicados (fls. 2-19 do expediente avulso).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista a suficiência dos argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Conforme relatado, sustenta a Defesa, em síntese, a nulidade do feito, ante alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a inexistência de comprovação das elementares dos delitos imputados à agravante ou de que esta concorreu de qualquer forma para a prática dos crimes. Subsidiariamente, pretende o redimensionamento da resposta penal fixada.<br>Entretanto, a despeito dos judiciosos argumentos apresentados pela recorrente, tenho que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.<br>No que se refere à suscitada violação aos arts. 155, 157 e 231 do CPP, ante alegada violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, a Corte a quo registrou os seguintes fundamentos (fls. 4.014-4.020):<br>"5. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA JUNTADA SURPRESA DE EXTENSOS ELEMENTOS DE PROVA POUCO TEMPO ANTES DA AUDIÊNCIA<br>As defesas de Hedy Carlos, Bárbara e Wevergton alegam ainda a necessidade de reconhecimento da nulidade do processo a partir da audiência de instrução realizada do dia 01.03.2023, com a realização de uma nova instrução que respeite os princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, devido a juntada surpresa de extensos elementos de prova pouco tempo antes da audiência.<br>Os documentos referidos pela defesa foram juntados pelo Parquet em 24.02.2023, conforme manifestação de ID n. 18800468 - págs. 1/5. Os documentos juntados são os seguintes:<br> .. <br>Como visto, se trata de "Relatórios de Análises" e não "Relatório Investigativo", "Laudo de Exame Pericial" ou "Relatório Digital".<br>Sobre a juntada de documentos no processo penal, o art. 231 do CPP, dispõe que salvo os casos expressos em lei (rito do Tribunal do Júri, por exemplo), as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.<br>Além disso, no início da audiência de instrução em 01.03.2023 os próprios defensores dos acusados declararam-se cientes da juntada dos documentos acima indicados antes da solenidade, conforme registro na ata de ID n. 18854700 - Pág. 1/2.<br>Somado a isso, os réus tiveram amplo acesso aos documentos antes do encerramento da instrução processual e puderam programar suas defesas. Sobre o tema, o próprio STJ já firmou entendimento de que, mesmo que o documento seja juntado pelo Ministério Público tardiamente após o interrogatório do réu, não há prejuízo à defesa, que poderá exercer o contraditório por meio de suas alegações finais<br> .. <br>Não bastasse isso, a defesa dos réus insurgentes não apontou de forma concreta o prejuízo que teriam sofrido com a juntada desses documentos em data próxima à da audiência de instrução.<br>Sabe-se que para o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, o que não ficou demonstrado na hipótese dos autos. Neste sentido: STJ, AgRg no RHC n. 149.526/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, D Je de 9/3/2023; STF - HC: 207587 SP 0062607-28.2021.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 14/12/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 07/02/2022.<br>Assim, afasto a presente preliminar e submeto a questão aos eminentes pares.<br>Superadas as preliminares, passo a abordar e analisar o mérito desta ação penal."<br>Inicialmente, a respeito da controvérsia, registro que o art. 231 do Código de Processo Penal permite às partes a apresentação de documentos em qualquer fase do processo, ressalvadas as hipóteses legais específicas.<br>Ao se debruçar sobre o conteúdo do referido dispositivo, esta Corte tem firmado compreensão no sentido de que há permissão legal para a juntada de documentos pelas partes até mesmo após o início da instrução, contanto que seja assegurado o contraditório e inexista prejuízo concreto à defesa.<br>Ilustrativamente: "6. O princípio da comunhão dos meios de prova permite a juntada de documentos em qualquer fase do processo, desde que assegurado o contraditório, conforme o art. 231 do Código de Processo Penal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a juntada de documentos após o início da instrução, desde que não haja prejuízo à defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief" (RHC n. 209.521/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Fixadas as premissas acima, no caso, verifico que o acórdão recorrido não comporta reparo, uma vez que o Tribunal de origem afastou motivadamente a nulidade arguida pela Defesa. Isso porque registrou expressamente a inexistência de ofensa ao contraditório, porquanto os defensores declararam ter sido cientificados a respeito da juntada dos documentos em data anterior à audiência de instrução e julgamento, podendo exercer o direito à ampla defesa de forma irrestrita até o final da instrução processual, inclusive em sede de alegações finais.<br>Ademais, ao analisar a questão preliminar, registrou o acórdão impugnado que a Defesa não comprovou ter suportado prejuízo concreto decorrente da juntada próxima à audiência de instrução, razão pela qual incide o art. 563 do Código de Processo Penal, que consagra o princípio "pas de nulité sans grief".<br>Acerca do tema, relembro que o devido processo legal e o exercício da ampla defesa e do contraditório constituem garantias processuais de natureza constitucional que, ao passo que tornam justo e legítimo o decreto condenatório, orientam o comportamento processual das partes de lealdade, de cooperação, de exatidão e de lisura no desenrolar do próprio processo penal.<br>Por outro lado, o processo penal é orientado pelo princípio da instrumentalidade dos atos e pelo princípio insculpido no brocardo "pas de nullité sans grief", segundo o qual a declaração de nulidade depende da comprovação do prejuízo. Agrega-se a esse entendimento a observância do binômio "prejuízo/finalidade", isto é, além da necessidade de comprovação do agravo pela inobservância da forma, é imprescindível que, em razão da eiva, não se tenha alcançado a finalidade do ato processual.<br>Nesse  sentido  é  o  entendimento  do  Supremo  Tribunal  Federal,  nos  termos  consolidados  no  enunciado  n.  523  de  sua  Súmula,  in verbis:  "No  processo  penal,  a  falta  da  defesa  constitui  nulidade  absoluta,  mas  a  sua  deficiência  só  o  anulará  se  houver  prova  de  prejuízo  para  o  réu."<br>Em idêntica orientação,  a  jurisprudência  desta  Corte  de  Justiça,  há  muito,  firmou-se  no  sentido  de  que  a  declaração  de  nulidade  exige  a  comprovação  de  prejuízo.<br>Vejamos:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVERSÃO NA OITIVA DAS PARTES. MOMENTO DO INTERROGATÓRIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA SUBMETIDA À TERCEIRA SEÇÃO AO PROCEDIMENTO DE RECURSO REPETITIVO. TESE N. 1.114.<br>I - O devido processo legal e o exercício da ampla defesa e do contraditório constituem garantias processuais de natureza constitucional que, ao passo que tornam justo e legítimo o decreto condenatório, orientam o comportamento processual das partes de lealdade, de cooperação, de exatidão e de lisura no desenrolar do próprio processo penal.<br>II - O processo penal é orientado pelo princípio da instrumentalidade dos atos e pelo princípio insculpido no brocado "pas de nullité sans grief", segundo o qual a declaração de nulidade depende da comprovação do prejuízo.<br>III - No caso em análise, muito embora a defesa tenha alegado em tempo a apontada eiva, não logrou demonstrar o prejuízo decorrente da inobservância do art. 400 do CPP que, de fato, não ocorreu, consoante se denota do teor da sentença e do acórdão condenatório, entendimento em consonância com a Tese n. 1114: "O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o ré".<br>Agravo regimental desprovido" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.074.265/MG, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 16/5/2024).<br>Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Outrossim, pretende a Defesa ver reconhecido o malferimento dos arts. 18, incisos I e II, 29, caput e § 1º, 158, caput e § 1º, e 344, caput, todos do Código Penal, ao fundamento de que não foram produzidas provas suficientes para amparar a condenação da agravante pelos tipos penais narrados pela acusação, tampouco de que concorreu, de qualquer modo, para os delitos imputados ao corréu.<br>Sobre o tema, colho do acórdão impugnado os seguintes fundamentos (fls. 4.065-4.135):<br>"6.2. DA ANÁLISE DA AUTORIA IMPUTADA AOS DENUNCIADOS<br>Diante do contexto probatório acima transcrito, aliado aos relatórios de análises dos dados extraídos dos dispositivos eletrônicos dos réus é possível concluir que Hedy Carlos, Bárbara, Edson, Claudinei e Wevergton praticaram o delito de extorsão contra as vítimas Sérgio e Andréia.<br>Com efeito, Sérgio e Andréia todas as vezes que foram ouvidos prestaram depoimentos firmes e coerentes que foram confirmados pelas demais provas dos autos no sentido da grave ameaça que sofreram, da submissão em assinar a procuração já mencionada e da indevida expropriação dos bens do casal.<br> .. <br>Quanto a Bárbara também emerge dos autos que ela aderiu à conduta de Hely Carlos, na medida que cedeu seu escritório sabendo que o Magistrado estava no encalço de Sérgio, e que existia uma situação de animosidade entre os dois, conforme se denota de algumas conversas que datam dias antes das extorsões.<br>Cumpre esclarecer que tais mensagens foram apagadas pela ré Bárbara, mas recuperada pelo software forense, entretanto, houve embaralhamento na ordem das palavras na frase, mas mesmo assim foi possível extrair a correta interpretação dos diálogos (ID n. 19013045 - págs. 35/38 - Relatório n. 08/2023/SO/CAEX/MPRO):<br> .. <br>Nas conversas acima é possível notar que Bárbara inclusive chegou a ir atrás de um caminhão de Sérgio para satisfazer uma dívida alegada por Hedy Carlos, sem sequer saber a sua origem e valor. Apenas aderiu a vontade do Magistrado e mandou pessoas, incluindo seu esposo, a sair pela região na busca de um caminhão de Sérgio.<br>Ao ser interrogada em juízo Bárbara afirmou que não presenciou e nem viu Hedy Carlos coagindo Sérgio e ressaltou que se tivesse acontecido algo fora do normal naquele dia a sua secretária teria lhe contado, entretanto, as conversas que foram recuperadas do telefone da ré apontam que ela era próxima do Magistrado (ID n. 19013045 - Pág. 13, 14 e 16). Aliado ao que foi exposto até então, há mensagens de Bárbara em seu celular que demonstram que ela aderiu a conduta de Hedy Carlos e que na data dos fatos estava em seu escritório, inclusive auxiliando os denunciados.<br>Evidencia-se dos autos que Bárbara não apenas cedeu seu escritório, mas também foi responsável por descobrir o paradeiro de Sérgio e atraí-lo até seu estabelecimento profissional, atendendo a um pedido de Hedy Carlos (ID n. 19013045 - págs. 38/40):<br> .. <br>Até esse momento a ré Bárbara não estava no escritório, todavia minutos depois de ter avisado para Hedy Carlos onde Sérgio estava, mandou mensagem à sua secretária pedindo para fosse comunicada sobre a chegada de Sérgio no escritório (ID n. 19013045 - pág. 67):<br> .. <br>Apesar de Bárbara alegar em seu interrogatório que não presenciou nenhuma anormalidade em seu escritório no dia do fato, pois se isso tivesse ocorrido sua secretária a teria avisado, o diálogo a seguir revelado aponta que a ré alertou sua funcionária sobre o sigilo acontecimentos no estabelecimento profissional naquele dia (ID n. 19013045 - pág. 79):<br> .. <br>Em outro momento a secretária de Bárbara deixa claro que o Magistrado frequentava o escritório com certa habitualidade e mais do que isso, tinha trânsito livre no local (ID n. 19013045 - págs. 70 e 75):<br> .. <br>Considerando que a conduta de Bárbara foi decisiva para a prática das extorsões, conforme evidenciado pela prova oral e digital apresentada nos autos, não é possível reconhecer a causa geral de diminuição de pena da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP). Isso porque a ré concorreu ativamente para a prática do delito, contribuindo de forma significativa para a sua execução ao atrair Sérgio para seu escritório, ciente de que ali ocorreria o crime. Mesmo após a consumação do ilícito, quando o ofendido já estava rendido por Hedy Carlos, Edson e Claudinei dentro do estabelecimento profissional, a acusada continuou oferecendo o suporte necessário para o crime, inclusive instruindo sua secretária a manter sigilo sobre os fatos em curso.<br>Acrescente-se que, havia distribuição de tarefas para a prática do crime e certamente sem a contribuição de Bárbara, o delito jamais teria ocorrido, pois os elementos dos autos indicam que Hedy Carlos cuidou a todo tempo de praticar ilícitos clandestinamente, em razão do cargo que à época exercia, e também para que esta Corte não tivesse ciência desses fatos, para não sofrer qualquer repreensão."<br>Conforme se observa, no caso vertente, o Tribunal de origem concluiu, após minuciosa análise do caderno processual, que as provas produzidas no curso da instrução, notadamente as provas oral e digital, eram harmônicas e aptas a indicar  seguramente  que a insurgente concorreu de forma decisiva para a prática do tipo penal previsto no art. 158 do CP.<br>Com efeito, o acórdão recorrido registrou que as mensagens recuperadas por software forense a partir do aparelho telefônico da agravante demonstraram a sua contribuição direta para a execução do delito, pois a insurgente, além de ter diligenciado no sentido de encontrar um caminhão da vítima para satisfazer a suposta dívida alegada pelo corréu, inclusive mobilizando terceiros na empreita, foi a responsável por ceder o espaço em que ocorreu o delito, por procurar a vítima e atraí-la para o local, bem como por orientar possíveis testemunhas a permanecerem em sigilo sobre os eventos.<br>Diante desse robusto conjunto probatório, o Tribunal de origem concluiu que a agravante, ao oferecer suporte operacional significativo durante a execução do crime, concorreu para a sua consumação, razão pela qual afastou também a pretensão defensiva de ver reconhecida a participação de menor importância, prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal.<br>A revisão dos fundamentos acima elencados, para se concluir que a agravante não concorreu para a prática do crime de extorsão, como pretende a Defesa, reclamaria o revolvimento das provas colhidas nos autos, procedimento não admitido na via eleita, ante o óbice representado pelo enunciado n. 7 da Súmula deste STJ.<br>Ilustrativamente: "Quanto ao pleito absolutório, o Tribunal a quo entendeu, com amparo nas provas acostadas aos autos, que houve a efetiva ocorrência da grave ameaça praticada pelo agravante contra a ofendida, para fim de obtenção de vantagem indevida. Desse modo, a revisão dessa conclusão, para se acatar as teses de que a condenação foi amparada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e de que não restou configurada a grave ameaça, demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que se mostra inviável nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.998.314/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)<br>Em reforço: "As instâncias ordinárias indicaram a existência de provas da prática do delito previsto no art. 159, § 1º (extorsão mediante sequestro), tendo em vista que os acusados exigiram o pagamento de elevadas quantias como condição de resgate das vítimas. Assim, para se concluir de modo diverso e acolher a tese de desclassificação para o delito previsto no art. 158, §3º, do CP, pretendida pela defesa implicaria no revolvimento fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.139.840/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.)<br>Ao apreciar as provas relativas ao crime previsto no art. 344 do CP, o acórdão impugnado registrou os seguintes fundamentos (fls. 4.175-4.193):<br>"Volvendo a análise para as provas dos autos, é possível concluir com segurança que os acusados cometeram o delito capitulado no art. 344, do CP, tendo em vista que em unidade de desígnios e concurso de vontades, usaram de grave ameaça consistente na prisão indevida da vítima que foi chamada a intervir em peças de informação constantes na ocorrência policial n. 92428/2022, com o nítido propósito de favorecer interesse próprio dos réus.<br>Em verdade, a prisão em flagrante de Andréia não passou de uma mera tentativa de construir um cenário que inverteria os fatos registrados na ocorrência policial n. 92428/2022 e coagir e desencorajar a vítima de continuar colaborando com a investigação que os réus sabiam que já estava se iniciando.<br>Isso porque a informante Natália confirmou em ambas as fases, em que foi ouvida, que a vontade de realizar acordo partiu do réu Hedy Carlos que se valeu do intermédio da ré Bárbara na tentativa de convencer Andréia a registrar uma nova ocorrência policial na Delegacia relatando fatos que levariam à conclusão de que tudo que constava na OP n. 92428/2022 teria sido inventado. Tais fatos foram confirmados harmonicamente pela vítima Andréia e pelos informantes Sérgio e Cleber, o que também é confirmado pelo Relatório de análises n. 08/2023/SO/CAEX/MPRO que verificou as mensagens do WhatsApp entre Bárbara com a vítima, as demais testemunhas e com o corréu Hedy Carlos.<br>Após os réus não conseguirem persuadir a vítima a registrar uma nova ocorrência se retratando dos fatos descritos na OP n. 92428/2022, optaram por uma estratégia diferente. Ao tomarem ciência da minuta de acordo apresentada por Andréia, decidiram atrair a vítima para o escritório da acusada Bárbara, criando um ambiente no qual Hedy Carlos, Juiz de direito, se passaria por vítima e efetuaria a prisão em flagrante da ofendida pelo crime de extorsão.<br>Entretanto, a pretensão dos réus era tão absurda que, mesmo com Hedy Carlos utilizando seu poder e prestígio decorrentes de seu cargo de Juiz de Direito, não conseguiu convencer os Delegados de Polícia Lucas Torres Ribeiro e Leomar Gonçalves do Nascimento de que Andréia estava em estado de flagrante cometendo o crime de extorsão contra ele. Pelo contrário, ambos os Delegados de Polícia orientaram o réu a registrar uma ocorrência policial narrando sua versão para que o fato fosse melhor apurado.<br> .. <br>Outrossim, também não há embasamento nos autos para a tese de defesa de Bárbara de que a iniciativa para um acordo entre Hedy Carlos e Andréia teria partido de Márcio Beraldo, preso em Buritis/RO, conforme o bilhete de ID n. 19035185 - Pág. 1. Primeiro porque este bilhete não foi submetido ao crivo do contraditório, pois segundo a defesa somente foi encontrado quando já iniciado o depoimento de Natália no decorrer da instrução. Segundo, porque, ainda que seja verdade que esse bilhete tenha sido encontrado somente durante o decorrer da instrução, em momento algum esse fato foi indagado pela defesa da ré a Márcio Beraldo durante sua oitiva. Terceiro porque ainda que Márcio Beraldo tivesse iniciado uma tentativa de acordo entre Andréia e Hedy Carlos isso não justifica a conduta dos réus de criarem um cenário fantasioso para prender indevidamente a vítima em flagrante pelo crime de extorsão. Quarto, porque, a própria informante Natália afirmou não se recordar se Márcio lhe mandou algum bilhete, no entanto disse que recebeu um recado de Márcio para que Andréia e Sérgio aceitassem o acordo com Hedy Carlos, mas não transmitiu a eles, fato este que em nada socorre a conduta dos réus.<br>Aliado a prova testemunhal, ainda há nos autos às provas técnicas, principalmente o Relatório de análise RELATÓRIO n. 08/2023/SO/CAEX/MPRO (ID n. 19013045 - págs. 1/106), relativo aos dados extraídos do aparelho de Bárbara, confirma que ela e Hedy Carlos tramaram a prisão de Andréia logo que perceberam a relutância dela em ir até a Delegacia e alterar a versão da ocorrência policial registrada no dia 30.05.2022 (invasão de domicílio).<br> .. <br>Desse modo fica claro que os primeiros contatos foram feitos por Bárbara (e não pela vítima) a mando de Hedy Carlos, primeiro porque foi ele quem primeiro passou o contato a ela e, segundo, porque antes do registro da ocorrência ela e Andréia nem se falavam, ao menos não por telefone, já que a denunciada nem sequer tinha o número da vítima armazenado em sua agenda.<br> .. <br>Embora ela diga a Cleber que não sabia os "detalhes", não se pode esquecer que nesse dia ela já tinha conhecimento do conteúdo da ocorrência policial que havia sido registrada por Andréia, ou seja, Bárbara sabia exatamente o que constava na ocorrência geradora de toda a desavença.<br>No dia 10.06.2022 Bárbara encaminha mensagem pela primeira vez diretamente à Andréia e insiste no acordo. A denunciada, na intenção tentar agilizar a decisão de Andréia, chega a dizer que já havia marcado com um Promotor e que por essa razão não poderiam faltar (ID n. 19013045 - págs. 55/56):<br> .. <br>Destarte, todos os elementos probatórios indicam que o cenário foi pensado e que coube a Bárbara atrair a vítima até o seu escritório, de onde Andréia recebeu voz de prisão em flagrante do acusado e foi conduzida até a Delegacia.<br>A intenção com a prisão de Andréia era causar-lhe temor tamanho a desencorajá-la de prosseguir com a narrativa que havia feito quando registrou a primeira ocorrência policial imputando fatos criminosos a Hedy Carlos.<br>Assim, Bárbara auxiliou o denunciado Hedy Carlos e foi a responsável por ter atraído Andréia até o seu escritório.<br> .. <br>Assim, no contexto dos autos não há qualquer margem para se chegar à conclusão de que Hedy Carlos estava sendo extorquido por Andréia. Ao contrário, todos os elementos levam a conclusão de que Hedy Carlos e Bárbara praticaram o ilícito previsto no art. 344 do CP, motivo pelo qual a condenação de ambos é imperativa."<br>Conforme se depreende  dos  excertos  acima  colacionados,  o  Tribunal  de  origem  declinou, a partir de análise amplamente motivada das provas, as  razões  pelas  quais  concluiu  pela comprovação suficiente de que a agravante concorreu para a prática do crime previsto no art. 344 do CP.<br>Isso porque as provas oral e digital atestaram que a insurgente atuou em unidade de desígnios com o corréu para constranger a vítima a alterar a narrativa registrada em prévia ocorrência policial, notadamente considerando os seguintes elementos: a) a prova oral confirmou que, após o corréu e a agravante não terem obtido êxito em obrigar a vítima a alterar a versão apresentada no boletim de ocorrência n. 92428/2022, a agravante passou a atuar diretamente para convencer a vítima a participar da reunião na qual o corréu lhe deu voz de prisão; b) a prova técnica apontou que os primeiros contatos com a vítima foram executados pela agravante, inclusive havendo registro de que ela diligenciou no sentido de obter o número do contato telefônico da ofendida, bem como que providenciou o local em que seria dada a voz de prisão pela suposta extorsão cometida contra o corréu e insistiu na realização do suposto acordo, chegando a informar à vítima que esta não poderia deixar de comparecer, pois já teria sido ajustada a presença de um membro do Parquet na ocasião.<br>A revisão dos fundamentos acima elencados, para se concluir que a agravante não concorreu para a prática do crime previsto no art. 344 do CP, como pretende a Defesa, demandaria  profundo  revolvimento  do  material  fático-probatório  dos  autos,  procedimento  inviável  na via eleita pelo insurgente, pois é assente  nesta  Corte  Superior de Justiça que  as  premissas  fáticas  firmadas  nas  instâncias  ordinárias  não  podem  ser  modificadas  no  âmbito  do recurso especial,  nos  termos  da  Súmula  n.  7, STJ,  segundo  a  qual  "a  pretensão  de  simples  reexame  de  prova  não  enseja  recurso  especial."  <br>Por derradeiro, no que versa sobre a alegada violação ao art. 59 do CP, registro que o recurso também não ultrapassa a barreira do conhecimento.<br>Isso porque, ao realizar a dosimetria da pena da agravante, o acórdão recorrido registrou extensa fundamentação para embasar a negativação dos vetores culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.<br>Quanto ao primeiro vetor, indicou houve registro de que a agravante se valeu do prestígio profissional de que gozava em razão de sua profissão para cometer o crime, além de ter-se valido da condição de empregadora de sua secretária para assegurar que a prática do crime não fosse descoberta. No que se refere às circunstâncias do crime, o Tribunal de origem indicou concretamente que, com a prática criminosa, a agravante acarretou significativa atuação dos agentes policiais da comarca, que tiveram que conduzir a vítima até a delegacia de polícia e realizar oitivas desnecessárias, além de ter prestado depoimento com informações falsas (fls. 4.220-4.221).<br>Por fim, assinalou que as consequências do crime extrapolaram as previstas ordinariamente para o delito, porquanto a vítima Sérgio se viu obrigado a residir em outro Estado da Federação, e a vítima Andréia deixou de residir em seu domicílio regular, em razão de medo de novas investidas dos réus (fls. 4.220-4.221).<br>Nas razões do recurso especial, entretanto, verifico que a Defesa limitou-se a aduzir, genericamente, a necessidade de revisão da dosimetria feita pela Corte de origem, deixando de apresentar as razões subjacentes à alegada violação ao art. 59 do CP, circunstância que impede a exata compreensão da controvérsia.<br>A título de ilustração, colaciono segmento da argumentação defensiva (fl. 4.619): "O art. 59 do C. P. define como qualidades da pena, os seus aspectos de necessária e suficiente para prevenção e reprovação do crime, isto é, deve servir tanto de justa retribuição da culpabilidade, como exemplo destinado a prevenir, de modo geral e específico. Não deve, no entanto, o julgador perder de vista o fim de reinserção social do delinqüente. E tão imperiosa é também esta finalidade, que a própria Lei de execuções Penais estabelece como um dos objetivos da execução penal, "proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado" (art. 1º da Lei nº 7.210/84)."<br>Tenho como evidenciada, portanto, a deficiência de fundamentação do recurso especial, visto que a Defesa não desenvolveu argumentação suficiente para demonstrar, de forma específica e pormenorizada, a suscitada violação à legislação federal, porquanto limitou-se a aduzir, de forma genérica, como se de apelação se tratasse, a necessidade de redução da resposta penal fixada na origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial em razão da insuficiência dos fundamentos indicados.<br>Incide  no  caso,  destarte,  o  óbice  da  Súmula  n.  284  do  STF,  a  qual  dispõe  que  "é  inadmissível  o  recurso  extraordinário,  quando  a  deficiência  na  sua  fundamentação  não  permitir  a  exata  compreensão  da  controvérsia."<br>Com efeito, ao apreciar caso semelhante, esta Corte entendeu que: "O recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração da parte recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão pela aplicação da Súmula 284/STF  .. " (REsp n. 1.891.923/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 16/2/2023).<br>Em idêntico sentido: AgRg no AREsp n. 910.499/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 14/4/2023; e AgRg no AREsp n. 1.968.089/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA