DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ALDO ASSUMPCAO ZAGONEL DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 07/STJ (1017-1019).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 788-789):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AÇÃO POSSESSÓRIA PRETÉRITA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, I, CPC. JULGAMENTO DA AÇÃO PELO TRIBUNAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REIVINDICATÓRIO.<br>A configuração da coisa julgada material pressupõe identidade dos elementos da demanda, ou seja, é preciso que a nova ação tenha as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da ação anteriormente decidida por sentença de mérito transitada em julgado. As ações possessória e reivindicatória não se confundem, por possuírem causa de pedir e pedido diversos. O julgamento de improcedência da ação possessória, transitada em julgado, não impede a propositura da ação reivindicatória, porque inexiste coisa julgada.<br>A ação reivindicatória pode ser utilizada por quem está privado da coisa que lhe pertence e pretende retomá-la de quem a possui ou detém injustamente. O autor da ação reivindicatória deve demonstrar a titularidade do domínio da coisa reivindicada, a individualização do bem e a posse injusta do réu.<br>Na hipótese, a prova pericial analisou toda a prova documental colacionada pelo autor. O ilustre expert do Juízo foi categórico ao afirmar que "As descrições na escritura e matrículas n. 28.313 e 28.314 não localizam os lotes a que se referem, e pela descrição nestes registros os lotes podem estar localizados em qualquer local do "Quinhão 9". Estes registros/matrículas também não informam que se referem aos lotes de números 48 e 50.". Extrai-se a ausência do requisito da individualização dos lotes, eis que, embora estejam localizados dentro da área do "Quinhão 9" da Fazenda Paranoá, não é possível constatar se estão localizados dentro da área a que se refere as descrições na escritura e matrículas periciadas, ou seja, não estão individualizados para fins de atingir os réus da ação reivindicatória.<br>Recurso do autor conhecido e provido para cassar a sentença. Teoria da causa madura. Mérito julgado. Pedido reivindicatório julgado improcedente.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 873-899).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 901-930), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, §1º, IV e 1022, parágrafo único, II, do CPC, ao argumento de que não foram enfrentados os pontos omissos apontados pelo recorrente, e<br>(ii) arts. 1.228 e 1.245 do CC, 373, I, 374, II e III, e 408 do CPC, por entender que a individualização da propriedade reivindicada foi substancialmente demonstrada pelos elementos acostados aos autos<br>No agravo (fls. 1021-1031), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fls. 1042).<br>É o relatório. Decido.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022 do CPC.<br>Acerca das omissões apontadas, assim se pronunciou a Corte de origem (fls. 883-885):<br>Verifica-se, pois, que o v. acórdão embargado analisou as questões apontadas pelo embargante para refutá-las.<br>Apenas a título de reforço, e sem embargo do brilhante trabalho exercido pelo advogado do autor embargante, sabe-se que a ação reivindicatória é uma demanda petitória, fundamentada no artigo 1.228 do Código Civil, proposta pelo proprietário que não tem posse, contra o não proprietário que detém a posse, cabendo ao autor provar o seu domínio, ou seja, o direito de propriedade sobre a coisa reivindicada, devidamente individualizada, e a posse injusta exercida pelo réu.<br> ..  Na hipótese, rememore-se, o expert do Juízo deixou expresso a ausência precisa de individualização do bem reivindicado, conforme claramente explicitado no v. acórdão embargado.<br>No particular, já decidiu o colendo STJ que "A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade." (AgRg no AREsp n. 228.433/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 18/10/2013.)<br>Prossigo aduzindo que mesmo que o v. acórdão embargado não tenha rebatido cada um dos argumentos opostos pelas partes de forma individualizada - como a parte embargante gostaria -, não há violação ao art. 1022, do CPC e, assim, deficiência de fundamentação, se o que se prolatou foi o suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.<br> ..  Portanto, vislumbra-se, na hipótese, mero inconformismo da parte embargante quanto à decisão firmada pelo órgão colegiado, ao sustentar vícios no julgado em relação a alguns dos seus argumentos apresentados e claramente refutados.<br>Nessa perspectiva, não há como acolher a versão do embargante.<br>A valoração dos fatos, das provas em debate e a interpretação das normas que disciplinam a matéria, tomadas em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não significam erro do julgado, como faz crer a recorrente.<br>Na realidade, o entendimento contrário aos interesses da parte não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis os embargos de declaração opostos nesse sentido.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>No que diz respeito à individualização precisa do bem reivindicado, a Corte local assim se manifestou (fls. 797-803)<br>(..) Como se sabe, o preceito maior da ação reivindicatória é a propriedade. O imóvel em litígio deve ser pormenorizadamente identificado na ação para que não haja dúvidas ou confusão.<br>Frise-se que nenhum documento colacionado pelo autor da ação, e mencionado em suas razões recursais, é capaz de cumprir com o requisito da individualização dos lotes postos "sub judice", posto que, embora os lotes objeto da presente ação reivindicatória estejam localizados dentro da área do "Quinhão 9" da Fazenda Paranoá, não é possível constatar se eles estão localizados dentro da área a que se refere as descrições na escritura e matrículas n. 28.313 e 28.314, ou seja, não estão individualizados fisicamente para fins de atingir os réus da ação reivindicatória, não servindo para tanto o Contrato de Compra e Venda e as respectivas notas promissórias colacionadas pelo autor.<br>Além do mais, sobre a área em questão, ainda não especificada, não há demonstração de posse injusta.<br>Desse modo, não pode ser verificada a presença de um dos requisitos cumulativos necessários para a procedência da ação reivindicatória.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à correção da individualização precisa do bem reivindicado, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11 do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA