DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MAJOR DRILLING DO BRASIL LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 466-468) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 391):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO AUTOMOBILÍSTICA EM RODOVIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS DO NEXO DE CAUSALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de colisão automobilística atribuída à presença de animal em rodovia concedida. Sentença condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e determinou sucumbência recíproca.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há provas suficientes para vincular o dano ao alegado acidente com animal em pista sob responsabilidade da concessionária; (ii) avaliar a regularidade do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e os danos pleiteados.<br>III. Razões de decidir<br>3. Constatou-se a ausência de provas consistentes de que o acidente decorreu da presença de animais na pista. O boletim de ocorrência, por ser documento unilateral, não gera presunção de veracidade.<br>4. Responsabilidade objetiva da concessionária (art. 37, § 6º, CF/1988) exige comprovação do nexo causal, o que não ocorreu no presente caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Rejeitada a preliminar de suspensão do processo e, no mérito, dado provimento ao recurso, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.<br>Tese de julgamento: "Para responsabilização de concessionária de rodovia por danos causados por animais na pista, é indispensável a comprovação do nexo de causalidade entre o fato e o serviço prestado pela concessionária, sob pena de improcedência da ação indenizatória."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, REsp nº 531.314-MT, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 29.09.2003.<br>Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 422):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO À PROVA ORAL, BOLETIM DE OCORRÊNCIA E TEMA 1.122/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da concessionária ré, julgando improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de acidente de trânsito supostamente causado por presença de animais na rodovia. Sustentada omissão quanto à prova oral, ao boletim de ocorrência e ao Tema 1.122 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise da prova oral produzida em audiência, à valoração do boletim de ocorrência lavrado pela PRF e à aplicação do Tema 1.122 do STJ, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado examinou expressamente a prova oral, reconhecendo sua fragilidade e ausência de testemunha presencial do acidente, afastando a configuração de omissão.<br>4. O boletim de ocorrência foi analisado, sendo apontada sua natureza unilateral e sua lavratura posterior ao fato, sem a presença da autoridade no local, o que limita sua eficácia probatória.<br>5. Quanto ao Tema 1.122/STJ, o julgado reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, mas concluiu pela ausência de demonstração do nexo de causalidade, requisito essencial à responsabilização, não havendo, portanto, omissão.<br>6. Os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir fundamentos do mérito da decisão embargada, o que é incabível nessa via processual.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial."<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, divergência jurisprudencial e violação aos arts. 369 e 373, II, do CPC/2015; 25 da Lei nº 8.987/1995; 37, § 6º, da CF/88; e ao Tema 1.122/STJ.<br>Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência por atestar a manifesta intempestividade do recurso especial (e-STJ, fls. 466-468).<br>Diante de tal fato, foi interposto o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 471-479).<br>Nos argumentos, a agravante sustenta a tempestividade do recurso especial.<br>Afirma que, "conforme verifica-se da Certidão de Publicação 16532 (doc. em anexo), a intimação do acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração foi disponibilizada no DJEn no dia 30/04/2025, sendo que se considera como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação, bem como a contagem do prazo se inicia, apenas, no primeiro dia útil que seguir ao da publicação" (e-STJ, fl. 476).<br>Destaca que "deve ser considerado ainda que a parte Recorrente, ora Agravante, apesar de não ter anexado, junto ao Recurso Especial, documento que comprove a suspensão do expediente forense no dia 02/05/2025, citou a legislação e Portaria que ensejou a suspensão do expediente" (e-STJ, fl. 478).<br>Sustenta que "deve ser considerado, ainda, que o simples fato de não se juntar documento que ateste a suspensão do expediente forense ou feriado local, não enseja em inadmissão do recurso, conforme preceitua o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil" (e-STJ, fl. 478).<br>Assim sendo, requer o provimento deste recurso.<br>Contrarrazões às fls. 520-525 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a parte deverá interpor o recurso especial no prazo legal, comprovando a existência de feriados locais, sob pena de reconhecimento da intempestividade.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO DO SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE QUE NÃO PODE SER AFASTADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. É manifestamente intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, todos do CPC.<br>2. Na hipótese, a despeito das razões apresentadas na petição de agravo interno e do próprio agravo em recurso especial, acerca do apontado equívoco na informação constante do sistema do Tribunal local, a comprovação dessa alegação não ocorreu por meio de documento idôneo, tendo a parte agravante se valido, apenas, da juntada de prints de tela de computador para tal fim.<br>3. Este Sodalício possui o entendimento de que, " p ara a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja, nos autos, documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal" (AgRg no AREsp n. 2.625.593/MA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.203.735/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTO DE MANDATO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. NÃO REGULARIZAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Portaria STJ/GDG n. 530, de junho de 2024, não se revela apta a demonstrar a tempestividade do recurso especial e de seu agravo, pois apenas demonstra a suspensão dos prazos processuais no tocante aos recursos interpostos diretamente nesta Corte. Portanto, é intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 994, inciso VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219 do CPC/2015.<br>2. Incide o enunciado da Súmula n. 115/STJ quando a parte recorrente não junta a procuração ou a cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso, tampouco regulariza oportunamente a representação processual, mesmo após regularmente intimada para tanto.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.766.309/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>No caso em exame, a decisão de admissibilidade do recurso especial consignou que (e-STJ, fls. 466-467):<br>Trata-se de recurso especial que deve ser obstado, de plano, diante da sua manifesta intempestividade.<br>Isso porque, intimada a parte recorrente do acórdão em 02/05/2025, a petição do recurso especial foi protocolizada em 26/05/2025, fora do prazo legal exigido.<br>Como se sabe, constituindo a tempestividade pressuposto processual de qualquer recurso, sua inobservância conduz, forçosamente, à inadmissão do presente apelo.<br> .. <br>Dispõe o artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil: "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias."<br>Quanto ao tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial n. 2.638.376/MG, concluiu pela aplicabilidade dos efeitos da Lei n. 14.939/2024 na análise das questões envolvendo a tempestividade recursal.<br>Eis a ementa do julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO.<br>1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício.<br>3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial.<br>(QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.939/2024. EFEITO BLACKLASH. DIÁLOGO INSTITUCIONAL. COMPROVAÇÃO NO BOJO DA PETIÇÃO DE AGRAVO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PROPRIEDADE REGISTRAL DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO.<br>1. A reação legislativa que altera significativamente o entendimento jurisprudencial acerca de determinado tema caracteriza uma extensão do efeito backlash no âmbito infraconstitucional, apto a justificar a alteração do precedente anterior como forma de conferir efetividade ao diálogo institucional entre o Poder Judiciário e o Poder Legislativo.<br>2. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal.<br>3. Com a nova redação conferida ao § 6º do art. 1.003 do CPC, admite-se a comprovação posterior do feriado local para fins de reconhecimento da tempestividade do recurso especial.<br>4. Não se admite a análise de matéria constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF.<br>5. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>6. A natureza jurídica propter rem das quotas condominiais impõe o pagamento ao proprietário registral independentemente da demonstração de relação jurídico-material existente entre o promissário-comprador e o compromissário-vendedor.<br>7. A ausência de entrega das chaves ao promissário-comprador não ilide a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, podendo fundamentar eventual exercício do direito de regresso que não vincula o condomínio.<br>8. O proprietário registral é parte legítima para a execução de cobrança de cotas condominiais, ainda que não tenha recebido as chaves do imóvel.<br>9. Agravo interno provido. Recurso especial conhecido em parte e provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.665/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 17/11/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. CORTE ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. FICTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 5/2/2025, quando do julgamento do AREsp nº 2.638.376/MG e da Questão de Ordem que lhe seguiu, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.939/2024, tem aplicação imediata.<br>2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>3. Na hipótese, a parte recorrente comprovou a suspensão do expediente forense nos dias 12 e 13 de outubro de 2023.<br>Intempestividade afastada.<br>4. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>6. A insurgência alegada somente em embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal.<br>7. Embargos acolhidos com efeitos infringentes para afastar a intempestividade do recurso especial. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.599.793/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>No caso em exame, considerando a necessidade de observância da orientação firmada nos julgados acima citados e que, na hipótese dos autos, a parte recorrente não promoveu a juntada de documentação idônea a comprovar a suspensão do expediente forense, deve ser oportunizada sua intimação para que promova a correção do vício na interposição do recurso especial.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo em recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que proceda com a intimação da parte recorrente para comprovação do feriado local na forma do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 (redação da Lei n. 14.939/2024).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. LEI N. 14.939/2024. APLICABILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.