DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ANA MARIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 230-234).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 165):<br>Ação rescisória com fundamento em manifesta violação de norma jurídica. Intempestividade. Acórdão rescindendo (20ª CCTJ) transitado em julgado em 23/04/2018. Ação rescisória distribuída em 12/07/2020. Decadência caracterizada. Art. 975 do CPC. Inaplicabilidade das regras de suspensão ou interrupção da prescrição (art. 207 do Código Civil) nos casos de decadência. Inteligência do § 1º do art. 975 do CPC. Expiração do prazo que se deu com a retomada dos prazos ocorrida em 04/05/2020. Extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II do CPC.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 192-198).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 200-212), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 489 e 1.022 do CPC, em razão de deficiência de fundamentação do acórdão objurgado que, mesmo após oposição dos embargos de declaração, teria se mantido omisso na análise da insurgência apresentada pela recorrente, e<br>(ii) arts. 3º, caput, da Lei n. 14.010/2020 e 207 do CC, por entender não ter decorrido o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória, uma vez que a Lei n. 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus, ao suspender os prazos prescricionais, teria também suspendido o prazo decadencial de dois anos para o ajuizamento da rescisória.<br>No agravo (fls. 248-264), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 277).<br>É o relatório. Decido.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 489 do CPC.<br>Quanto ao decurso do prazo decadencial para o ajuizamento da rescisória, a Corte local assim se pronunciou (fls. 167-170):<br>É intempestiva a ação rescisória distribuída após o transcurso do prazo de dois anos previsto no art. 975 do CPC.<br>A alegação de que o prazo final foi prorrogado por força da suspensão dos prazos processuais em decorrência da pandemia de COVID-19 não encontra amparo legal.<br>Sendo decadencial o prazo para ajuizamento da ação rescisória, não se aplicam, como regra, as regras de suspensão/interrupção relacionadas às hipóteses de prescrição (art. 207, CC).2<br>Exceção se faz, por expressa disposição legal, quando a expiração ocorrer na forma do art. 975, § 1º, do CPC, hipótese em que o prazo é prorrogado ao primeiro dia útil imediatamente subsequente. 3<br>Por ser exceção, a regra do artigo acima citado comprova a natureza decadencial do prazo, já que não há suspensão, que implicaria na retomada do prazo de onde ele parou, mas mera admissibilidade da distribuição no primeiro dia útil subsequente.<br> ..  Assim, o prazo para a interposição de ação rescisória não foi suspenso pelos atos que suspenderam os prazos processuais, apenas fizeram com que a ação rescisória pudesse ser distribuída no primeiro dia de retomada dos prazos dos processos eletrônicos.<br>Segundo o art. 5º, da Resolução nº 313, de 19 de março de 2020:<br>Art. 5º Ficam suspensos os prazos processuais a contar da publicação desta Resolução, até o dia 30 de abril de 2020.<br>Parágrafo único. A suspensão prevista no caput não bsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente, respeitado o disposto no artigo 4º desta Resolução.<br>Assim, ultrapassado o fato de que a suspensão não obstou a prática dos atos necessários à preservação de direitos, verifica-se que, diante do feriado do dia 01/05/2020 e do subsequente final de semana, a ação rescisória poderia ser manejada até o dia 04/05/2020.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>No mais, o acórdão hostilizado encontra-se alinhado ao posicionamento firmado no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória possui natureza material, motivo pelo qual a determinação de suspensão dos prazos processuais determinada pela Resolução nº 313/2020 não teve o condão de suspender o prazo para o manejo da ação desconstitutiva. Neste sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. JULGADO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO HÁ MAIS DE DOIS ANOS. RESOLUÇÃO CNJ 313/2020. DIREITO MATERIAL. PRORROGAÇÃO DO TERMO FINAL DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento recente no sentido de que a decadência é prazo material, dessa forma, a suspensão dos prazos processuais operada pela Resolução CNJ 313/2020, em decorrência da pandemia do novo coronavírus - COVID19 -, não é suficiente para prorrogação do termo final do prazo decadencial da ação rescisória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na AR 7263/DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe em 04/11/2024)<br>Outrossim, no que diz respeito à aplicabilidade do disposto no art. 3º da Lei n. 14.010/20, firmou-se o entendimento de que sua aplicabilidade se encontra condicionada à demonstração, no caso concreto, de que a inércia do titular do direito postulado decorrera de fato ou circunstância ligada à pandemia ocasionada pela COVID-19, de modo a dificultar ou impedir seu exercício, o que não ocorreu na hipótese em análise. No mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 932, III, CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. PANDEMIA DE COVID-19. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À LEI 14.010/2020. OBSTÁCULO AO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DECADÊNCIA DECRETADA.<br>1. Ação rescisória ajuizada em 30/04/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/04/2022 e concluso ao gabinete em 15/08/2022.<br> ..  5. O legislador determinou, no art. 3o da Lei 14.010/2020, o impedimento e a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais, mas o fez apenas a partir da sua entrada em vigor - 10/06/2020 - até 30/10/2020.<br>6. Antes disso, porém, a pandemia do Covid-19, declarada emergência em saúde pública de importância nacional pelo Ministério da Saúde, desde 04/02/2020 (Portaria no 188/GM/MS de 03/02/2020), já configurava motivo de força maior, apto a justificar a suspensão ou interrupção dos prazos decadenciais e prescricionais quando, concretamente, tenha representado obstáculo ao exercício do direito ou da pretensão em juízo, afastando, portanto, a caracterização de negligência ou inércia do seu titular ("contra non valetem agere non currit praescriptio").<br>7. Hipótese em que a rescisória foi ajuizada antes da vigência da Lei 14.010/2020 e sem que se tenha comprovado a existência de qualquer fato ou circunstância ligado à pandemia de Covid-19 que tenha dificultado ou impedido o exercício regular do seu direito de ação a autorizar a suspensão do prazo decadencial.<br>8. A Segunda Seção entende que a aplicação da multa prevista no § 4o do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.<br>9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 2015440/PR, Rel. Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, DJe em 18/10/2022).<br>No caso em análise, o acórdão objeto da ação rescisória transitou em julgado em 23/04/2018, tendo a referida demanda sido ajuizada em 12/07/2020, após, portanto, do decurso do prazo de dois anos previsto no art. 975 do CPC, não tendo sido comprovado, no caso concreto, que a demora no ajuizamento tenha se dado em razão de obstáculo ocasionado pela decretação do estado de emergência de saúde pública decorrente da pandemia causada pelo coronavírus, de modo que se mostra acertada a decisão do Tribunal de segundo grau.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11 do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA