DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ANA CAROLINA GOMES BARRETO e ARTHUR GOMES BARRETO contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: (i) ausência de negativa de prestação jurisdicional, e (ii) incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 929-942).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 586):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRETENSÃO DE VER DECLARADA A INVALIDADE DA COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA REALIZADA ENTRE COMPANHEIROS. HERDEIROS QUE SUSTENTAM TER OCORRIDO SIMULAÇÃO. LEGITIMIDADE E INTERESSE DESTES NA PROPOSITURA DA AÇÃO. VÍCIO QUE NÃO INVALIDA O NEGÓCIO, TENDO-O APENAS DESNATURADO. SUBSISTÊNCIA DA DOAÇÃO, POR SER VÁLIDA, NA FORMA DO ART. 549 DO CÓDIGO CIVIL. INTERESSE DE AGIR QUE PERSISTE, SE TRADUZINDO NO DIREITO DE VER O BEM LEVADO À COLAÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE QUE CONFIRMA A INEXISTÊNCIA DE COMPRA E VENDA. DAÇÃO EM PAGAMENTO QUE, NO ENTANTO, NÃO RESTOU COMPROVADA. INCOMPATIBILIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DA PARTE COM A SUA ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE TERIA EMPRESTADO VALORES AO FALECIDO COMPANHEIRO. VALIDADE DO NEGÓCIO DISSIMULADO (DOAÇÃO), AO MENOS, EM TESE. NULIDADE DA PARTE QUE EXCEDER A LEGÍTIMA QUE DEVE SER APURADO NO JUÍZO DO INVENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 640-643).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 645-693), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, aduzindo que a decisão recorrida foi omissa "sobre (i) a nulidade absoluta da compra e venda do imóvel, tendo em vista o vício insanável presente na origem do negócio, não sendo passível a sua convalidação com o tempo, conforme preconiza o art. 169 do Código Civil; (ii) o ato simulado (compra e venda) ser inválido tanto na forma quanto na substância, não devendo subsistir, conforme preconiza o art. 167 do Código Civil, tendo em vista que foi confirmada a intenção de simulação por parte do falecido e a ausência de recursos por parte da "compradora"; (iii) a nulidade da compra e venda simulada, não sendo possível supri-la com a conversão em doação, conforme preconiza o art. 168, § único do CC; (iv) a manifestação de vontade do falecido, no sentido de que o imóvel fosse partilhado entre seus filhos, não sendo possível presumir a intenção do de cujos para converter o negócio jurídico simulado em doação, conforme preconiza o art. 538 do Código Civil" (fl. 662),<br>(ii) arts. 166, caput, 167, caput, e 169 do CC, argumentando que "O v. acórdão recorrido, porém, errou ao ignorar que a simulação da compra e venda constitui vício insanável presente na origem do negócio jurídico, provocando a nulidade absoluta do ato, não sendo passível de convalidação com o decurso do tempo" (fl. 663), e<br>(iii) art. 538 do CC, referindo que a decisão impugnada não poderia converter a compra e venda simulada em doação, pois esta não se presume.<br>No agravo (fls. 992-1.055), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fls. 1.104).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à alegação de omissão indicada no item (i) acima, a Corte local assim se pronunciou (fls. 591-594):<br>Extrai-se que a pretensão dos apelantes tem como fundamento o inciso II do § 1º do art. 167, uma vez se pretende anular o negócio jurídico aparente (simulado), quando, na verdade, o que teria ocorrida constituiria negócio jurídico diverso (dissimulado).<br>Decerto que deve haver elementos suficientes que demonstrem a existência dessa simulação. E no caso dos autos, há.<br>Como bem salientado pelos apelantes, o primeiro e mais incisivo elemento probatório que permite concluir pela existência de simulação consiste no depoimento pessoal da apelada, constante do indexador 000347. Na ocasião, a apelada afirma que a "transferência" do imóvel em questão para o seu nome se deu como forma de dação em pagamento de uma dívida do falecido por ela saldada.<br>(..)<br>Conclui-se diante desses fatos que não há plausibilidade para as versões apresentadas. Seja considerando a compra e venda do imóvel, seja considerando a dação em pagamento, os fatos não permitem admitir que a apelada tenha adquirido onerosamente o imóvel objeto da lide.<br>Exsurge daí a conclusão de que a aquisição, em verdade, deu-se de forma gratuita, por ato de disposição do falecido ex-companheiro. A circunstância configura simulação, nos termos do art. 167 do Código Civil, autorizando a decretação de nulidade do negócio simulado, isto é, da compra e venda.<br>Por outro lado, o próprio dispositivo dispõe que, nulo o negócio simulado, persiste o dissimulado, se válido na forma e na substância. Ora, sendo válida, em tese, doações entre cônjuges, a teor do art. 544 do Código Civil, nada impede que se reconheça que o ato translativo de propriedade se caracterize como doação.<br>Vale frisar que o ato de disposição graciosa do imóvel em favor da ex- companheira tem presunção relativa de validade, na medida em que, além de importar em adiantamento de herança, não pode exceder a legítima, sob pena de ser nula na parte que exceder, conforme art. 549 do Código Civil. É certo, contudo, que a questão deve ser apreciada quando da abertura da sucessão pelo juízo universal do inventário.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>A parte alega violação do art. 166, caput, segundo o qual "É nulo o negócio jurídico quando:".<br>Contudo, o dispositivo legal apontado como descumprido não ampara a tese do recorrente, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal, pois há diversos incisos e a parte recorrente não indicou qual deles teria sido violado, tendo apenas impugnado o caput.<br>Idêntico defeito apresenta a alegação de violação do art. 169 do CC, o qual aduz: "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". O acórdão em nenhum momento confirmou ou manteve o ato simulado (compra e venda), mas sim o declarou nulo, conforme pode ser verificado (fl. 594):<br>Exsurge daí a conclusão de que a aquisição, em verdade, deu-se de forma gratuita, por ato de disposição do falecido ex-companheiro. A circunstância configura simulação, nos termos do art. 167 do Código Civil, autorizando a decretação de nulidade do negócio simulado, isto é, da compra e venda.<br>Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>Quanto ao art. 167, caput, do CC, a parte recorrente não rebateu, de modo específico, os seguintes fundamentos do acórdão (fl. 594):<br>Por outro lado, o próprio dispositivo dispõe que, nulo o negócio simulado, persiste o dissimulado, se válido na forma e na substância. Ora, sendo válida, em tese, doações entre cônjuges, a teor do art. 544 do Código Civil, nada impede que se reconheça que o ato translativo de propriedade se caracterize como doação.<br>O acórdão referiu que, na forma do art. 167 do CC, nulo o negócio jurídico simulado, persiste o dissimulado, se válido for na forma e substância (referindo-se ao ato dissimulado). Contudo, a argumentação da parte recorrente concentra-se no fato do acordão ter errado ao não considerar válido na forma e substância o ato simulado (e não o dissimulado), não atacando o fundamento da decisão, e inclusive incorrendo em deficiência na fundamentação, na forma da Súmula n. 284/STF.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Com relação à impossibilidade de conversão da compra e venda simulada em doação, a Corte local assim se manifestou (fl. 594):<br>Por outro lado, o próprio dispositivo dispõe que, nulo o negócio simulado, persiste o dissimulado, se válido na forma e na substância. Ora, sendo válida, em tese, doações entre cônjuges, a teor do art. 544 do Código Civil, nada impede que se reconheça que o ato translativo de propriedade se caracterize como doação.<br>Vale frisar que o ato de disposição graciosa do imóvel em favor da ex- companheira tem presunção relativa de validade, na medida em que, além de importar em adiantamento de herança, não pode exceder a legítima, sob pena de ser nula na parte que exceder, conforme art. 549 do Código Civil. É certo, contudo, que a questão deve ser apreciada quando da abertura da sucessão pelo juízo universal do inventário.<br>Fácil verificar o intuito de reanálise de provas, conforme trecho do próprio recurso especial (fl. 667):<br>Tal intenção restou demonstrada no e-mail enviado pelo falecido à Recorrida, pouco antes de tentar contra a própria vida, no qual deixou claro que o bem lhe pertencia e deveria ser partilhado entre seus filhos. 56.<br>Dessa forma, o v. acórdão recorrido até mesmo desconsiderou a manifestação de vontade do falecido e imputou a ele intenção diversa daquela comprovada nos autos.<br>Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias - perquirindo da vontade do falecido em doar o bem à recorrida - exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>O primeiro acórdão trata de questão diversa, qual seja, a convalidação de negócio jurídico nulo, o que não é o mesmo do acórdão paradigma (que declarou nulo o ato simulado), não havendo similitude fática entre ambos, não merecendo prosperar, por isso, o recurso interposto.<br>Quanto ao segundo acórdão paradigma, o recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA